LEI Nº 6.449, DE 14 DE OUTUBRO
DE 1977.
Publicada
no D.O.U. de 18.10.1977
Dá nova redação
ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
- O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 449 -
..................................... .....................................
§ 1º
- Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade
dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações
a que tiver direito."
Art 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto-lei nº 192, de 24 de fevereiro de 1967, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º da Independência
e 89º da Republica.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
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