LEGISLAÇÃO


LEI Nº 6.635, DE 2 DE MAIO DE 1979
Publicada no DOU de 03/05/1979

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, cria cargos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no artigo 670 da Consolidação das Leis do Trabalho, passará a ser de dezessete juízes togados, vitalícios, e de dez classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - Dos juízes togados, onze serão escolhidos, mediante promoção, por antigidade e merecimento, alternadamente, dentre juízes do Trabalho, Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da mesma Região; três, dentre advogados, e três, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

Art. 2º - Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, seis cargos de Juiz togado, vitalício, e quatro funções de juiz classista, temporário.

§ 1º - Dos cargos de juiz togado, quatro serão providos pela promoção de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.879, de 23 de maio de 1973; um, por advogado, e um, por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, sendo os dois últimos por livre nomeação do Presidente da República.

§ 2º - O provimento das funções de juiz classista se fará na forma da legislação vigente, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

§ 3º - Haverá um suplente para cada juiz classista.

Art. 3º - Os mandatos dos juízes classistas, de que trata o artigo anterior, terminarão simultaneamente com os dos juízes classistas, designados para as mesmas funções, atualmente existentes.

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dez cargos de Assessor de Juiz, Código TRT 2ª - DAS - 102.2, e os constantes dos Anexos I e lI.

§ 1º - Os cargos de Assessor de Juiz, privativo de Bacharel em Direito, serão providos, em comissão, mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

§ 2º - Os cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos I e lI, serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos, na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

§ 3º - Aos cargos, de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, com as alterações posteriores.

Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 17/03/2005