LEI Nº
7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Publicada no DOU de 23/12/1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro
de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados
no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na
forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta Lei.
Art. 2º
O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente,
à medida em que os rendimentos e ganhos de capital
forem percebidos.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento
bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto
nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023,
de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto
todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro,
e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes
aos rendimentos declarados.
§ 2º
Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital,
o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes
de alienação de bens ou direitos de qualquer
natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva
entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo
custo de aquisição corrigido monetariamente, observado
o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º
Na apuração do ganho de capital serão
consideradas as operações que importem alienação,
a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão
ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição,
tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação,
desapropriação, dação em pagamento,
doação, procuração em causa própria,
promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa
de cessão de direitos e contratos afins.
§ 4º A tributação
independe da denominação dos rendimentos, títulos
ou direitos, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens
produtores da renda, e da forma de percepção das
rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto,
o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título.
§ 5º
Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de
isenção ou exclusão, da base de cálculo
do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos
e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução
do imposto por investimento de interesse econômico ou social.
§ 6º
Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam
deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta
do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de
renda.
Art. 4º Fica suprimida a classificação
por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos
pelas pessoas físicas.
Art. 5º
Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte
sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas
será considerado redução do apurado na forma dos arts.
23 e 24 desta Lei.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte
rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte
e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias
destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação
e pousada, por serviço eventual realizado em município
diferente do da sede de trabalho;
III - o valor
locativo do prédio construído, quando ocupado
por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso
do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações
por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso
prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante
recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários,
referente aos depósitos, juros e correção
monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - o montante
dos depósitos, juros, correção monetária
e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa
de Integração Social e pelo Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público;
VII -
os benefícios recebidos de entidades de previdência
privada:
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente
do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições
cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos
e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade
tenham sido tributados na fonte;
VII - os
seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de
morte ou invalidez permanente do participante. (Redação
dada pela Lei nº
9.250, de 1995)
VIII - as contribuições
pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência
privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - os valores
resgatados dos Planos de Poupança e Investimento -
PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro
de 1986, relativamente à parcela correspondente às
contribuições efetuadas pelo participante;
X - as contribuições
empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT,
aqui se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº
2.292, de 21 de novembro de 1986;
XI - o pecúlio
recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade
sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem,
e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após
completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional
de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após
sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24
de setembro de 1975;
XII - as pensões
e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis,
nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº
2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242,
de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento
de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
XIII - capital
das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte
do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos
em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo
que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma;
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome
da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada
pela Lei
nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250,
de 1995)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que
a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.052, de 29/12/2004 - DOU de 30/12/2004)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência
privada, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta
e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês
em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo
da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto; (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 280, de 15/02/2006 - DOU 16/02/2006)
XV - os rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00
(mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela
de incidência mensal do imposto; (Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 232/2004 de 30/12/2004 - DOU
de 30/12/2004 e alterado pela Lei
nº 1.119/2005 de 25/05/2005 - DOU de 27/05/2005)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência
complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta
e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em
que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo
da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.311, de 13/06/2006 - DOU 14/06/2006)
XV - os rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva
remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno
ou por entidade de previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto, até o valor de: (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.482, de 31/05/2006 - DOU 31/05/2007 - Vigência
retroativa a 1º/01/2007)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta
e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de
2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais
e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário
de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais
e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário
de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos
e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir
do ano-calendário de 2010;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; (Alterado
pela Lei
n° 12.469/2011 - DOU 29/08/2011)
e) R$ 1.566,61
(mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei
n° 12.469/2011 - DOU 29/08/2011)
f) R$ 1.637,11
(mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei
n° 12.469/2011 - DOU 29/08/2011)
g) R$ 1.710,78
(mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei
n° 12.469/2011 - DOU 29/08/2011)
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. (Incluído pela Lei
n° 12.469/2011 - DOU 29/08/2011)
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014; e (Alterado pela MP nº
644/2014 - DOU 02/05/2014)
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro
a março do ano-calendário de 2015; e (Inciso
alterado pela Medida
Provisória 670/2015 - DOU 11/03/2015)
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta
e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e
nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
(Alínea
alterada pela Lei
n° 13.149/2015 - DOU 22/07/2015)
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte
e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de
2015; (Incluído pela MP nº
644/2014 - DOU 02/05/2014)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e
oito centavos),
por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário
de 2015; (Inciso
alterado pela Medida
Provisória 670/2015 - DOU 11/03/2015)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e
oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário
de 2015; (Alínea
alterada pela Lei
n° 13.149/2015 - DOU 22/07/2015)
XVI - o valor
dos bens adquiridos por doação ou herança;
XVII - os valores
decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a
incorporação de reservas ou lucros que tenham
sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;
b) efetuado com
observância do disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados
em períodos-base encerrados anteriormente à vigência
desta Lei;
XVIII - a correção
monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices
aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional
- OTNs, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos
não inferiores a trinta dias;
XVIII -
a correção monetária de investimentos, calculada aos
mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional
- BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos
não inferiores a trinta dias; (Redação dada
pela Lei nº 7.799/1989
- DOU 19/09/1989)
XIX - a diferença
entre o valor de aplicação e o de resgate de
quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
XX - ajuda de
custo destinada a atender às despesas com transporte,
frete e locomoção do beneficiado e seus familiares,
em caso de remoção de um município para outro,
sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI - os
valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário
desse rendimento for portador das doenças relacionadas no
inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída após a concessão
da pensão. (Incluído pela Lei nº
8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
XXII - os valores pagos em espécie
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
no âmbito de programas de concessão de crédito
voltados ao estímulo à solicitação de documento
fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
(Incluído pela Medida Provisória
nº 451, de 2008)
Parágrafo único. O disposto
no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos
por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços,
no âmbito dos referidos programas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 451, de 2008)
XXII - os valores pagos em
espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos
ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
no âmbito de programas de concessão de crédito
voltados ao estímulo à solicitação de documento
fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
(Inciso alterado pela Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
XXII -
os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de
programas de concessão de crédito voltados ao estímulo
à solicitação de documento fiscal na aquisição
de mercadorias e serviços. (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura. (Inciso incluído
pela Lei
nº 12.761/2012 - DOU-Extra 27/12/2012)
Parágrafo único. O disposto
no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos
por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços,
no âmbito dos referidos programas.(Inciso alterado pela
Medida
Provisória nº 451, de 15/12/2008 - DOU 16/12/2008)
Parágrafo
único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não
se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie,
bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. (Parágrafo único
alterado pela Lei
nº 11.945, de 05/06/2009 - DOU 05/06/2009)
Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto
de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - os rendimentos do trabalho assalariado,
pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II - os demais
rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não
estejam sujeitos à tributação exclusiva
na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º
O imposto a que se refere este artigo será retido por
ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver
mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora,
aplicar-se-á a alíquota correspondente à
soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física
no mês, a qualquer título.
§ 2º O imposto será retido pelo cartório
do juízo onde ocorrer a execução da sentença
no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer
forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário,
dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês,
para aplicação da alíquota correspondente,
nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes,
decorrentes de sentenças judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação
de serviços no curso do processo judicial, tais serviços
de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito,
assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro
e liquidante. (Revogado pela Lei nº 8.218,
de 1991)
§ 3º
(Vetado).
Art. 8º Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda,
calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa física
que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no
exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados
na fonte, no País.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos
e custas dos serventuários da justiça, como tabeliães,
notários, oficiais públicos e outros, quando
não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§ 2º
O imposto de que trata este artigo deverá ser pago
até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao da percepção dos
rendimentos.
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da
prestação de serviços de transporte,
em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas
de domínio ou alienação fiduciária,
o imposto de renda incidirá sobre:
I - quarenta
por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
I - 10% (dez por cento) do
rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; ( Inciso alterado pela Lei
nº 12.794/2013 - DOU 03/04/2013)
II - sessenta
por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de
passageiros.
Parágrafo
único. O percentual referido no item I deste artigo
aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação
de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados.
Art. 10. O imposto
incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido
pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei
nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art.
2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967,
na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos,
pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
Parágrafo
único. A prova de origem dos rendimentos de que trata
este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição
destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.
Art. 11 Os titulares
dos serviços notariais e de registro a que se refere
o art. 236 da Constituição da República,
desde que mantenham escrituração das receitas e
das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos,
para efeito da incidência do imposto:
I - a remuneração
paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício,
inclusive encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos
pagos a terceiros;
III - as despesas
de custeio necessárias à manutenção
dos serviços notariais e de registro.
§
1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de
deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão,
as despesas com a aquisição do material odontológico
por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes,
assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à
prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação
dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração
das receitas e despesas realizadas. (Incluído pela Lei nº 7.975,
de 1989)
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos
acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento
ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias
ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido
pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Artigo revogado pela
Medida
Provisória 670/2015 - DOU 11/03/2015) (Artigo revogado pela Lei
n° 13.149/2015 - DOU 22/07/2015)
Art.
12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários
anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente
na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído
pela Medida Provisória
nº 497, de 2010)
§ 1º O imposto será
retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento
ou pela instituição financeira depositária do crédito,
e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização
de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade
de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da
tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento
ou crédito. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 2º Poderão ser
excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos
tributáveis, com ação judicial necessárias
ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo
contribuinte, sem indenização. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 3º A base de cálculo
será determinada mediante a dedução das seguintes
despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro
a título de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão
judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação
ou divórcio consensual realizado por escritura pública;
e (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
II - contribuições para a
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios. (Incluído pela
Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 4º Não se aplica
ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º
e 3º. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 5º O total dos rendimentos
de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá
integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração
de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção
irretratável do contribuinte. (Incluído
pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 6º Na hipótese
do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será
considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração
de Ajuste Anual. (Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 7º Os rendimentos de que
trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior
ao de publicação desta Medida Provisória, poderão
ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração
de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 8º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 497, de 2010)
Art.
12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes
a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão
tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou
crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
(Incluído pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
Art. 12-A. Os rendimentos
recebidos acumuladamente e submetidos à incidência
do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando
correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão
tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento
ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
(Caput
alterado pela Medida
Provisória 670/2015 - DOU 11/03/2015)
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos
acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a
renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário
anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte,
no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês. (Caput alterado pela Lei
n° 13.149/2015 - DOU 22/07/2015)
§ 1º O
imposto será retido pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira
depositária do crédito e calculado sobre o montante
dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela
progressiva resultante da multiplicação da quantidade
de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da
tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento
ou crédito. (Incluído pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
§ 2º
Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante
dos rendimentos tributáveis, com ação judicial
necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados,
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído
pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
§ 3º A
base de cálculo será determinada mediante a dedução
das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído
pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
I – importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente
ou de separação ou divórcio consensual realizado
por escritura pública; e (Incluído
pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
II – contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
§ 4º Não
se aplica ao disposto neste artigo o constante no art.
27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo
o previsto nos seus §§
1º
e 3º. (Incluído
pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
§ 5º O
total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto
no § 2º, poderá integrar a base de cálculo
do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual
do ano-calendário do recebimento, à opção
irretratável do contribuinte. (Incluído
pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
§ 6º Na
hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte será considerado antecipação do imposto devido
apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído
pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
§ 7º Os
rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o
de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação
da Lei resultante da conversão da Medida
Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão
ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na
Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário
de 2010. (Incluído pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
§ 8º
(VETADO) (Incluído
pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
§ 9º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto
neste artigo. (Incluído pela Lei
nº 12.350/2010 - DOU 21/12/2010)
Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente,
quando correspondentes ao
ano-calendário em curso, serão tributados no mês do
recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu
recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,
sem indenização. (Artigo inserido
pela Medida
Provisória 670/2015 - DOU 11/03/2015)
Art. 12-B. Os rendimentos recebidos
acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso,
serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre
o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se
tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Caput alterado pela Lei
n° 13.149/2015 - DOU 22/07/2015)
Art.
13. Na determinação da base de cálculo sujeita
à incidência mensal do imposto de renda poderão ser
deduzidas as importâncias efetivamente pagas a título de
alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
(Revogado pela Lei nº 8.383,
de 1991)
Art. 14. Na determinação
da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda poderão ser deduzidas: (Revogado
pela Lei nº
8.383, de 1991)
I - no que exceder a cinco por cento do
rendimento bruto do contribuinte, a parte dos pagamentos feitos pela
pessoa física, no mês, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais e hospitais; (Revogado
pela Lei nº 8.134,
de 1990)
II - a quantia equivalente a 4 OTNs por
dependente, no mês, até o limite de 5 dependentes.
