LEI Nº 7.325, DE 18 DE JUNHO DE
1985.
Publicada no
DOU de 19.6.85
Altera a Composição
e a Organização Interna dos Tribunais Regionais do Trabalho
que Menciona, Cria Cargos, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais
do Trabalho das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões:
I - o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região compor-se-á
de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios;
e 6 (seis)classistas, temporários;
II - o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região compor-se-á
de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios;
e 6(seis) classistas, temporários;
III - o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região compor-se-á
de 9 (nove) Juízes, sendo 7 (sete) togados, vitalícios; e 2
(dois)classistas, temporários;
IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região compor-se-á
de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios; e
4 (quatro)classistas, temporários;
V - o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compor-se-á
de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios; e
4 (quatro)classistas, temporários.
Art. 2º - Para atender à nova composição a que
se refere o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos e funções
de Juiz:
I - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 3 (três)
cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz
do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício
efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público
junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções
de Juiz classista temporário, sendo uma para representante dos empregados
e outra para representante dos empregadores;
II - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 3 (três)cargos
de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão
e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça
do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário,
sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores;
III - no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 1 (um) cargo
de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho, Presidente
da Junta;
IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 2 (dois)cargos
de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho,
Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista,
temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para
representante dos empregadores;
V - no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, 2 (dois)cargos
de Juiz togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho,
Presidentes de Junta; e 2 (duas) funções de Juiz classista,
temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para
representante dos empregadores.
Art. 3º - O provimento dos cargos e funções de Juiz, criados
por esta Lei, obedecerá ao que a lei dispuser a respeito.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Juiz classista,
temporário.
Art. 4º - O pessoal necessário ao atendimento dos encargos decorrentes
da ampliação dos Tribunais será recrutado nos quadros
dos próprios Tribunais.
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei
correrá por conta das dotações próprias da Justiça
do Trabalho.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1985; 164º da Independência e
97º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
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