LEI Nº 5.890, DE 8 DE JUNHO DE
1973.
Publicada no
D.O.U. de 9.8.1973
Altera a legislação
de previdência social e dá outras previdências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
Definem-se como beneficiários da previdência social:
I - segurados:
todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva
ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título
precário ou não, salvo as exceções expressamente
consignadas nesta lei.
II - dependentes:
as pessoas assim definidas no art. 11."
"Art. 3º.
............................................................
II - os trabalhadores
rurais, assim definidos na forma da legislação própria."
"Art. 4º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) empresa -
o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do
Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias
e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados,
incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação
aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei;
b) empregado
- a pessoa física como tal definida na Consolidação
das Leis do Trabalho;
c) trabalhador
autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria,
atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas
empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores,
conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego,
serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta
serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja
qual for a duração da tarefa."
"Art. 5º
São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - os que trabalham,
como empregados, no território nacional;
II - os brasileiros
e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como
empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;
III - os titulares
de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios
solidários, sócios quotistas, sócios de indústria,
de qualquer empresa;
IV - os trabalhadores
autônomos.
§ 1º
São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de
representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros
ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos
a regime próprio de previdência.
§ 2º
As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam outro emprego
ou atividade compreendida no regime desta lei, são obrigatoriamente
segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade.
§ 3º
Após completar 60 (sessenta) anos de idade, aquele que se filiar à
previdência social terá assegurado, para si ou seus dependentes,
em caso de afastamento ou morte, um pecúlio em correspondência
com as contribuições vertidas, não fazendo jus a quaisquer
outros benefícios."
"Art. 6º
O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina
a filiação obrigatória à previdência social.
Parágrafo
único. Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade contribuirá
obrigatoriamente para a previdência social em relação
a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei."
"Art. 11. ...................................
.......................................
I - a esposa,
o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco)
anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito)
anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição,
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."
"Art. 12. A
existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens
I e II do artigo II exclui do direito à prestação todos
os outros das classes subsequentes.
Parágrafo
único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes
indicados no item III do artigo 11 poderão concorrer com a esposa,
a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma
do § 4º, do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito
a prestação."
"Art. 14. Não
terá direito à prestação o cônjuge desquitado,
ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos,
nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco
anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições
do artigo 234 do Código Civil."
"Art. 15. O
Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira
de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas
lançarão o valor da contribuição paga diretamente
ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.
Parágrafo
único. Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência
social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência
Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios
gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios
de indústria."
"Art. 16. As
anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo
e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno
de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação
de filiação à previdência social, relação
de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição
podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social
a apresentação dos documentos que serviram de base às
anotações."
"Art. 19. O
cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido
em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação
prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão
de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão
de anulação de casamento ou prova de óbito."
"Art. 21. A
empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do início de suas atividades, deverá matricular-se
no Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado
correspondente."
"Art. 22. As
prestações asseguradas pela previdência social consistem
em benefícios e serviços, a saber:
I - quanto aos
segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria
por invalidez;
c) aposentadoria
por velhice;
d) aposentadoria
especial;
e) aposentadoria
por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio;
e
h) salário-família.
II - quanto
aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral;
e
d) pecúlio.
III - quanto
aos beneficiários em geral:
a) assistência
médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência
complementar; e
c) assistência
reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º
- o salário-família será pago na forma das Leis nºs
4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968.
§ 2º
Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência
Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas
com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que
vigorarem para os servidores civis estatutários da União."
"Art. 24. .............................................
.......................................
§ 2º
O auxílío-doença será devido a contar do 16º
(décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador
autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada
do pedido, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz.
Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias
do trabalho, será devido a partir da entrada do pedido."
"Art. 25. Durante
os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença,
incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
Parágrafo
único. À empresa que dispuser de serviço médico
próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas
correspondentes ao citado período, somente encaminhando segurado ao
serviço médico do Instituto Nacional de Previdência Social
quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias."
"Art. 33. O
auxilio-natalidade garantirá, após a realização
de doze (12) contribuições mensais, à segurada gestante,
ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada,
ou de pessoa designada na forma do item Il do artigo 11, desde que inscrita
pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma
só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade
de trabalho do segurado.
