LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO
DE 1985
Publicada no DOU de
30/10/1985
Regula o Exercício da Profissão de Técnico em
Radiologia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os preceitos
desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia,
conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que,
profissionalmente, executam as técnicas:
I - radiológica, no
setor de diagnóstico;
II - radioterápica, no
setor de terapia;
III - radioisotópica, no
setor de radioisótopos;
IV - industrial, no
setor industrial;
V - de medicina
nuclear.
Art. 2º São condições
para o exercício da profissão de Técnico em
Radiologia:
I – ser portador de
certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação
profissional mínima de nível técnico em Radiologia; (Redação dada
pela Lei nº 10.508/2002)
II - possuir diploma de
habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia,
registrado no órgão federal (vetado).
Parágrafo único.
(Vetado).
Art. 3º Toda entidade,
seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola
Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio
(vetado).
Art. 4º As Escolas
Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem
condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida
idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo,
Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º Os programas serão
elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o
Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao
reconhecimento de tais cursos.
§ 2º Em nenhuma hipótese
poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de
curso em nível de 2º Grau ou equivalente.
§ 3º O ensino das
disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a
serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a
especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 5º Os centros de
estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa
físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na
especialidade requerida.
Art. 6º A admissão à 1ª
série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do
disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;
II - de aprovação em
exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo
único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de
1951.
Art. 7º As Escolas Técnicas de
Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão
competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de
registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem
os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 8º Os diplomas
expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente
reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de que
trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.
Parágrafo único.
Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a
registrá-lo, nos termos desta Lei.
Art. 9º
(Vetado).
Art. 10 Os trabalhos de
supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus
respectivos setores, são da competência do Técnico em
Radiologia.
Art. 11 Ficam
assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X,
devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a
denominação referida no Art. 1º desta Lei.
§ 1º Os profissionais
que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do
certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão
matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte,
recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas
as exigências regulamentares das Escolas de
Radiologia.
§ 2º Os dispositivos
desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia
que trabalham com câmara clara e escura.
Art.
12 Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual
sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de
seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em
Radiologia.
Art. 13
(Vetado).
Art. 14 A jornada de
trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte
e quatro) horas semanais (vetado).
Art. 15
(Vetado).
Art. 16 O salário mínimo
dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º
desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40%
(quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Art.
17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
Art. 18 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro
de 1985; 164º da Independência e 97º da República.