LEGISLAÇÃO


LEI Nº 6.771, DE 27 DE MARÇO DE 1980.
Publicada no D.O.U. de 28.3.1980

Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/03/2005