LEI Nº 6.927, DE 7 DE JULHO DE
1981.
Publicada
no DOU de 8.7.81
Cria a 10ª Região da Justiça
do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, e Institui a Correspondente
Procuradoria Regional do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam criados, por esta Lei a 10ª Região da Justiça
do Trabalho, que abrangerá o Distrito Federal e os Estados de Goiás,
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e, com jurisdição sobre a
mesma, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que terá
sede em Brasília.
Art. 2º
- O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região será composto
de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação
em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)
classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente,
dos empregados e empregadores.
Parágrafo
único. Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
Art. 3º
- Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro)
dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação
e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternativamente, sendo
2 (dois) na área desmembrada da 2ª Região e 2 (dois) com
jurisdição na área desmembrada da 3ª Região;
II - 1 (um)
dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um)
dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
§ 1º
- Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz
togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,
dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta
Lei, escolherão, cada um, uma lista tríplice, atendido o disposto
no inciso I deste artigo, que será encaminhada ao Ministério
da Justiça por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º
- No primeiro provimento, verificada a insuficiência, na área
desmembrada, de candidatos para composição da lista tríplice,
a suplementação se fará por aproveitamento de Juízes
da Região de origem, indicados pelo respectivo Tribunal.
Art. 4º
- Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da
República, na forma dos artigos 684 e 689 da Consolidação
das Leis do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices
organizadas pelas Associações Sindicais de grau superior, que
tenham sede no território da 10ª Região.
Parágrafo
único. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10
(dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará
publicar edital convocando as Associações Sindicais mencionadas
neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas
tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do
Trabalho ao Ministério da Justiça.
Art. 5º
- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes substitutos,
que tenham, na data da publicação desta Lei jurisdição
sobre o território da 10ª Região, poderão optar
por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 2ª ou da 3ª
Região.
§ 1º
- A opção prevista neste artigo será manifestada, por
escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
da presente Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo
e terá caráter irretratável.
§ 2º
- Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 2ª
ou 3ª Região permanecerão servindo na 10ª Região,
garantidos os seus direitos à remoção e promoção,
à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 2ª ou 3ª Região,
observados os critérios legais de preenchimento.
Art. 6º
- O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região terá a
competência atribuída aos Tribunais Regionais do Trabalho pela
legislação em vigor.
Art. 7º
- O novo Tribunal será instalado e presidido até a posse dos
Presidente e Vice-Presidente eleitos, de conformidade com as disposições
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelo Juiz togado mais antigo
oriundo da carreira de Juiz do Trabalho, computada a antigüidade na
classe de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo
único. O novo Tribunal aprovará seu Regimento Interno dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 8º
- Uma vez aprovado e publicado o Regimento Interno, na sessão que
se seguir, o Tribunal elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, de
conformidade com as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9º
- Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região, fica mantida a atual competência dos Tribunais
Regionais do Trabalho das 2ª e 3ª Regiões.
§ 1º
- Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, os
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 3ª Regiões
lhe remeterão todos os processos oriundos do território sob
jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido
"visto" do Relator.
§ 2º
- Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão
julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 3ª Regiões,
respectivamente.
Art. 10 - As
Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Distrito Federal
e nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ficam transferidas,
com seus funcionários e seu acervo material, para o Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos
e respeitadas as situações pessoais de seus Juízes,
vogais e servidores.
§ 1º
- Os cargos existentes na lotação dos Tribunais Regionais do
Trabalho das 2ª e 3ª Regiões, a que se refere este artigo,
são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região.
§ 2º
- Os Juízes, vogais e servidores transferidos na forma deste artigo
continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelos Tribunais Regionais
do Trabalho das 2ª e 3ª Regiões, até que o orçamento
consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao
respectivo pagamento.
§ 3º
- Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado,
em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos
da Administração Pública Federal, em exercício
nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à
jurisdição, desde que haja concordância do órgão
de origem.
Art. 11 - Ficam
criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, com a retribuição pecuniária prevista
na legislação em vigor, 2 (duas) funções de Juiz
classista e 6 (seis) cargos de Juiz togado.
Art. 12 - Além
dos cargos e funções transferidos ou criados na forma dos artigos
10 e 11 desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal da 10ª Região
da Justiça do Trabalho com os vencimentos e vantagens fixados pela
legislação em vigor, 6 (seis) cargos de Juiz substituto e os
cargos em comissão constantes do Anexo I do presente diploma legal.
Art. 13 - O
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias contados de sua instalação, abrirá
concurso público de provas e títulos para preenchimento das
vagas de Juiz substituto, depois de satisfeito o disposto no art. 5º
desta Lei.
Art. 14 - Os
cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após
a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
com sede em Brasília, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15 - Os
servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento
com jurisdição no território da 10ª Região
da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal
das 2ª e 3ª Regiões, conforme o caso, mediante opção
escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 16 - Fica
criada, como órgão do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho
da 10ª Região, com a competência prevista na legislação
em vigor.
Parágrafo
único. A Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região
compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria,
um dos quais será designado Procurador Regional.
Art. 17 - Para
atendimento da composição da Procuradoria Regional do Trabalho
da 10ª Região, ficam criados 4 (quatro) cargos de Procurador
do Trabalho de 2ª Categoria, os quais serão preenchidos de conformidade
com a legislação em vigor.
Art. 18 - Fica
criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª
Região, na forma do Anexo II desta Lei, e seus cargos serão
preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo-lhes,
entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios
de gratificação e condições de trabalho fixados
pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações
posteriores.
Art. 19 - O
Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça
do Trabalho, promoverá a instalação da Procuradoria
Regional do Trabalho da 10ª Região.
Art. 20 - Os
Juízes nomeados na forma do art. 3º desta Lei tomarão
posse em Brasília, perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
único. A posse dos Juízes referidos neste artigo deverá
realizar-se dentro de 30 (trinta) dias contados da nomeação,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, em caso de força maior,
a juízo do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 21 - Compete
ao Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Presidente, tomar
todas as medidas de natureza administrativa para instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Art. 22 - O
Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos especiais até
os limites de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros)
e de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para
atender às respectivas despesas iniciais de organização,
instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região e da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª
Região.
§ 1º
- Os créditos aos quais se refere este artigo serão consignados
respectivamente, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho.
§ 2º
- Para atendimento das despesas decorrentes da abertura dos créditos
especiais autorizados neste artigo, o Poder Executivo poderá cancelar
dotações consignadas nos orçamentos das 2ª e 3ª
Regiões da Justiça do Trabalho, destinadas a despesas que seriam
realizadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento desmembradas,
outras dotações orçamentárias, bem como utilizar
dotações constantes do orçamento do Ministério
da Justiça.
Art. 23 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º
da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções. |