LEI Nº
7.005, DE 28 DE JUNHO DE 1982.
Publicado no
D.O.U. de 29.6.1982
Altera a redação do
§ 2º do art. 416 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil
(Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 416 - .........................................................
1º - ...................................................................
2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente
transcritas no termo, se a parte o requerer.
........................................................................"
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de junho de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel