LEI Nº 6.637, DE 8 DE MAIO DE 1979.
Publicada
no D.O.U. de 9.5.1979
Dá nova redação
no art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
- O art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 225 -
A duração normal de trabalho dos bancários poderá
ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não
excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre
duração do trabalho."
Art 2º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e
91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Murillo Macêdo
|