LEI Nº 6.635, DE 2 DE MAIO DE 1979
Publicada no
DOU de 03/05/1979
Altera a composição do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, cria cargos, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A composição do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, prevista no artigo 670 da Consolidação
das Leis do Trabalho, passará a ser de dezessete juízes togados,
vitalícios, e de dez classistas, temporários, todos nomeados
pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Dos juízes togados, onze serão
escolhidos, mediante promoção, por antigidade e merecimento,
alternadamente, dentre juízes do Trabalho, Presidentes de Junta de
Conciliação e Julgamento da mesma Região; três,
dentre advogados, e três, dentre membros do Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho.
Art. 2º - Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, seis cargos de Juiz togado, vitalício, e quatro funções
de juiz classista, temporário.
§ 1º - Dos cargos de juiz togado, quatro serão providos
pela promoção de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação
e Julgamento, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
5.879, de 23 de maio de 1973; um, por advogado, e um, por membro do Ministério
Público da União junto à Justiça do Trabalho,
sendo os dois últimos por livre nomeação do Presidente
da República.
§ 2º - O provimento das funções de juiz classista
se fará na forma da legislação vigente, assegurada a
paridade de representação de empregados e empregadores.
§ 3º - Haverá um suplente para cada juiz classista.
Art. 3º - Os mandatos dos juízes classistas, de que trata o artigo
anterior, terminarão simultaneamente com os dos juízes classistas,
designados para as mesmas funções, atualmente existentes.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dez cargos de
Assessor de Juiz, Código TRT 2ª - DAS - 102.2, e os constantes
dos Anexos I e lI.
§ 1º - Os cargos de Assessor de Juiz, privativo de Bacharel em
Direito, serão providos, em comissão, mediante livre indicação
dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos I
e lI, serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias
funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal,
observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema
de Classificação de Cargos, na área do Poder Executivo,
e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais
e regulamentares em vigor.
§ 3º - Aos cargos, de que trata este artigo, aplicam-se, no que
couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.457, de 14
de abril de 1976, com as alterações posteriores.
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei
correrá à conta das dotações próprias
da Justiça do Trabalho.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1979; 158º da Independência e
91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio
Portella
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