LEI Nº 7.671, DE 21 DE SETEMBRO
DE 1988.
Publicada no
DOU de 22.9.88
Cria a 16ª Região da
Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho,
institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região,
que terá sede em São Luís (MA) e jurisdição
nos Estados do Maranhão e Piauí.
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região será
composto de (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na
legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura
vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária,
representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.
Parágrafo único. haverá um suplente para cada Juiz Classista.
Art. 3º Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente
da República:
I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de
Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento,
alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da
7ª Região da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho;
III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento, por merecimento,
das duas vagas de Juiz togado reservadas a magistrado de carreira, o Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas
listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que
serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério
da Justiça.
Art. 4º Os Juízes Classistas serão designados pelo Presidente
da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas
pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede
na área de jurisdição da 16ª Região.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei,
mandará publicar edital convocando as associações sindicais
mencionadas neste artigo, para que apresentem no prazo de 30 (trinta) dias,
suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal
Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.
Art. 5º Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes
Substitutos, que tenham na data da publicação desta Lei, jurisdição
sobre o território da 16ª Região, poderão optar
por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 7ª Região.
§ 1º a opção prevista neste artigo será manifestada
por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
e terá caráter irretratável.
§ 2º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem
pela 7ª Região permanecerão servindo na 16ª Região,
garantindo os seus direitos a remoção e promoção,
à medida em que ocorrem vagas no Quadro da 7ª Região,
observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região terá
a mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho
pela legislação em vigor.
Art. 7º O novo tribunal será instalado e presidido, até
a posse do Presidente e do Vice-Presidente eleitos de conformidade com as
disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
pelo Juiz togado mais antigo, oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada
a antigüidade de classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento.
Parágrafo único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento
Interno dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 8º Uma vez aprovado e publicado o seu Regimento Interno, na sessão
que se seguir, o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice Presidente,
de conformidade com as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º Até a data de instalação do Tribunal Regional
da 16ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal
Regional da 7ª Região.
§ 1º Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região,
o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região remeter-lhe-á
todos os processos oriundos do território sob jurisdição
do novo Tribunal que não tenham recebido "visto" de Relator.
§ 2º Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator
serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Art. 10 As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos
Estados do Maranhão e Piauí ficam transferidas, com seus funcionários
e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região,
sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações
pessoais de seus Juízes, Vogais e servidores.
§ 1º Os cargos existentes na lotação do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região, a que se refere este artigo,
ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
§ 2º Os Juízes, Vogais e servidores transferidos na forma
deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região, até que o orçamento
consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao
respectivo pagamento.
§ 3º Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal
ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de
outros órgãos da Administração Pública
Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento
subordinadas à jurisdição, desde que haja concordância
do órgão de origem.
Art. 11 Ficam criados, no quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região, com retribuição pecuniária
prevista na legislação em vigor, 2 (duas) funções
de Juiz Classista e 6 (seis) cargos de Juiz Togado.
Art. 12 Além dos cargos e funções transferidos ou criados
na forma dos arts. 10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal
da Justiça do Trabalho da 16ª Região, com os vencimentos
e vantagens fixados pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos
de Juiz substituto e os cargos em comissão constantes do anexo I desta
Lei.
Parágrafo único. Os cargos constantes do Anexo I desta Lei
serão providos após a instalação do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís,
Estado do Maranhão da legislação em vigor.
Art. 13 O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação,
abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento
das vagas de Juiz Substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º
desta Lei.
Art. 14 Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação
e Julgamento com jurisdição no território da 16ª
Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no
Quadro de Pessoal da 7ª Região, mediante opção
escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Lei.
Art. 15 Fica criada, como órgão do Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria
Regional do Trabalho da 16ª Região, com competência prevista
na legislação em vigor.
Parágrafo único. A Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª
Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de
2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.
Art. 16 Para atendimentos da composição da Procuradoria Regional
do Trabalho da 16ª Região ficam criados 4 (quatro) cargos de
Procurador do trabalho de 2ª Categoria, os quais serão preenchidos
de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 17 Fica criado o quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho
da 16ª Região, na forma do anexo II desta Lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes,
entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificação e condições de trabalho fixados
pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com alterações
posteriores.
Art. 18 O Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral
da Justiça do Trabalho, promoverá a instalação
da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região.
Art. 19 Os Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão
posse perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. A posse dos juízes referidos neste
artigo deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da
nomeação, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em
caso de força maior, a juízo do Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art. 20 Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, através do seu Presidente,
tomar todas as medidas de natureza administrativa para instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
Art. 21 o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais
até o limite de CZ$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos
mil cruzados) e CZ$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados)
para atender às respectivas despesas iniciais de organização,
instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª
Região.
§ 1º Os créditos a que se refere este artigo serão
consignados, respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e
do Ministério Público da União junto à Justiça
do Trabalho.
§ 2º Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos
créditos especiais autorizados neste artigo poderá cancelar
dotações consignadas nos orçamentos da 7ª Região
da Justiça do Trabalho, destinadas às despesas que seriam realizadas
pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras
dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações
do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as disposições do § 2º do art. 108 da
Constituição Federal.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1988; 167º da Independência
e 100º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
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