LEI Nº 7.033, DE 5 DE OUTUBRO DE
1982.
Publicada
no D.O.U. de 6.10.1982
Revoga o § 3º do artigo 899,
o artigo 902 e seus parágrafos, e modifica a redação
da alínea "f" do inciso I do artigo 702, da alínea "b" do artigo
894, da alínea "a" do artigo 896, da Consolidação das
Leis do Trabalho, bem como do artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26
de junho de 1970.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
- Ficam revogadas as disposições contidas no § 3º
do artigo 899 e no artigo 902 e seus parágrafos da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Art 2º
- A alínea " f " do inciso I do artigo 702, a alínea " b "
do artigo 894 e a alínea " a " do artigo 896 da Consolidação
das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 702 -
.................................... .....................................
I - ....................................
.................................................
f) estabelecer
súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento
Interno."
"Art. 894 -
................................... .....................................
b) das decisões
das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem
entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a
decisão recorrida estiver em consonância com súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho."
"Art. 896 -
................................... .....................................
a) derem ao
mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver
dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas,
ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena,
salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula
de jurisprudência uniforme deste."
Art 3º
- O artigo 9º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
- No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar
súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já compendiada,
poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente
súmula."
Art 4º
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de outubro de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Murillo Macêdo |