Parágrafo
único. É obrigatória, independentemente do cumprimento
do prazo de carência, a assistência à maternidade, na
forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante
residir."
"Art. 38. Não
se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação
de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer
inscrição ou habilitação posterior, que implique
exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá
efeitos a partir da data em que se realizar.
§ 1º
O cônjuge ausente não excluirá do benefício a
companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da
data de sua habilitação e comprovação de efetiva
dependência econômica.
§ 2º
No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos,
haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão
alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à
companheira ou ao dependente designado.
§ 3º
A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos
na lei, quando do reajustamento do benefício."
"Art. 40. Quando
o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão
de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem
direito, até o último.
Parágrafo
único. Com a extinção da quota do último pensionista,
extinta ficará também a pensão."
"Art. 45. A
assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial,
compreenderá a prestação de serviços de natureza
clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica
aos beneficiários em serviços próprios ou de terceiros,
estes mediante convênio.
§ 1º
Para a prestação dos serviços de que trata este artigo,
poderá a previdência social subvencionar instituições
sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades
públicas.
§ 2º
Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público
em geral, a procedência social poderá colaborar para a complementação
das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros
recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
§ 3º
Para fins de assistência médica, a locação de
serviços entre profissionais e entidades privadas, que mantêm
convênio com a previdência social, não determina, entre
esta e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício
ou funcional."
"Art. 46. A
amplitude da assistência médica será em razão
dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições
locais."
"Art. 47. O
instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará
por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários
sem sua prévia autorização se razões de força
maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será
feito em valor igual ao que teria despendido a instituição
se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo."
"Art. 55. ...................................
.......................................
Parágrafo
único. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá
certificado individual definindo as profissões que poderão
ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não
o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado."
"Art. 56. Mediante
convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato,
poderão estes encarregar-se de:
..................................
....................................................
IV - efetuar
pagamentos de benefícios;
V - preencher
documentos de cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas
pelo Instituto Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer
serviços à previdência social."
"Art. 57. Não
prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão
as prestações respectivas não reclamadas no prazo de
5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias
e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos
os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da
qualidade de segurado.
§ 1º
Não será permitida ao segurado a percepção conjunta
de:
a) auxílio-doença
com aposentadoria de qualquer natureza;
b) auxílio-doença
e abono de retorno à atividade;
c) auxílio-natalidade
quando o pai e a mãe forem segurados.
§ 2º
As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão
pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção
de pensão."
"Art. 64. Os
períodos de carência serão contados a partir da data
do ingresso do segurado no regime da previdência social.
§ 1º
Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo
será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.
§ 2º
Independem de carência:
I - a concessão
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido
de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave
ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como
a de pensão por morte aos seus dependentes.
II - a concessão
de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica
e odontológica.
§ 3º
Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período
de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários,
em dobro, a importância das contribuições realizadas,
acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano."
"Art. 67...........................................
...........................................
§ 1º
O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data
em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o
total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
................................................................................
....................................................
§ 3º
Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa
por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País na data do reajustamento."
"Art. 69. O
custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados,
em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição,
nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
II - dos segurados
de que trata o § 2º do artigo 22, em percentagem do respectivo
vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1%
(um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus,
e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;
III - das empresas,
em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço,
inclusive os de que trata o item III do artigo 5º, obedecida quanto
aos autônomos a regra a eles pertinente;
IV - da União,
em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração
geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências
financeiras verificadas;
V - dos autônomos,
dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação
do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição,
observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;
VI - dos aposentados
na base de 5% (cinco por cento) do valor dos respectivos benefícios;
VII - dos que
estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% (dois
por cento) dos respectivos benefícios;
VIII - dos pensionistas,
na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios.
§ 1º
A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo
fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento
no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição
a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição,
de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.
§ 2º
Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição,
fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência
Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença
entre aqueles dois valores.
§ 3º
Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador
autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês,
correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a
empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por
cento) do seu salário-de-contribuição, uma só
vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao
excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência
Social pela empresa.
§ 4º
Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos
anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 5º
Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador
autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador
autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de
direito ou de fato, prestadora de serviços."
