LEI Nº 6.320, DE 5 DE ABRIL DE
1976.
Publicada no
D.O.U. de 6.4.1976
Dá nova redação
ao artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
tomarão posse perante os respectivos Tribunais."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário,
inclusive o parágrafo único do artigo 681 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º
da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Prieto
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