LEI Nº
6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.
Publicada no
D.O.U. de 2312.1977.
Altera o Capítulo V do Titulo
II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança
e medicina do trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPíTULO V
DA SEGURANÇA
E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto
neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários
dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos,
bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art . 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação
dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização
e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do
trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional
de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários
ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art . 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho,
nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança
e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local
de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas
constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art . 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente.
Art . 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive
as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos
deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo
empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos
pela empresa.
Art . 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho,
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais
ou municipais atribuições de fiscalização ou
orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo.
SEÇÃO II
Da Inspeção
Prévia e do Embargo ou Interdição,
Art . 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades
sem prévia inspeção e aprovação das respectivas
instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando
ocorrer modificação substancial nas instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente,
à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia
aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos
de construção e respectivas instalações.
Art . 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico
do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências
que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão
imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser
requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho
e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão
os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão
de âmbito nacional competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo
ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das
medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de
um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento,
ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos
a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso,
e após laudo técnico do serviço competente,
poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralização dos serviços,
em decorrência da interdição ou embargo, os empregados
receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
SEÇÃO III
Dos Orgãos
de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art . 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados
em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados
e a natureza do risco de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada
empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea
anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão
e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art . 163 - Será obrigatória a constituição de
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de
conformidade com instruções expedidas pelo Ministério
do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará
as atribuições, a composição e o funcionamento
das CIPA (s).
Art . 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e
dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados
na regulamentação de que trata o parágrafo único
do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes,
serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente
de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração
de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará
ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos
da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus
representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre
eles, o Vice-Presidente.
Art . 165 - Os titulares da representação dos empregados nas
CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador,
em caso de reclamação à Justiça do Trabalho,
comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo,
sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV
Do Equipamento
de Proteção Individual
Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art . 167 - O equipamento de proteção só poderá
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado
de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
Das Medidas
Preventivas de Medicina do Trabalho
Art . 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado,
por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico
obrigatório compreenderá investigação clínica
e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica
ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos,
a critério médico, para apuração da capacidade
ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis
meses, nas atividades e operações insalubres e, anualmente,
nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois anos.
§ 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º
será obrigatório por ocasião da cessação
do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério
do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há
mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário
à prestação de primeiros socorros médicos.
Art . 169 - Será obrigatória a notificação das
doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade
com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO VI
Das Edificações
Art . 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos
técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art . 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3
(três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre
do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo
desde que atendidas as condições de iluminação
e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho,
sujeitando-se tal redução ao controle do órgão
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art . 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação
de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art . 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma
que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art . 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às
condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação
e limpeza.
SEÇÃO VII
Da Iluminação
Art . 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente
distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos
incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis
mínimos de iluminamento a serem observados.
SEÇÃO VIII
Do Conforto
Térmico
Art . 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação
natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será
obrigatória sempre que a natural não preencha as condições
de conforto térmico.
Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis,
em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições
ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais
de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério
do Trabalho.
SEÇÃO IX
Das Instalações
Elétricas
Art . 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições
de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente
a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,
transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas.
Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações
elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro
a acidentados por choque elétrico.
SEÇÃO X
Da Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação
de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente
utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas
a operação e a manutenção desses equipamentos,
inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem
de materiais, inclusive quanto às condições de segurança
e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos
de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima
permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição
de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva
à saúde das substâncias em movimentação
ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros
socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo
padronização internacional, nos rótulos dos materiais
ou substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao
transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte
de pessoas nos locais de trabalho.
Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais
deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de
levantamento de cargas.
SEÇÃO XI
Das Máquinas
e Equipamentos
Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados
de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários
para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto
ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação,
a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas
e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados
com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável
à realização do ajuste.
Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais
sobre proteção e medidas de segurança na operação
de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas,
sua adequação e medidas de proteção exigidas
quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO XII
Das Caldeiras,
Fornos e Recipientes sob Pressão
Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam
sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos
de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna
de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá
normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos
e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno,
à localização, à ventilação dos
locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais
à saúde, e demais instalações ou equipamentos
necessários à execução segura das tarefas de
cada empregado.
Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções
de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no
Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções
que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário",
com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e
testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP),
esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar,
manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente,
o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente,
as indicações das provas efetuadas, inspeções,
reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos
e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação
prévia do órgão regional competente em matéria
de segurança do trabalho.
SEÇÃO XIII
Das Atividades
Insalubres ou Perigosas
Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza
e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das
atividades e operações insalubres e adotará normas sobre
os critérios de caracterização da insalubridade, os
limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção
e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão
medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações
que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos
ou incômodos.
Art . 191- A eliminação ou a neutralização da
insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais
do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando
prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste artigo.
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo.
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério
do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições
de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que porventura lhe seja devido.
Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde
ou integridade física, nos termos desta Seção e das
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art . 195 - A caracterização e a classificação
da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério
do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das
categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do
Trabalho a realização de perícia em estabelecimento
ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar
as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o
juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não
houver, requisitará perícia ao órgão competente
do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica
a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem
a realização ex officio da perícia.
Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições
de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data
da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro
do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados
nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde,
devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações
de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo
a padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas,
avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias
perigosos ou nocivos à saúde.
SEÇÃO XIV
Da Prevenção
da Fadiga
Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo
que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições
especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição
deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão
ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério
do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos
do empregado serviços superiores às suas forças.
Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos
que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições
incômodas ou forçadas, sempre que a execução da
tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé,
os empregados terão à sua disposição assentos
para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO XV
Das Outras Medidas
Especiais de Proteção
Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo
em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente
sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de
proteção individual em obras de construção, demolição
ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis
e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas
respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas
e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões,
incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação
de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes,
construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos,
assim como garantia geral de fácil circulação, corredores
de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade
e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão,
quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas
nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos,
vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis
para eliminação ou atenuação desses efeitos limites
máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador,
exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das
exigências, instalações sanitárias, com separação
de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por
ocasião das refeições, fornecimento de água potável,
condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução,
tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações
de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes
e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas
de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão
técnico.
SEÇÃO XVI
Das Penalidades
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo
relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de
3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29
de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho
com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência à fiscalização, emprego de artifício
ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo."
Art . 2º - A retroação dos efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade,
de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite
a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois)
anos da sua vigência.
Art . 3º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se,
no que couber, aos trabalhadores avulsos, as entidades ou empresas que lhes
tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias
profissionais.
§ 1º - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional
do Trabalho, conforme o caso, caberá promover a fiscalização
do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em relação
ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as
previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título
II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação
que lhe for conferida pela presente Lei.
§ 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º
do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação
desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços
médicos das entidades sindicais correspondentes.
Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo
V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros
de segurança e médicos do trabalho.
Art . 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os artigos 202 a 223 da Consolidação das
Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei
nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições
em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência
e 89º República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo
Prieto
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