(Vide Decreto
nº 97.793, de 30.5.1989)
II - a quantia equivalente a trinta BTN
por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
(Redação dada pela Lei nº
7.799, de 1989)
II - a quantia equivalente a 40 BTN por
dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;
(Redação dada pela Lei nº
7.959, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.383,
de 1991)
§ 1º O disposto no inciso I deste
artigo aplica-se também aos pagamentos feitos a empresas brasileiras,
ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura
de despesas com hospitalização e cuidados médicos
e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento
ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica
e hospitalar. (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
§ 2º Quando o montante dos pagamentos
a que se refere este artigo ultrapassar o valor da base de cálculo
do imposto, em cada mês, o excedente, corrigido monetariamente,
poderá ser deduzido no mês subseqüente, no que ultrapassar
a cinco por cento do rendimento bruto do mês de dedução.
(Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
§ 3º Não se incluem entre
as deduções de que trata este artigo as despesas cobertas
por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de
qualquer espécie. (Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 4º O disposto neste artigo restringe-se
aos pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu próprio
tratamento ou, quando não aufiram rendimentos tributáveis,
ou de seus dependentes econômicos. (Revogado pela
Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 5º A dedução a
que se refere este artigo é condicionada a que os pagamentos sejam
especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço
e número de instrução no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo,
quando o beneficiário for pessoa física, na falta de documentação,
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi
efetuado o pagamento. (Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 6º Para cálculo do imposto
a que se refere o art. 7º desta Lei, o comprovante ou a indicação
de que trata o parágrafo anterior deverá ser entregue
à fonte pagadora, que ficará responsável por sua
guarda e exibição ao fisco. (Revogado pela
Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 7º No caso do parágrafo
anterior, a fonte pagadora poderá fixar um prazo para a entrega
do comprovante ou da indicação, com vistas a ser efetuada
a dedução no próprio mês; após, esse
prazo, a dedução poderá ser feita no mês
seguinte, pelo valor corrigido monetariamente.
§ 7° No caso do parágrafo anterior, a fonte
pagadora poderá fixar um prazo para a entrega do comprovante
ou da indicação, com vistas a ser efetuada a dedução
no próprio mês: após esse prazo, a dedução
poderá ser feita no mês seguinte, pelo valor corrigido monetariamente
com base na variação do BTN ocorrida entre o mês do
pagamento e o mês da dedução.
(Redação dada pela Lei nº 7.799,
de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
Art.
15. Para cálculo do ganho de capital, todos os direitos e bens
pertencentes ao contribuinte e dependentes legais, qualquer que seja
a sua natureza e independentemente de seu emprego ou localização,
a partir do exercício de 1989, deverão ser registrados na
declaração de bens em quantidade de OTN.
§ 1º Para esse fim, todos os direitos e bens integrantes
do patrimônio do contribuinte em 31 de dezembro de 1988 deverão
contar na declaração de bens do exercício de 1989,
pelo valor de aquisição em cruzados e em quantidade de
OTN.
§ 2º Não será considerada acréscimo
patrimonial tributável a inclusão na declaração
de bens e direitos não registrados nas declarações
dos exercícios anteriores, em razão de dispensa prevista
em ato normativo. (Revogado pela Lei nº 7.774,
de 1989)
Art. 16. O custo
de aquisição dos bens e direitos será
o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme
o caso:
I - o valor atribuído
para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II - o valor
que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação
acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço
aduaneiro;
III - o valor
da avaliação do inventário ou arrolamento;
IV - o valor
de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo
do ganho de capital do alienante;
V - seu valor
corrente, na data da aquisição.
§ 1º
O valor da contribuição de melhoria integra
o custo do imóvel.
§ 2º
O custo de aquisição de títulos e valores
mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis
será a média ponderada dos custos unitários,
por espécie, desses bens.
§ 3º
No caso de participação societária resultantes
de aumento de capital por incorporação de lucros
e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta
Lei, o custo de aquisição é igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio
ou acionista beneficiário.
§ 4º
O custo é considerado igual a zero no caso das participações
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação
de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias
adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor
não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo.
Art.
17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso
em cruzados, apurado na forma do artigo anterior, deverá ser
convertido em quantidade de OTN, de acordo com o valor desta, na data
do pagamento.
Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito,
expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior,
deverá ser corrigido monetariamente, da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº
7.799, de 1989)
a) utilizando-se a variação
da OTN, da data do pagamento até janeiro de 1989; (Incluída
pela Lei
nº 7.799, de 1989)
b) utilizando-se a variação
do BTN, a partir de fevereiro de 1989. (Incluída
pela Lei nº 7.799,
de 1989)
Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito,
expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior,
deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento,
da seguinte forma: (Redação dada pela
Lei nº 7.959,
de 1989)
I - até janeiro de 1989, pela variação da
OTN; (Incluído pela Lei nº 7.959,
de 1989)
II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes
variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%;
e em abril, 9,2415%; (Incluído pela Lei nº 7.959,
de 1989)
III - a partir de maio de 1989, pela variação do
BTN. (Incluído pela Lei nº
7.959, de 1989)
§ 1º Na falta de documento que
comprove a data do pagamento, a conversão poderá ser feita
pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado
pela primeira vez na declaração de bens.
§ 1° Na falta de documento que comprove a data do pagamento,
no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988,
a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês
de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na
declaração de bens. (Redação dada
pela Lei nº
7.799, de 1989)
§ 2º Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos
em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração
de bens, poderão ser convertidos na forma do parágrafo
anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao
ano da aquisição.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, não
sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a conversão
será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição
mais recente.
§ 4º No caso de aquisição
com pagamento parcelado, será adotado, para cada parcela, o valor
da OTN vigente no mês do pagamento.
§ 4° No caso de aquisição com pagamento
parcelado, a correção monetária será efetivada
em relação a cada parcela. (Redação
dada pela Lei
nº 7.799, de 1989)
Art. 18. Para
apuração do valor a ser tributado, no caso de
alienação de bens imóveis, poderá
ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho
de capital apurado, segundo o ano de aquisição
ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:
(Vide Lei
8.023, de 12.4.90)
Ano
de Aquisição ou Incorporação
|
Percentual
de Redução
|
Ano
de Aquisição ou Incorporação
|
Percentual
de Redução
|
Até
1969
|
100
|
1979
|
50%
|
1970
|
95%
|
1980
|
45%
|
1971
|
90%
|
1981
|
40%
|
1972
|
85%
|
1982
|
35%
|
1973
|
80%
|
1983
|
30%
|
1974
|
75%
|
1984
|
25%
|
1975
|
70%
|
1985
|
20%
|
1976
|
65%
|
1986
|
15%
|
1977
|
60%
|
1987
|
10%
|
1978
|
55%
|
1988
|
5%
|
Parágrafo
único. Não haverá redução,
relativamente aos imóveis cuja aquisição
venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 19. Valor
da transmissão é o preço efetivo de operação
de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto
no art. 20 desta Lei.
Parágrafo
único. Nas operações em que o valor não
se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será
arbitrado segundo o valor de mercado.
Art. 20. A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará
o valor ou preço, sempre que não mereça fé,
por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço
informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa
ou judicial.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 21. Nas
alienações a prazo, o ganho de capital será tributado
na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se
a respectiva atualização monetária, se houver.
Art. 22.
Na determinação do ganho de capital serão excluídos:
(Vide Lei 8.023,
de 1990)
I - o ganho de capital decorrente da alienação
do único imóvel que o titular possua, desde que não
tenha realizado operação idêntica nos últimos
cinco anos;
I - o ganho de capital decorrente da alienação
do único imóvel que o titular possua, desde que não
tenha realizado outra operação nos últimos cinco
anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente
a trezentos mil BTN no mês da operação.
(Redação dada pela Lei 8.134,
de 1990) (Vide Lei nº 8.218,
de 1991)
II - o ganho de capital decorrente de alienação
de ações de companhia aberta no mercado à vista
de bolsa de valores; (Revogado pela Lei
nº 8.014, de 1990)
III - as transferências causa mortis e as doações
em adiantamento da legítima;
IV - o ganho de capital auferido na alienação de
bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.
Parágrafo único. Não se considera ganho
de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação
para fins de reforma agrária, conforme o disposto no §
5º do art. 184 da Constituição Federal, e de liquidação
de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.
Art.
23. Sem prejuízo do disposto nos arts. 7º e 8º, o
contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos
e ganhos de capital sujeitos a tributação, deverá
recolher mensalmente, a diferença de imposto calculado segundo
o disposto no art. 25 desta Lei. (Vide Lei nº 8.012, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 1º Para efeitos deste artigo,
os rendimentos submetidos ao pagamento referido no art. 8º desta
Lei, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.
§ 2º Consideram-se como percebidos de mais de uma fonte
pagadora, os rendimentos de que trata o § 2º do art. 7º
desta Lei, quando o contribuinte receber mais de um pagamento ou crédito
no mês.
§ 3º A diferença de imposto de que trata este
artigo poderá ser retida e recolhida por uma das fontes pagadoras,
pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito,
da pessoa física beneficiária.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a pessoa
jurídica será solidariamente responsável com o contribuinte
pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 5º O imposto de que trata este artigo deverá
ser pago até o último dia útil da primeira quinzena
no mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Art. 24. O contribuinte submetido ao disposto
no artigo anterior poderá optar por recolher, anualmente, a diferença
de imposto pago a menor no ano-calendário.
(Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
o contribuinte deverá apresentar, até o dia 30 de abril
do ano subseqüente, declaração de ajuste, em modelo
aprovado pela secretaria da Receita Federal, e apurar a diferença
de imposto em cada um dos meses do ano.(Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente
será convertido em número de OTN mediante sua divisão
pelo valor da OTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
§ 3º Resultando fração na apuração
do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras
casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 4º A soma das diferenças, em OTN, apuradas
em cada um dos meses do ano corresponderá ao imposto a pagar.
§ 5º O imposto a pagar poderá ser recolhido
em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a cinco OTNs e o imposto
de valor inferior a dez OTNs será pago de uma só vez;
b) a primeira quota ou quota única será paga no
mês de abril do ano subseqüente ao da percepção
dos rendimentos;
c) as quotas vencerão no último dia útil
de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 6º O número de OTN de que trata este artigo
será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês
do pagamento do imposto ou quota.
§ 2° A diferença de imposto apurada mensalmente
será convertida em número de BTN mediante sua divisão
pelo valor do BTN vigente no mês a que corresponder a diferença.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente
será convertida em número de BTN, mediante sua divisão
pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele
a que corresponder a diferença. (Redação dada
pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente
será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua
divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês
subseqüente àquele a que corresponda a diferença. (Redação
dada pela Lei nº 8.012, de 1990) (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
§ 3° Resultando fração na apuração
do número de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas
decimais, desprezando-se as outras. (Redação dada pela Lei
nº 7.799, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.134, de
1990)
§ 4° A soma das diferenças, em BTN, apuradas
em cada um dos meses do ano, corresponderá ao imposto a pagar.
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
§ 5° O imposto a pagar poderá ser recolhido em
até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e
o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só
vez; (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN Fiscal
e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal será pago de
uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 8.012,
de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
b) a primeira quota ou quota única será paga no
mês de abril do ano subseqüente ao da percepção
dos rendimentos; (Redação dada pela Lei nº 7.799,
de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
c) as quotas vencerão no último dia útil
de cada mês; (Redação dada pela Lei nº 7.799,
de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas. (Redação dada pela
Lei nº 7.799, de 1989) (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
§ 6° O número de BTN de que trata este artigo
será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no mês
do pagamento do imposto ou quota. (Redação dada pela Lei
nº 7.799, de 1989)
§ 6º O número do BTN Fiscal de que trata este
artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN
Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota. (Redação
dada pela Lei nº 8.012, de 1990) (Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 7º O contribuinte que optar por recolher o imposto
nos termos deste artigo poderá deduzir do imposto a pagar:
(Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
a) o valor das aplicações efetuadas de conformidade
com o disposto nos itens I a III do § 1º do art. 1º da
Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986; (Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
b) o valor das contribuições e doações
efetuadas às entidades de que trata o art. 1º da Lei nº
3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições
estabelecidas no art. 2º da mesma Lei. (Revogado pela Lei
nº 8.134, de 1990)
§ 8º o valor das aplicações, contribuições
e doações de que trata o parágrafo anterior será
convertido em número de OTN pelo valor desta no mês em
que os desembolsos forem efetuados.
