LEI Nº 7.119, DE 30 DE AGOSTO DE
1983.
Publicada no
DOU de 31.8.83
Altera a composição e a
organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que
Menciona, cria cargos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho
das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, nos termos
seguintes:
I - o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á de 29 (vinte
e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10
(dez) classistas, temporários;
II - o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região compor-se-á de 44 (quarenta
e quatro) Juízes, sendo 28 (vinte e oito) togados, vitalícios,
e 16 (dezesseis) classistas, temporários;
III - o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região compor-se-á de 17 (dezessete)
Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas,
temporários;
IV - o Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região compor-se-á de 22 (vinte
e dois) Juízes, sendo 14 (quatorze) togados, vitalícios, e 8
(oito) classistas, temporários;
V - o Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região compor-se-á de 12 (doze)
Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios, e 4 (quatro) classistas,
temporários.
Art. 2º
- Para atender à nova composição a que se refere o artigo
anterior, são criados os seguintes cargos e funções de
Juiz:
I - no Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, 3 (três) cargos de Juiz
togado, vitalício, a serem providos por Juízes do Trabalho Presidentes
de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário,
sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores;
II - no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, 9 (nove) cargos de Juiz togado,
vitalício, a serem providos 5 (cinco) por Juízes do Trabalho
Presidentes de Junta, 2 (dois) por membros do Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho e 2 (dois) por advogados;
e 6 (seis) funções de Juiz classista, temporário, sendo
3 (três) para representantes dos empregados e 3 (três) para representantes
dos empregadores;
III - no Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, 3 (três) cargos de Juiz
togado, vitalício, a serem providos 1 (um) por Juiz do Trabalho Presidente
de Junta, 1 (um) por membro do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho e 1 (um) por advogado, e 2 (duas)
funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para
representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;
IV - no Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região, 3 (três) cargos de Juiz
togado, vitalício, e 2 (duas) funções de Juiz classista,
temporário; e V - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,
1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário,
sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos
empregadores.
Art. 3º
- Para o provimento dos cargos de Juiz togado, vitalício, bem como
das funções de Juiz classista, temporário, criados por
esta Lei, será observado o disposto na legislação vigente.
Parágrafo
único. Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 4º
- Os Tribunais Regionais do Trabalho compostos de 4 (quatro) ou mais Turmas
serão obrigatoriamente divididos em Grupos de Turmas.
§ 1º
- Na composição dos Grupos de Turmas será respeitada,
sempre, a paridade da representação de empregados e empregadores.
§ 2º
- Os Juízes classistas que não integrarem a composição
efetiva dos Grupos de Turmas funcionarão como substitutos em quaisquer
delas.
§ 3º
- Os Grupos de Turmas terão a competência atualmente atribuída
ao Tribunal Pleno, excluída a apreciação de matéria
de natureza administrativa, que continuará reservada ao Tribunal Pleno.
Art. 5º
- O Presidente do Grupo de Turmas será um dos seus membros efetivos,
eleito entre seus pares, na forma do que dispõe a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional e o Regimento Interno do Tribunal Regional respectivo.
Art. 6º
- Os Grupos de Turmas funcionarão com a presença de, no mínimo,
a metade mais um do número de Juízes que os compõem.
Art. 7º
- Ficam criados, na forma do Anexo I da presente Lei, 33 (trinta e três)
cargos em comissão de Assessor de Juiz, nos Tribunais Regionais do
Trabalho das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões,
todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - Código
DAS-102.
§ 1º
- A classificação dos cargos que figuram no Anexo I, na escala
de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
far-se-á por ato da Presidência dos Tribunais, observados os
níveis de classificação constantes do Art. 1º da
Lei número 5.843, de 6 de dezembro de 1972, com os valores reajustados
na forma da legislação vigente.
§ 2º
- Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, Privativos de bacharel
em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 8º
- Em nenhum Tribunal Regional do Trabalho os cargos em comissão poderão
ultrapassar o nível dos DAS atribuídos, no Tribunal Superior
do Trabalho, aos cargos correspondentes.
§ 1º
- Nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o nível do
Chefe da Secretaria não poderá ser superior ao padrão
DAS-101.3.
§ 2º
- Enquanto não dispensados, os atuais ocupantes de cargos em comissão
a que se tenha atribuído padrão incompatível com o disposto
nesta Lei terão preservada sua situação pessoal.
Art. 9º
- Ficam criados, nos Quadros Permanentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões, os cargos
de provimento efetivo constantes dos Anexos II a VI da presente Lei.
Parágrafo
único. Os cargos de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídos
pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado
por ato da Presidência de cada Tribunal, observando-se o critério
de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação
de Cargos na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos
será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 10 - A
despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por
conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 11 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
30 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções. |