LEI Nº 6.928, DE 7 DE JULHO DE
1981.
Publicada
no DOU de 8.7.81
Cria a 12ª Região da Justiça
do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, Institui a Correspondente
Procuradoria Regional do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam criados por esta Lei a 12ª Região da Justiça do
Trabalho, que abrangerá o Estado de Santa Catarina, e, com jurisdição
sobre ela, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que
terá sede em Florianópolis.
Art. 2º
- O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região será composto
de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação
em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente,
dos empregados e empregadores.
Parágrafo
único. Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
Art. 3º
- Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro)
dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação
e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com
jurisdição na área desmembrada da 9ª Região
da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um)
dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um)
dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo
único. Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas
de Juiz togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices,
atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas
ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 4º
- Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da
República, na forma dos artigos 684 e 689 da Consolidação
das Leis do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices
organizadas pelas Associações Sindicais de grau superior, que
tenham sede no território da 12ª Região.
Parágrafo
único. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10
(dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará
publicar edital convocando as Associações Sindicais, mencionadas
neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas
tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior de
Trabalho, ao Ministério da Justiça.
Art. 5º
- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes substitutos,
que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição
sobre o território da 12ª Região, poderão optar
por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 9ª Região.
§ 1º
- A opção prevista neste artigo será manifestada, por
escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação
da presente Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região e terá caráter irretratável.
§ 2º
- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 9ª
Região permanecerão servindo na 12ª Região, garantidos
os seus direitos à remoção e promoção,
à edida em que ocorrerem vagas no Quadro da 9ª Região,
observados os critérios legais do preenchimento.
Art. 6º
- O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região terá a
competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela
legislação em vigor.
Art. 7º
- O novo Tribunal será instalado e presidido, até a posse dos
Presidente e Vice-Presidente eleitos de conformidade com as disposições
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo
oriundo da Carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade de
classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo
único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 8º
- Uma vez aprovado e publicado o Regimento Interno, na sessão que
se seguir o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de
conformidade com as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º
- Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região.
§ 1º
- Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região lhe
remeterá todos os processos oriundos do território sob jurisdição
do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.
§ 2º
- Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão
julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 10 - As
Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado de Santa
Catarina ficam transferidas, com seus funcionários e seu acervo material,
para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sem prejuízo
dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais
de seus Juízes, vogais e servidores.
§ 1º
- Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região, a que se refere este artigo, são transferidos
para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
§ 2º
- Os Juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo
continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, até que o orçamento consigne
ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo
pagamento.
§ 3º
- Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado,
em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros Órgãos
da Administração Pública Federal em exercício
nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à
jurisdição, desde que haja concordância do órgão
de origem.
Art. 11 - Ficam
criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, com a retribuição pecuniária prevista
na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz
classista e 6 (seis) cargos de Juiz togado.
Art. 12 - Além
dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos artigos
10 e 11 desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal da 12ª Região
da Justiça do Trabalho, com os vencimentos e vantagens fixados pela
legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz substituto e os
cargos em comissão constantes do Anexo I do presente diploma legal.
Art. 13 - O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, abrirá
concurso público de provas e títulos para preenchimento das
vagas de Juiz substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º
desta Lei.
Art. 14 - Os
cargos constantes do Anexo I, de que trata esta Lei, serão providos
após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região, com sede em Florianópolis, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 15 - Os
servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento
com jurisdição no território da 12ª Região
da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal
da 9ª Região, mediante opção escrita e irretratável,
manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação desta Lei.
Art. 16 - Fica
criada, como Órgão do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho
da 12ª Região, com a competência prevista na legislação
em vigor.
Parágrafo
único. A Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região
compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria,
um dos quais será designado Procurador Regional.
Art. 17 - Para
atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho
da 12ª Região, ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador
do Trabalho de 2ª Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade
com a legislação em vigor.
Art. 18 - Fica
criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª
Região, na forma do Anexo II desta Lei, e seus cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes,
entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificação e condições de trabalho fixados
pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações
posteriores.
Art. 19 - O
Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça
do Trabalho, promoverá a instalação da Procuradoria
Regional do Trabalho da 12ª Região.
Art. 20 - Os
Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão
posse em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
único. A posse dos Juízes referidos neste artigo deverá
realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior,
a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 21 - Compete
ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar
todas as medidas de natureza administrativa para instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Art. 22 - O
Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até
os limites de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros)
e de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para
atender às respectivas despesas iniciais de organização,
instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª
Região.
§ 1º
- Os créditos aos quais se refere este artigo serão consignados,
respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º
- Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos
especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar
dotações consignadas nos orçamentos da 9ª Região
da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam realizadas
pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas, outras
dotações orçamentárias, bem como utilizar dotações
constantes do orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º
da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções. |