§ 8° O valor das aplicações, contribuições
e doações de que trata o parágrafo anterior será
convertido em número de BTN pelo valor destes no mês em
que os desembolsos forem efetuados. (Redação dada pela
Lei nº 7.799, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 9º As deduções de que tratam os parágrafos
anteriores não poderão exceder cumulativamente a quinze
por cento do imposto a pagar (§ 4º), observado o disposto
no art. 10 da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986.
(Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
Art. 25 O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até duzentas OTNs, será
deduzida uma parcela correspondente a sessenta OTNs e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de dez por cento; (Vide Decreto nº
97.793, de 30.5.1989)
II - se o rendimento mensal for superior a duzentas OTNs, será
deduzida uma parcela correspondente a cento e quarenta e quatro OTNs
e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte
e cinco por cento. (Vide Decreto nº 97.793, de 30.5.1989)
Parágrafo único. O valor da OTN a ser considerado
para efeito dos itens I e II é o vigente no mês em que os
rendimentos forem percebidos.
Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)
I - se o rendimento mensal for de até 1.400 BTN, será
deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de 10%; (Redação dada
pela Lei nº 7.799, de 1989)
II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, será
deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de 25 %. (Redação dada
pela Lei nº 7.799, de 1989)
Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989) (Vide
Lei nº 8.012, de 1990)
I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será
deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de 10%; (Redação dada
pela Lei nº 7.959, de 1989)
II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será
deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente
incidirá a alíquota de 25%. (Redação dada
pela Lei nº 7.959, de 1989)
Parágrafo único. O valor do BTN a ser considerado
para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que
os rendimentos forem percebidos.(Redação dada pela Lei nº
7.799, de 1989)
Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 400.000,00,
será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e,
sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez
por cento;(Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, será
deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo
remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por
cento.(Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 1° Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência do imposto, poderão ser deduzidos:(Incluído
pela Lei nº 8.218, de 1991)
a) Cr$ 10.000,00 por dependente, até o limite de cinco
dependentes;(Incluída pela Lei nº 8.218, de 1991)
b) Cr$ 120.000,00 correspondentes à parcela isenta
dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de idade;(Incluída pela Lei nº 8.218, de 1991)
c) o valor da contribuição paga, no mês,
para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; e(Incluída pela Lei nº 8.218,
de 1991)
d) o valor da pensão judicial paga.(Incluída pela
Lei nº 8.218, de 1991)
§ 2° As disposições deste artigo se aplicam
aos pagamentos efetuados a partir de 1° de agosto de 1991.(Incluído
pela Lei nº 8.218, de 1991)
Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos
e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente
a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente
incidirá alíquota de dez por cento; (Redação
dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos
e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente
a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre
o saldo remanescente incidirá alíquota de vinte e cinco por
cento. (Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
§ 1º Na determinação da base de cálculo
sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
(Redação dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até
o limite de cinco dependentes; (Redação dada pela Lei nº
8.253, de 1991)
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes
à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma
pagos pela Providência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade; (Redação dada
pela Lei nº 8.253, de 1991)
c) o valor da contribuição paga, no mês,
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei
nº 8.253, de 1991)
d) o valor da pensão judicial paga. (Redação
dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se
aos pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 8.253, de 1991)
Art. 25. O imposto será
calculado, observado o seguinte: (Redação dada
pela Lei nº 8.269,
de 1991)
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00,
será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e,
sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%; (Redação
dada pela Lei nº
8.269, de 1991)
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será
deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo
remanescente incidirá alíquota de 25%. (Redação
dada pela Lei nº
8.269, de 1991)
§ 1° Na determinação da base de cálculo
sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos: (Redação
dada pela Lei nº
8.269, de 1991)
a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco
dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.269,
de 1991)
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de idade; (Redação dada pela Lei nº
8.269, de 1991)
c) o valor da contribuição paga, no mês,
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (Redação
dada pela Lei nº 8.269, de 1991)
d) o valor da pensão judicial paga. (Redação
dada pela Lei nº
8.269, de 1991)
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se
aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991. (Redação
dada pela Lei nº
8.269, de 1991)
Art. 26.
O valor da Gratificação de Natal (13º salário)
a que se referem as Leis nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, e de nº
4.281, de 8 de novembro de 1963, e o art. 10 do Decreto-Lei
nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado
à mesma alíquota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento
mensal do contribuinte, antes de sua inclusão. (Vide Lei nº 7.959,
de 1989)
Art.
27. O imposto de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.380,
de 23 de dezembro de 1974, poderá ser deduzido do que for apurado
na forma do art. 23 desta Lei, computando-se a quarta parte do rendimento
bruto recebido, em dólar norte-americano, e feita a conversão
dos rendimentos e do imposto retido à taxa média fixada
para compra, no mês. (Revogado pela Lei nº 9.250,
de 1995)
Art.
28. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos
de rendimentos ou ganhos de capital, com a retenção do
imposto de renda na fonte, deverão fornecer à pessoa física
beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório,
em duas vias, com indicação da natureza e montante do
rendimento ou ganho de capital, das deduções do imposto
de renda retido no ano anterior, discriminados segundo o mês do
pagamento ou crédito. (Revogado pela
Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 1º Tratando-se de rendimentos
ou ganhos de capital pagos ou creditados por pessoas jurídicas,
quando não tenha havido retenção do imposto de renda
na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido,
no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até
o dia 15 de janeiro.(Revogado pela Lei nº
8.134, de 1990)
§ 2º As pessoas físicas
ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que
se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de
cinco OTNs por documento.
§ 2° As pessoas físicas ou
jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que
se refere este artigo, ficarão sujeitas ao pagamento de multa
de trinta e cinco BTN por documento. (Redação dada pela
Lei nº 7.799, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 3º À fonte pagadora que
prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido
na fonte será aplicada a multa de cento e cinqüenta por
cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução
do imposto de renda devido.(Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 4º Na mesma penalidade incorrerá
aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo
saber da falsidade.(Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
Art.
29. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir modelo
simplificado para informações a serem prestadas, até
o dia 30 de abril do ano seguinte, por pessoa física que tiver
auferido, durante o ano, rendimentos ou ganhos de capital, tributáveis
na forma dos arts. 7º, 8º ou 23, e não estiver obrigada
à declaração de ajuste previsto no art. 24 desta
Lei. (Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
Art. 30. Permanecem
em vigor as isenções de que tratam os arts.
3º a 7º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro
de 1974, e o art. 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro
de 1964.
Art.
31. Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte,
à alíquota de vinte e cinco por cento, relativamente à
parcela correspondente às contribuições cujo ônus
não tenha sido do beneficiário:
Art 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta
Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições
cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando
os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da
entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte:
(Redação dada pela Lei nº
7.751, de 1989)
I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas,
sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas
entidades de previdência privada;
II - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento
- PAIT de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de
1986.
§ 1º O imposto será retido por ocasião
do pagamento ou crédito, pela entidade de previdência privada,
no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira, fundo ou clube
PAIT, no caso do inciso II.
§ 2º (Vetado).
Art. 32. Ficam
sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento:
I - os benefícios
líquidos resultantes da amortização antecipada,
mediante sorteio, dos títulos de economia denominados
capitalização;
II - os benefícios
atribuídos aos portadores de títulos de capitalização
nos lucros da empresa emitente.
§ 1º
A alíquota prevista neste artigo será de quinze
por cento em relação aos prêmios pagos aos
proprietários e criadores de cavalos de corrida.
§ 2º
O imposto de que trata este artigo será considerado:
a) antecipação
do devido na declaração de rendimentos, quando
o beneficiário for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
b) devido exclusivamente
na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário
for pessoa jurídica isenta.
§ 3º
(Vetado).
Art. 33. Ressalvado
o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital
auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto
será devido, à alíquota de vinte e cinco
por cento, no momento da alienação do bem ou direito.
Parágrafo
único. O imposto deverá ser pago no prazo de
quinze dias contados da realização da operação
ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes
desse prazo.
Art. 34. Na inexistência
de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento,
os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas
dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10
de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser
restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte
falecido, inexigível a apresentação de alvará
judicial.
Parágrafo
único. Existindo outros bens sujeitos a inventário
ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros
ou sucessores, far-se-á na forma e condições
do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.
Art. 35.
O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual
ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota
de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado
pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.
(Vide RSF
nº 82, de 1996)
§ 1º Para efeito da incidência de que trata este
artigo, o lucro líquido do período-base apurado com observância
da legislação comercial, será ajustado pela:
a) adição do valor das provisões não
dedutíveis na determinação do lucro real, exceto
a provisão para o imposto de renda;
b) adição do valor da reserva de reavaliação,
baixado no curso do período-base, que não tenha sido
computado no lucro líquido;
c) exclusão do valor, corrigido monetariamente,
das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham
sido baixadas no curso do período-base;
c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões
adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas
no curso do período-base, utilizando-se a variação
do BTN Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.799,
de 1989)
d) compensação de prejuízos contábeis
apurados em balanço de encerramento de período-base anterior,
desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado do disposto
no § 2º deste artigo.
e) exclusão do resultado positivo de avaliação
de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; (Incluída
pela Lei nº 7.959,
de 1989)
f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados
como receita; (Incluída pela Lei nº 7.959,
de 1989)
g) adição do resultado negativo da avaliação
de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.
(Incluída pela Lei nº 7.959, de 1989)
§ 2º Não poderão ser compensados os prejuízos:
a) que absorverem lucros ou reservas que não tenham sido
tributados na forma deste artigo;
b) absorvidos na redução de capital que tenha sido
aumentado com os benefícios do art. 63 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 3º O disposto nas alíneas a e c do §
1º não se aplica em relação às provisões
admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco
Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando
contribuídas por pessoas jurídicas submetidas à
orientação normativa dessas entidades.
§ 4º O imposto de que trata este artigo:
a) será considerado devido exclusivamente na fonte, quando
o beneficiário do lucro for pessoa física;
b) poderá ser compensado, pela beneficiária
pessoa jurídica, com o imposto incidente na fonte sobre o seu
próprio lucro líquido; (Revogada pela Lei nº 7.759,
de 1989)
c) poderá ser compensado com o imposto incidente na fonte
sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas,
que corresponder à participação de beneficiário,
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no
exterior.
§ 5º É dispensada a retenção
na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do
lucro líquido que corresponder à participação
de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda, fundos
em condomínio e clubes de investimento.
§ 5º É dispensada a retenção na
fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro
líquido que corresponder à participação
de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda. (Redação
dada pela Lei 7.730,
de 1989)
§ 6º O disposto neste artigo se aplica em relação
ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados
a partir da data da vigência desta Lei.
Art. 36. Os lucros
que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos,
não estarão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte.
Parágrafo
único. Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte;
a) em relação
aos lucros que não tenham sido tributados na forma do
artigo anterior;
b) no caso de
pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de
lucros, quando o beneficiário for residente ou domiciliado
no exterior.
Art. 37. O imposto
a que se refere o art. 36 desta lei será convertido
em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento
do período-base e deverá ser pago até
o último dia útil do quarto mês subseqüente
ao do encerramento do período-base.
Art. 38. O disposto
no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, somente se aplicará aos lucros e reservas relativos
a resultados de períodos-base encerrados à data
da vigência desta Lei.
Art. 39. O disposto
no art. 36 desta Lei não se aplicará às
sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei
nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
Art.
40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda, à alíquota
de vinte e cinco por cento, a pessoa física que auferir ganhos
líquidos nas operações realizadas nas bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto
no inciso II do art. 22 desta Lei.
Art 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à
alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir
ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 22 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.751,
de 1989) (Vide Lei nº 8.012,
de 1990)
§ 1º Considera-se ganho líquido o resultado
positivo auferido nas operações ou contratos liquidados
em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas
efetivamente incorridos, necessários à realização
das operações, e à compensação das
perdas efetivas ocorridas no mesmo período.
