LEI Nº 6.204, DE 29 DE ABRIL DE
1975.
Publicada
no D.O.U. de 30.4.1975
Inclui a aposentadoria espontânea
entre as cláusulas excludentes da contagem do tempo de serviço
do empregado readmitido.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 453
- No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em
que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido
por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado
espontaneamente."
Art 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e
87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
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