LEI Nº 7.093, DE 25 DE ABRIL DE
1983.
Publicada
no D.O.U. de 26.4.1983
Acrescenta parágrafo único
ao art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre
o horário no período de aviso prévio, e dá outras
previdências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
- O Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 488 .................................................................
Parágrafo
único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução
das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá
faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral,
por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos,
na hipótese do inciso Il do art. 487 desta Consolidação."
Art 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 25 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
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