§ 2º O ganho líquido será
constituído:
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença
positiva entre o valor de transmissão do ativo e o curso de aquisição
do mesmo ativo, corrigido monetariamente, pelos índices de variação
da OTN diária, divulgados pela Secretaria da Receita Federal;
b) no caso do mercado de opções:
1. nas operações tendo por objeto a opção,
a diferença positiva, apurada entre o valor das posições
encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção,
devendo o custo de aquisição ser corrigido monetariamente,
na forma da alínea anterior;
2. nas operações de exercício, a diferença
positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço
médio à vista na data do exercício e o preço
fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre
o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo
de aquisição, corrigido monetariamente na forma da alínea
anterior se for o caso;
§
2º O ganho líquido será constituído: (Redação
dada pela Lei 7.730,
de 1989)
a) no caso dos mercados à vista, pela diferença
positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição
do mesmo; (Redação dada pela Lei 7.730,
de 1989)
b) no caso do mercado de opções: (Redação
dada pela Lei 7.730,
de 1989)
1. nas operações tendo por objeto a opção,
a diferença positiva apurada entre o valor das posições
encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção;
(Redação dada pela Lei 7.730,
de 1989)
2. nas operações de exercício, a diferença
positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço
médio à vista na data do exercício e o preço
fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre
o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo
de aquisição; (Redação dada
pela Lei 7.730,
de 1989)
c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva
apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio
à vista na data da liquidação do contrato a termo
e o preço neste estabelecido;
d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo
dos ajustes diários apurados no período.
§ 3º Se o contribuinte apurar resultado
negativo no mês será admitida a sua apropriação
nos meses subseqüentes, corrigido monetariamente na forma da alínea
a do parágrafo anterior.
§ 3º Se o contribuinte apurar resultado negativo no
mês será admitida a sua apropriação nos meses
subseqüente. (Redação dada pela
Lei 7.730,
de 1989)
§ 4º O imposto deverá ser pago até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da percepção dos rendimentos.
§ 5º Opcionalmente, o contribuinte
poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos
§§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei. (Revogado
pela Lei
nº 8.014, de 1990)
§ 6º O Poder Executivo poderá baixar normas
para apuração e demonstração de ganhos líquidos,
bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou
mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.
Art. 41. As deduções
de despesas, bem como a compensação de perdas
previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente
para as operações realizadas em mercados organizados,
geridos ou sob a responsabilidade de instituição
credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos
das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.
Art. 42. Na determinação
do ganho de capital, em operações de que trata o art.
41 desta Lei, poderá ser deduzida, em cada mês, uma parcela
correspondente ao valor de sessenta OTNs vigente para o mês.
(Vide Decreto
nº 97.793, de 30.5.1989) (Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
Art. 43. Fica sujeito à incidência do imposto de
renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento,
o rendimento real produzido por quaisquer aplicações financeiras,
inclusive em fundos em condomínio, clubes de investimento e cadernetas
de poupança, mesmo as do tipo pecúlio.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também
a operações de financiamento realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
rendimentos ganhos de capital auferidos:
a) em aplicações do fundo de curto prazo, tributados
nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em operações financeiras de curto
prazo, assim consideradas ou de prazo igual ou inferior a vinte e nove
dias, tributadas nos termos do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro
de 1987.
b - em operações financeiras de curto prazo, assim
consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão
tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento
bruto: (Redação dada pela Lei 7.730,
de 1989)
1. dez por cento quando o beneficiário do rendimento se
identificar; (Incluído pela Lei 7.730,
de 1989)
2. trinta por cento quando o beneficiário não se
identificar. (Incluído pela Lei 7.730,
de 1989)
§ 3º As operações financeiras
de curto prazo e as que lhes são equiparadas, nas quais o beneficiário
do rendimento não se identificar, serão tributadas à
alíquota de nove por cento, incidente sobre o rendimento nominal.
§ 4º Considera-se rendimento real a diferença
entre o valor da cessão, liquidação ou resgate
da aplicação e o valor aplicado, corrigido monetariamente
pelos índices de variação da OTN diária,
divulgados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º As operações compromissadas de curto
prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e títulos
estaduais e municipais do tipo LFT, serão tributadas pela alíquota
de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da
taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei 7.730,
de 1989)
§ 4º. Considera-se rendimento real: (Redação
dada pela Lei 7.730,
de 1989)
a) nas operações prefixadas e com taxas flutuantes,
o rendimento que exceder da variação do IPC - Índice
de Preço ao Consumidor, verificado entre a data da aplicação
e do resgate; (Incluída pela Lei 7.730,
de 1989)
b) no caso das operações com cláusula de
correção monetária, a parcela do rendimento que
exceder da variação do índice pactuado, verificado
entre a data da aplicação e do resgate. (Incluída
pela Lei 7.730,
de 1989)
§ 5º No caso dos fundos em condomínio
e clubes de investimento, ficam excluídos da base de cálculo
do imposto os rendimentos ou ganhos de capital que seriam isentos se auferidos
diretamente pelo quotista. (Revogado pela Lei 7.730,
de 1989)
§ 6º O imposto deverá ser retido pela fonte
pagadora:
a) no caso de fundos em condomínio e clubes
de investimento, no resgate; (Revogado pela Lei 7.730,
de 1989)
b) no caso de cadernetas de poupança, na data do pagamento
ou créditos dos rendimentos;
c) no caso de operações de financiamento realizados
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
d) nos demais casos, na data da cessão, liquidação
ou resgate.
§ 7º (Vetado).
§ 8º No caso de aplicações em fundos
de condomínio e clubes de investimento, efetuadas até
31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se
por base o valor da quota no dia 1º de janeiro de 1989.
§ 9º No caso de depósito em cadernetas de poupança,
efetuado até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será
determinado a partir do primeiro dia posterior ao do primeiro crédito
efetuado na conta do beneficiário no mês de janeiro de
1989.
§ 10. No caso de cadernetas de poupança, o imposto
de que trata este artigo incidirá sobre a parcela do rendimento
real que exceder ao valor correspondente a sessenta OTNs vigente para
o mês.
§ 11. Na determinação da base de cálculo
do imposto será excluída a parcela de rendimentos intermediários,
recebida e já tributada na fonte.
Art. 43.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte,
à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por
cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações
financeiras. (Redação dada pela
Lei nº 7.738,
de 1989)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também,
às operações de financiamento realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao
rendimento bruto auferido:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados
nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em operações financeiras de curto prazo, assim
consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas
às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo
dia, quarenta por cento;
2. nas demais operações, dez por cento, quando o
beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário
não se identificar.
