LEI Nº 7.324, DE 18 DE JUNHO DE
1985.
Publicada
no DOU de 19.06.85
Cria a 13ª Região da Justiça
do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente
Procuradoria Regional do Ministério Público da União
Junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criado o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
que terá sede em João Pessoa e jurisdição nos
Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte.
Art. 2º
- O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região será composto
de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação
em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente,
dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo
único. Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
Art. 3º
- Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro)
dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação
e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com
jurisdição na área desmembrada da 6ª Região
da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um)
dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um)
dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo
único. Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas
de Juiz togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices,
atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas
ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 4º
- Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da
República, na forma dos artigos 684 e 689 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1
de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas
pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede
no município da 13ª Região.
Parágrafo
único. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10
(dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará
publicar edital, convocando as associações sindicais mencionadas
neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas
tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do
Trabalho, ao Ministério da Justiça.
Art. 5º
- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos,
que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição
sobre o território da 13ª Região, poderão optar
por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 6ª Região.
§ 1º
- A opção prevista neste artigo será manifestada por
escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
e terá caráter irretratável.
§ 2º
- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 6ª
Região permanecerão servindo na 13ª Região, garantidos
os seus direitos à remoção e promoção,
à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 6ª Região,
observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º
- O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região terá a
mesma competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho
pela legislação em vigor.
Art. 7º
- O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse do
Presidente e Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de
classe de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo
único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 8º
- Uma vez aprovado e publicado o Regimento Interno, na sessão que
se seguir o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de
conformidade com as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º
- Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região.
§ 1º
- Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região remeter
lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição
do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º
- Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão
julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Art. 10 - As
Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados da
Paraíba e do Rio Grande do Norte ficam transferidas, com seus funcionários
e seu acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações
pessoais de seus Juízes, Vogais e Servidores.
§ 1º
- Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região, a que se refere este artigo, são transferidos
para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
§ 2º
- Os Juízes, Vogais e Servidores transferidos na forma deste artigo
continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, até que o orçamento consigne
ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo
pagamento.
§ 3º
- Poderão ser aproveitados, no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado,
em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos
da Administração Pública Federal em exercício
nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à
jurisdição, desde que haja concordância do órgão
de origem.
Art. 11 - Ficam
criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com a retribuição pecuniária prevista
na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz
classista e 6 (seis)cargos de Juiz togado.
Art. 12 - Além
dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos artigos
10 e 11 desta Lei, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Justiça
do Trabalho da 13ª Região, com os vencimentos e vantagens fixados
pela legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto
e os cargos em comissão constantes do Anexo I.
Art. 13 - O
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, abrirá
concurso público de provas e títulos para preenchimento das
vagas de Juiz Substituto, depois de satisfeito o disposto no Art. 5º
desta Lei.
Art. 14 - Os
cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após
a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com sede em João Pessoa, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 15 - Os
servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento
com jurisdição no território da 13ª Região
da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal
da 6ª Região, mediante opção escrita e irretratável,
manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 16 - Fica
criada, como órgão do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho
da 13ª Região, com a competência prevista na legislação
em vigor.
Parágrafo
único. A Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região
compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria,
um dos quais será designado Procurador Regional.
Art. 17 - Para
atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho
da 13ª Região, ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador
do Trabalho de 2ª Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade
com a legislação em vigor.
Art. 18 - Fica
criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª
Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo
lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificação e condições de trabalho fixados
pelo Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as
alterações posteriores.
Art. 19 - O
Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça
do Trabalho, promoverá a instalação da Procuradoria
Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 20 - Os
Juízes nomeados na forma do Art. 3º desta Lei tomarão
posse em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
único. A posse dos Juízes referidos neste artigo deverá
realizar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da nomeação,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior,
a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 21 - Compete
ao Tribunal Superior do Trabalho, através do seu Presidente, tomar
todas as medidas de natureza administrativa para instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Art. 22 - O
Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até
os limites de Cr$ 450.000.000 (quatrocentos e cinqüenta milhões
de cruzeiros) e Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), para
atender às respectivas despesas iniciais de organização,
instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª
Região.
§ 1º
- Os créditos a que se refere este artigo serão consignados,
respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º
- Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos
especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar
dotações consignadas nos orçamentos da 6ª Região
da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas
pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, ou outras
dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações
do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 23 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as
disposições do § 2, do Art. 108, da Constituição
Federal.
Art. 24 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1985; 164º da Independência e
97º da República. |