LEI Nº 7.347, DE 24 DE
JULHO DE 1985.
Publicado no DOU. de 25.7.1985
Vide texto compilado
Regulamento
Regulamento
Regulamento
Mensagem
de veto;
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regem-se
pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos causados:
Art. 1º Regem-se pelas disposições
desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação
dada pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
III – à ordem urbanística; (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
IV - (VETADO).
IV – a qualquer outro interesse difuso
ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; (Renumerado
do Inciso III, pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
V - por infração
da ordem econômica. (Incluído pela Lei nº 8.884 de
1994)
V - a qualquer outro interesse difuso
ou coletivo. (Renumerado do Inciso IV, pela Lei nº 10.257,
de 10.7.2001) (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
VI - por infração da ordem econômica.
(Renumerado do Inciso V, pela Lei nº 10.257,
de 10.7.2001) (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
VII – à honra e à dignidade
de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Inciso incluído
pela Lei
nº 12.966/2014 - DOU 25/04/2014)
VIII - ao patrimônio público
e social.
(Inciso incluído pela Lei
13.004/2014 - DOU 25/06/2014)
Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública
para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários
podem ser individualmente determinados. (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 2º As ações previstas
nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para processar
e julgar a causa. (Vide Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 3º A ação civil poderá
ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 4º Poderá ser ajuizada
ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (VETADO).
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico (VETADO). (Redação
dada pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar
para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos
raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico. (Nova redação
dada pela Lei
12.966/14 - DOU 25/04/2014)
Art 4º Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano
ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor,
à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos
ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico. (Parágrafo
alterado pela Lei
13.004/2014 - DOU 25/06/2014)
Art. 5º A ação
principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios.
Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública,
fundação, sociedade de economia mista ou por associação
que:
l - esteja constituída
há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao meio-ambiente,
ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico (VETADO).
II - inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo. (Redação dada pela Lei
nº 8.078, de 11.9.1990)
II - inclua entre suas
finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente
ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência,
ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Art. 5º Têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar:
(Redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação
dada pela Lei
nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação
dada pela Lei
nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(Incluído pela Lei
nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação
ou sociedade de economia mista; (Incluído
pela Lei
nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente:
(Incluído pela Lei
nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil; (Incluído pela
Lei
nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor,
à ordem econômica, à livre concorrência ou
ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico. (Incluído pela
Lei
nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos
ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
(Nova
redação dada pela Lei
12.966/14 - DOU 25/04/2014)
b) inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção ao patrimônio público e social,
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos
ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.(Inciso alterado pela
Lei
13.004/2014 - DOU 25/06/2014)
§ 1º O Ministério
Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a
outras associações legitimadas nos termos deste artigo
habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso
de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade
ativa.
§ 3º Em caso de desistência
infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá
a titularidade ativa. (Redação dada pela
Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4º O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
(Incluído pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
§ 5º Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei
nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem
de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6º Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei
nº 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem
de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público
deverá provocar a iniciativa do Ministério Público,
ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções,
os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam
ensejar a propositura da ação civil, remeterão
peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º O Ministério Público poderá
instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação,
hipótese em que a ação poderá ser proposta
desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 9º Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito
civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças
de informação arquivadas serão remetidos, sob pena
de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho
Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada
a promoção de arquivamento, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças
de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será
submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do
Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a
promoção de arquivamento, designará, desde logo,
outro órgão do Ministério Público para
o ajuizamento da ação.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil,
quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 11. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação
da atividade devida ou a cessação da atividade nociva,
sob pena de execução específica, ou de cominação
de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor.
Art. 12. Poderá o juiz conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia,
em decisão sujeita a agravo.
§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de
direito público interessada, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e
à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal
a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução
da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo
para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir
da publicação do ato.
§ 2º A multa cominada liminarmente só será
exigível do réu após o trânsito em julgado
da decisão favorável ao autor, mas será devida
desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 13. Havendo condenação
em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá
a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais
de que participarão necessariamente o Ministério Público
e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à
reconstituição dos bens lesados.
§ 1º Enquanto o
fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado
em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária. (Renumeração
de parágrafo e nova redação dada pela Lei
nº 12.288, de 20/07/2010, DOU 21/07/2010)
§ 2º Havendo acordo ou condenação
com fundamento em dano causado por ato de discriminação
étnica nos termos do disposto no art. 1º desta Lei, a prestação
em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput
e será utilizada para ações de promoção
da igualdade étnica, conforme definição do Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese
de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção
de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com
extensão regional ou local, respectivamente. (Renumeração
de parágrafo e nova redação dada pela Lei
nº 12.288, de 20/07/2010, DOU 21/07/2010 )
Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo
aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 15. Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público.
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados. (Redação dada pela Lei nº
8.078, de 1990)
Art. 16. A sentença
civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação
for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação
com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 16. A sentença civil fará
coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial
do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova. (Redação dada
pela Lei
nº 9.494, de 10.9.1997)
Art. 17. O juiz condenará
a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do
art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente
infundada. (Suprimido pela Lei nº
8.078, de 1990)
Parágrafo único. Em
caso de litigância de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
(Vide Lei nº 8.078, de 11.9.1990)
Art. 17. Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade
por perdas e danos. (Renumerado do Parágrafo Único
com nova redação pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 18. Nas ações
de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 18. Nas ações
de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas,
nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais. (Redação dada
pela Lei nº 8.078, de 1990)
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública,
prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não
contrarie suas disposições.
Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei será
regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 21. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos
direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for
cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu
o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei
nº 8.078, de 1990)
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Renumerado do art. 21, pela Lei nº 8.078, de
1990)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
(Renumerado do art. 22, pela Lei nº 8.078,
de 1990)
Brasília, em 24 de julho de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
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