§ 3º Nas operações tendo por objeto Letras
Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais
a elas equiparados, o imposto de renda na fonte será calculado
à alíquota de:
a) quarenta por cento, em se tratando de operação
de curto prazo; e
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação
for igual ou superior a noventa dias.
§ 4º A base de cálculo do imposto de renda na
fonte sobre as operações de que trata o § 3º
será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração
calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira
do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º O imposto de renda será retido pela fonte
pagadora:
a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas
de poupança, na data do crédito ou pagamento;
b) em relação às operações de
financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas, na liquidação;
c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação
ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.
§ 6º Nas aplicações em fundos em condomínio,
exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até
31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se
por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à
administradora optar pela tributação do rendimento no
ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação,
em substituição à tributação quando
do resgate das quotas.
§ 7º A alíquota
de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos,
obrigações ou aplicações produzidas a partir
do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos
ou efetuadas anteriormente a esta data.
§ 8º As alíquotas de que tratam os §§
2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações
de curto prazo, são aplicáveis às operações
iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989.
Art. 44. O imposto de que trata o artigo anterior será
considerado:
I - antecipação
do devido na declaração de rendimentos, quando
o beneficiário for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
II - devido exclusivamente
na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário
for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art.
47 desta lei.
Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais
de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio,
fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota
de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de
todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a sessenta OTNs
vigente para o mês. (Vide Decreto nº 97.793, de 1989)
§ 1º Poderá ser deduzida do total percebido
a parcela dos rendimentos reais correspondente ao valor de sessenta
OTNs vigente para o mês.
Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais
de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio,
fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota
de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de
todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos
e vinte BTN vigente para o mês. (Redação dada
pela Lei nº
7.799, de 1989)
§ 1° Poderá ser deduzida do total percebido a
parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de quatrocentos
e vinte BTN vigente para o mês. (Redação dada
pela Lei nº
7.799, de 1989)
Art.
45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta
de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica
obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota
de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar
o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês. (Redação
dada pela Lei nº 7.959, de 1989) (Vide Lei nº 8.012, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 1° Poderá ser deduzida
do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao
valor de 570 BTN vigente para o mês. (Redação dada
pela Lei nº 7.959, de 1989) (Revogado pela
Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 2º Do imposto apurado poderá
ser deduzido o que tenha sido retido na fonte na forma deste artigo.(Revogado
pela Lei
nº 8.134, de 1990)
§ 3º O imposto deverá ser
pago até o último dia da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da percepção dos rendimentos.(Revogado
pela Lei nº 8.134,
de 1990)
§ 4º Opcionalmente, o contribuinte
poderá pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos
§§ 1º a 6º do art. 24 desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 8.134,
de 1990)
Art.
46. Ficam isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos e ganhos
de capital auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1989, pelos
fundos em condomínio e clubes de investimento. (Revogado
pela Lei 7.730,
de 1989)
Parágrafo
único. Ocorrerá a retenção do imposto na
fonte se o título, obrigação ou aplicação
não tiver sido originalmente emitido ou contratado de forma nominativa
não endossável ou escritural que assegure sua identificação.
Nesse caso, poderá o fundo beneficiário pleitear a restituição
da parcela do imposto que corresponder ao rendimento proporcional ao
período em que o título, obrigação ou aplicação
tiver permanecido em sua propriedade. (Revogado pela
Lei 7.730,
de 1989).
Art. 47. Fica
sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente
na fonte, à alíquota de trinta por cento, todo
rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário
não identificado.
Art. 48. A tributação
de que tratam os arts. 7º, 8º e 23 não se
aplica aos rendimentos e ganhos de capital tributados na forma
dos arts. 41 e 47 desta Lei.
Art. 49. O disposto
nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade
agrícola e pastoril, que serão tributados na
forma da legislação específica.
Art. 50. (Vetado).
Art. 51. A isenção
do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei
nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica
à empresa que se encontre nas situações previstas
no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas
que prestem serviços profissionais de corretor, despachante,
ator, empresário e produtor de espetáculos públicos,
cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro,
físico, químico, economista, contador, auditor,
estatístico, administrador, programador, analista de sistema,
advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício
dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
Art. 52. A falta
ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota
deste, nos prazos fixados nesta Lei, apresentada ou não
a declaração, sujeitará o contribuinte às
multas e acréscimos previstos na legislação
do imposto de renda.
Art.
53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou
quota, expressos em OTN, sendo convertidos em cruzados pelo valor da
OTN no mês do pagamento.
Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o
imposto ou quota, observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 7.799,
de 1989)
a) quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados
novos pelo valor do BTN no mês do pagamento; (Incluída
pela Lei nº 7.799,
de 1989)
b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em
cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.(Incluída
pela Lei nº 7.799,
de 1989)
Art. 54. Fica
o Poder Executivo autorizado a implantar medidas de estímulo
à eficiência da atividade fiscal em programas
especiais de fiscalização.
Art. 55. Fica reduzida para um por cento a alíquota
aplicável às importâncias pagas ou creditadas,
a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas,
civis ou mercantis, pela prestação de serviços
de limpeza, conservação, segurança, vigilância
e por locação de mão-de-obra de que trata
o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de
1988.
Art.
56. A alínea b do § 2º do art. 97 do Decreto-Lei nº
5.844, de 23 de setembro de 1943, alterado pela Lei nº 4.862,
de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pela Lei nº 9.430,
de 1996)
"Art. 97 .........................................................
§ 2º ..............................................................
b) os rendimentos atribuídos
a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas
de fretes, a fretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas e fluviais ou aeronaves estrangeiras, feitos por empresas,
desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como
ao pagamento de aluguel de "containers", de sobrestadia ou outros pagamentos
relativos ao uso de serviços de instalações portuárias".
Art. 57. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro
de 1989.
Art. 58.
Revogam-se o art. 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,
os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro
de 1976, os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, os arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.641, de
7 de dezembro de 1978, os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.950,
de 14 de julho de 1982, os arts. 15 e 100 da Lei nº 7.450, de 23
de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do art. 12
do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do
art. 2º do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986,
o item III do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro
de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília,
22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e
100º da República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega