LEI Nº 6.851, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 1980.
Publicada no
D.O.U. de 19.11.1980
Altera dispositivos da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 687.O edital será afixado no átrio do Fórum e
publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação
local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15
(quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda
sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores.
§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições
da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de
publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras
providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação.
§ 2º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa
preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade
de negócios imobiliários.
§ 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora
da realização da praça ou leilão.
...............................................................
Art. 692. Será suspensa a arrematação logo que o produto
da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não
será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil, que não baste para a satisfação
de parte razoável do crédito.
...............................................................
Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da
expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis
inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação
do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel
sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até
5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por
escrito o seu lanço, não inferior à avaliação,
propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante
a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições
de pagamento do saldo.
§ 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará,
mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador,
que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da alienação, por conta do proponente.
§ 3º Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial,
será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo
os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título
para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial,
o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual
a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título
executivo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de novembro de 1980; 159º da Independência
e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
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