LEI Nº 6.355, DE 08 DE SETEMBRO
DE 1976.
Publicada no
D.O.U. de 9.9.1976
Altera o caput do artigo 20 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de
Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O caput do Art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta
verba honorária será devida, também, nos casos em que
o advogado funcionar em causa própria."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência
e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
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