LEI Nº 6.241, DE 22 DE SETEMBRO
DE 1975.
Publicada no
DOU de 24.9.75
Cria a 9ª Região da Justiça
do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho Respectivo, e Institui a Correspondente
Procuradoria Regional do Ministério Público, e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - É criada a 9ª Região da Justiça
do Trabalho, compreendendo os Estados do Paraná e de Santa Catarina.
Parágrafo único. A divisão jurisdicional estabelecida
no art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho fica ajustada
ao determinado neste artigo, passando a 2ª Região a abranger
apenas os Estados de São Paulo e Mato Grosso e a 4ª Região
integrada somente pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, com posto de
6 (seis) Juízes togados, vitalícios, e de 2 (dois) representantes
classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os Juízes togados serão escolhidos:
a) um dentre advogados no exercício da profissão;
b) um dentre membros do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho; e
c) quatro dentre Juízes do Trabalho, Presidente de Juntas de Conciliação
e Julgamento, respectivamente indicados:
1) dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em
lista tríplice, uma composta de Juízes em atividade em São
Paulo e outra de Juízes em atividade no Paraná;
2) dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em
lista tríplice, uma composta de Juízes em atividade no Rio
Grande do Sul e outra de Juízes em atividade em Santa Catarina.
§ 2º - Os Juízes classistas representarão, paritariamente,
empregados e empregadores.
Art. 3º - Ficam criados 8 (oito) cargos de Juiz do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, sendo 6 (seis) togados e 2 (dois) representantes
classistas, estes últimos com investidura trienal, escolhidos na forma
da legislação vigente.
Parágrafo único. Haverá 1 (um) Suplente para cada Juiz
classista.
Art. 4º - A posse dos Juízes do novo Tribunal dar-se-á
perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação dos respectivos atos de nomeação,
podendo, no entanto, para tal fim, ser delegada competência aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça locais ou de outro Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 5º - Incumbe ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com
a colaboração dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
das 2ª e 4ª Regiões, adotar as medidas que se fizerem necessárias
à instalação do novo órgão.
Art. 6º - Instalado sob a presidência do Juiz togado mais antigo,
caberá ao Tribunal elaborar seu regimento interno, proceder à
eleição do Presidente e do Vice-Presidente, organizar os serviços
auxiliares e adotar as demais providências necessárias ao seu
imediato funcionamento.
Art. 7º - Até a data da instalação do novo Tribunal
fica mantida a atual competência dos Tribunais Regionais do Trabalho
das 2ª e 4ª Regiões, inclusive a residual sobre os recursos
já manifestados.
Art. 8º - As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas
nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com os respectivos acervos
material e funcional, passam para a jurisdição do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, sem prejuízo dos direitos
adquiridos e respeitadas as situações pessoais dos Juízes,
vogais e servidores.
§ 1º - Os cargos existentes na lotação dos Tribunais
Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, destinados a
atender aos serviços dos Estados do Paraná e de Santa Catarina,
são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos da lotação das Juntas
de Conciliação e Julgamento e demais servidores em exercício
transferidos na conformidade deste artigo continuarão a perceber seus
vencimentos e vantagens pelos Tribunais de origem até que o Orçamento
consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao
respectivo atendimento.
Art. 9º - Além dos cargos transferidos por efeito do que dispõe
o art. 8º desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal
Regional da 9ª Região os constantes do Anexo a esta Lei.
§ 1º - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do
Tribunal hora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados
de outros órgãos da Administração Federal em
exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas
à nova jurisdição, desde que haja concordância
dos órgãos de origem.
§ 2º - O provimento dos cargos obedecerá à legislação
pertinente a cada caso.
Art. 10 - O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado
à existência de recursos orçamentários próprios
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 11 - É criada no Ministério Público junto à
Justiça do Trabalho a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª
Região, com sede em Curitiba e as atribuições previstas
em Lei.
Parágrafo único. A Procuradoria Regional compor-se-á
de 1 (um) Procurador Regional e 3 (três) Procuradores Adjuntos.
Art. 12 - Ficam criados no Quadro do Ministério Público da
União junto à Justiça do Trabalho, para atender ao disposto
no artigo anterior, 1 (um) cargo de Procurador do Trabalho de Segunda Categoria,
com o vencimento mensal de Cr$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta cruzeiros),
e 3 (três) cargos de Procurador Adjunto, com vencimento mensal de Cr$
5.746,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis cruzeiros), cujo provimento
se fará na forma da legislação vigente.
Art. 13 - Ao Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral
da Justiça do Trabalho, competirá promover a instalação
da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 14 - Para atender às despesas de organização, instalação
e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial até
Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. Para o atendimento das despesas decorrentes
da abertura do crédito especial autorizado no presente artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a cancelar dotações orçamentárias
consignadas às 2ª e 4ª Regiões da Justiça
do Trabalho no Orçamento vigente, correspondente às despesas
que seriam realizadas pelas unidades a serem desmembradas, ou de outras dotações
orçamentárias.
Art. 15 - Aos Juízes, Presidentes de Juntas de Conciliação
e Julgamento dos Estados do Paraná e Santa Catarina fica facultada
a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência
desta Lei, pela permanência no Quadro da Região a que pertencem,
hipótese em que continuarão no exercício de seus cargos,
mas não poderão concorrer a promoções ou remoções
na jurisdição da 9ª Região.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
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