LEI Nº 7.619, DE
30 SETEMBRO DE 1987.
Publicada
no DOU de 01/10/1987
Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, que instituiu o vale-transporte.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O
caput do artigo 1° (Vetado) da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o §
2° do art. 1° e o (Vetado) art. 2°, renumerando-se os demais:
"Art. 1º
Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa
física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou
intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes
aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão
de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos
os serviços seletivos e os especiais.
Art . 5º
.....................................................
Parágrafo
único. (Vetado)".
Art. 2° (Vetado).
Art. 3° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
30 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mário Antônio
Garcia Picanço