LEGISLAÇÃO


LEI Nº 7.619, DE 30 SETEMBRO DE 1987.
 Publicada no DOU de 01/10/1987

Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1° O caput do artigo 1° (Vetado) da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2° do art. 1° e o (Vetado) art. 2°, renumerando-se os demais: 

"Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. 

Art . 5º ..................................................... 

Parágrafo único. (Vetado)". 

Art. 2° (Vetado). 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 30 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99º da República. 

JOSÉ SARNEY 
Mário Antônio Garcia Picanço 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/09/2002