LEI Nº 6.205, DE
29 DE ABRIL DE 1975
Publicada no DOU
de 30/04/1975
Estabelece a descaracterização do salário
mínimo como fator de correção monetária e acrescenta
parágrafo único ao artigo 1º da Lei número 6.147,
de 29 de novembro de 1974.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os valores monetários fixados com base no salário mínimo
não serão considerados para quaisquer fins de direito.
§ 1º
Fica excluída da restrição de que trata o "caput" deste
artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os
seguintes valores ligados à legislação da previdência
social, que continuam vinculados ao salário mínimo:
I - Os benefícios
mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei número 5.890
de 8 de junho de 1973;
II - a cota do
salário-família a que se refere o artigo 2º da Lei número
4.266 de 3 de outubro e 1963;
III - os benefícios
do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971,
e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;
IV - o salário
base e os benefícios da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
V - o benefício
instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;
VI - (VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973,
os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário
mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor. (Com a redação dada
pela Lei nº Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979)
§ 4º
Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação
desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão,
até o respectivo término, as disposições deste
artigo.
Art. 2º
Em substituição à correção pelo salário
mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de
atualização monetária.
Parágrafo
único. O coeficiente de atualização monetária,
segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento
salarial a que se referem, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147,
de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá
estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente,
a variação das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN).
Art. 3º
O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo
único com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior
salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento
legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante
da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente
do disposto no "caput" deste artigo."
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto