LEI Nº 7.414, DE 9 DE DEZEMBRO
DE 1985.
Publicada no
D.O.U. de 10.12.1985
Altera a redação do art.
135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a concessão
das férias anuais remuneradas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º
- O caput do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com a seguinte redação, mantido os atuais parágrafos:
"Art. 135 -
A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo."
Art 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio
de Almeida
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