LEI Nº 6.386, DE 9 DE DEZEMBRO
DE 1976.
Publicada no
D.O.U. de 10.12.1976
Altera dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Consolidação das Leis do Trabalho passa a dispor,
nos seus Artigos 549 a 551 e 580 a 592:
"Art. 549. A receita dos sindicatos, federações e confederações
só poderá ter aplicação na forma prevista nos
respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições
estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
§ 1º Para alienação, locação ou aquisição
de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar
avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal
ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer
outra organização legalmente habilitada a tal fim.
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não
serão alienados sem a prévia autorização das
respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes
com a maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo
anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia
geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto,
após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º
a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo
de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente
à alienação de bens imóveis, caberá recurso
voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho,
com efeito suspensivo.
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria
da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do
Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com
edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos
bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente,
nos orçamentos anuais das entidades sindicais.
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados,
em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais
ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início
do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação
da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos
expedidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação
prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva
Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes,
que os aprovou, observada a seguinte sistemática:
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte
II, os orçamentos das confederações, federações
e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território
ou jornal de grande circulação local, os orçamentos
das federações estaduais e sindicatos distritais municipais,
intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que
se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não
incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas
ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados
pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais
ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão
publicados até o último dia do exercício correspondente,
obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações
alocadas no orçamento; e
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento,
a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha
cosignado crédito específico.
§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência
de receita para sua compensação, considerando-se, para esse
efeito, desde que não comprometidos:
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo
da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta,
ainda, a tendência do exercício; e
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações
alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no
exercício.
5º Para efeito orçamentário e contábil sindical,
o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo
todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial
serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades
sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado,
em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas
pelo Ministério do Trabalho.
§1º A escrituração contábil a que se refere
este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão
arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição
dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo
e da fiscalização financeira da própria entidade, ou
do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da
União, em face da legislação específica.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e
despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser
incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação
das contas pelo órgão competente.
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário,
encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração,
pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução,
dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar
a situação patrimonial da entidade, o qual conterá,
respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos
de abertura e de encerramento.
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico
ou eletrônico para sua escrituração contábil,
poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares
por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos
deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração
exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que
respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
sequencial e tipográfica.
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários
contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição
do balanço patrimonial e da demonstração do resultado
do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos
para os livros de escrituração.
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos
serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação
das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico
dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias,
que atenderão às mesmas formalidades exigidas para a livro
Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação
da Delegacia Regional do Trabalho local.
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão
aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias
Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho
Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos
para a sua elaboração e destinação.
...............................................................................
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de
uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração
de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração;
II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 15% (quirize por cento)
do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
época em que é devida a contribuição sindical
arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura
existente;
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais
ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação
de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva;
CLASSES DE CAPITAL
|
ALÍQUOTA
|
1
|
até 60 vezes o maior valor de
referência
|
xxxxxxxxxxxxx0.5%
|
2
|
acima de 60, até 1.200 vezes
o maior valor de refêrencia
|
0,1%
|
3
|
acima de 1.200, até 60.000 vezes
o maior valor de referência
|
0,05%
|
4
|
acima de 60.000, até 600.000
vezes o maior valor de referência
|
0,01%
|
1º A contribuição sindical prevista na tabela constante
do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação
das alíquotas sobre a porção do capital distribuído
em cada classe, observados os respectivos limites.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva
inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da
contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a
fração porventura existente.
§ 3º É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de
referência a que alude o parágrafo anterior, a contribuição
mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social
da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital social
equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o valor de referência,
para efeito do cálculo da contribuição máxima,
respeitada a tabela progressiva constante do item III.
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais
liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado,
recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela
progressiva a que se refere o item III.
§ 5º As entidades ou instituições que não
estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração,
como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva
constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão
conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia
Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º
deste artigo.
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições
que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério
do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão
parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências,
desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa
da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção
das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida
comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme
localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas,
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será
incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais,
agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar
a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente
em regime de conexão funcional.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento
de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição
sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação
da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito
por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se
a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos
em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição
sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância
que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição
do empregado à Previdência Social.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente
aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês
de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo
com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º O comprovante de depósito da contribuição
sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à
correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério
do Trabalho.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos
e, na falta destes, pelas federações ou confederações
coordenadoras da categoria.
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da
contribuição sindical unicamente à entidade sindical
representativa da respectiva profissão, desde que a exerça,
efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo,
à vista da manifestação do contribuinte e da exibição
da prova de quitação da contribuição, dada por
sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar,
no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos
meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica
Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários
nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos
federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo
Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica
Federal as importâncias arrecadadas.
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas
Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no
caput deste artigo.
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos
ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios,
diretamente ao estabelecimento arrecadador.
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados
e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato,
respectivamente.
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que
venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em
que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade.
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada
"Depósitos da Arrecadação da Contribuição
Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo
ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências
pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo
far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas
conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade sindical.
§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente,
a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando
solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica
Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro
do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no
item I do artigo anterior caberá à federação
representativa do grupo.
§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado
caberá à confederação correspondente à
mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual
que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego
e Salário".
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente,
à "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 591.- Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo
589 será creditado à federação correspondente
à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo,
caberão à confederação os percentuais previstos
nos itens I e II do artigo 589
Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas
vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle,
será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos,
usando aos seguintes objetivos:
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País,
e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar
a produção nacional.
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades deportivas e sociais;
n) educação e formação profissicinal.
o) bolsas de estudo.
III - Sindicatos de profissionais liberais:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibiotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) estudos técnicos e científicos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos:
a) auisténcia técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) educação e formação profissional;
m) finalidades desportivas e sociais;
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará
a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá,
sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado
ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde
que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos
anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição
sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente
de autorização ministerial.
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no §
2º não poderá exceder do valor total das mensalidades
sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização
expressa do Ministro do Trabalho".
Art 2º O parágrafo único do artigo 566 da Consolidação
das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei número 6.218, de 6 de
novembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art.566 - ................................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante
deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações
criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados
e Municípios".
Art 3º O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho
ficam acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 608 - ...............................................................................
Parágrafo único. A não observância do disposto
neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele
referidos, bem como dos mencionados no artigo 607".
Art 4º A Caixa Econômica Federal abrirá uma conta corrente
especial denominada "Conta Emprego e Salário", na qual será
creditada a cota-parte da contribuição sindical prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os saldos existentes no Banco do Brasil S. A., em contas da
origem referida neste artigo, serão transferidos para contas idênticas
a serem movimentadas na Caixa Econômica Federal.
§ 2º A Caixa Econômica Federal comunicará ao Tesouro
Nacional, para efeito de registro e contabilização, os créditos
efetuados na conta especial a que alude o " caput " deste artigo.
§ 3º Os recursos da cota-parte da contribuição sindical
constituirão receita orçamentária vinculada a fundos
especiais, para realização dos objetivos a cargo do "Serviço
da Conta Emprego e Salário" e do "Fundo de Assistência ao Desempregado
do Ministério do Trabalho, na forma da legislação específica.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência
e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
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