LEI Nº 7.108, DE 20 DE JULHO DE
1986.
Publicada no
D.O.U. de 21.7.1986
Acrescenta dispositivo ao art. 487
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão
de aviso prévio na despedida indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º,
com a seguinte redação:
"Art. 487 - .....................................................................
................................................................................
....
4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência
e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macedo
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