"Art. 76. Entende-se
por salário-de-contribuição:
l - a remuneração
efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos
nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes
o maior salário-mínimo vigente no País;
II - o salário-base
para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;
III - o salário-base
para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º."
"Art. 79. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições
e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência
Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador
caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições
dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador
caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social,
até o último dia do mês subsequente ao que se refere,
o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição
prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;
III - aos sindicatos
que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de
Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido
como contribuição, incidente sobre a remuneração
paga pelas empresas aos seus associados;
IV - ao trabalhador
autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa
própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional
de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido
como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base
sobre o qual estiverem contribuindo;
V - às
empresas concessionárias de serviços públicos e demais
entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá
efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à
conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social";
VI - mediante
o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência
Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção;
e
VII - pela contribuição
diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social,
incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive
a destinada à assistência patronal.
§ 1º
O desconto das contribuições e o das consignações
legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente
pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar
nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido
recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias
que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições
desta lei.
§ 2º
O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução
de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel,
é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento
de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu
direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a
retenção de importâncias a estes devidas para garantia
do cumprimento dessas obrigações, até a expedição
do "Certificado de Quitação" previsto no item I, alínea
c, do art. 141.
§ 3º
Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no
parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários
de imóveis em relação à fatura, nota de serviços,
recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas,
de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente,
quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições
previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre
a mão-de-obra inclusa no citado documento.
§ 4º
Não será devida contribuição previdenciária
quando a construção de tipo econômico for efetuada sem
mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente
perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade
do que se dispuser em regulamento."
"Art. 81 Compete
ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação
e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo,
no que se refere à "quota de previdência", às instruções
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação
de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste
artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se
as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos
e informações que lhes forem solicitados.
§ 2º
Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados
no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente,
poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo
da penalidade cabível, inscrever " ex officio " as importâncias
que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus
da prova em contrário.
§ 3º
Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada,
o montante dos salários pagos pela execução de obras
de construção poderá ser obtido pelo cálculo
da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída,
ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino
da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus
da prova em contrário."
"Art. 82. A
falta do recolhimento, na época própria, de contribuições
ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social
sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um
por cento) ao mês e à correção monetária,
além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50%
(cinqüenta por cento) do valor do débito.
§ 1º
A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não
haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável
à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior
valor vigente no País, conforme a gravidade da infração.
§ 2º
Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação
e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.
§ 3º
A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à
autoridade hierarquicamente superior.
§ 4º
É irrelevável a correção monetária aplicada
de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será
adicionada sempre ao principal."
"Art. 83. Da
decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa passível
de revisão caberá recurso voluntário para a Junta de
Recursos da Previdência Social.
"Art. 142. ......................................
...................................
§ 1º
A previdência social poderá intervir nos instrumentos nos quais
é exigido o "Certificado de Quitação" para dar quitação
de dívida do contribuinte ou autorização para a sua
lavratura, independente da liquidação da dívida, desde
que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento de garantia suficiente,
a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado."
"Art. 161. Aos
ministros de confissão religiosa e membros de congregação
religiosa é facultada a filiação à previdência
social."
Art 2º
O Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º
O sistema geral da previdência social, destinado a ministrar aos segurados
e seus dependentes as prestações estabelecidas nesta lei, constitui-se
dos seguintes órgãos:
I - órgãos
de orientação e controle administrativo ou jurisdicional, integrados
na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) Secretaria
da Previdência Social,
b) Secretaria
de Assistência Médico-Social.
II - órgão
de administração e execução, vinculado ao mesmo
Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo
único. O Conselho de Recursos da Previdência Social, as Juntas
de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos
Serviços Atuariais são órgãos integrantes da
Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e
Previdência Social."
"Art. 13. Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social compete julgar os recursos
interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência
Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no §
1º ao artigo 14.
§ 1º
O Conselho de Recursos da Previdência Social será constituído
de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados,
4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas Confederações
Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove) representantes
do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive
aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência
social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos
de previdência social.
§ 2º
Os representantes das categorias profissionais e econômicas exercerão
o mandato por dois anos.
§ 3.º
Os representantes do Governo desempenharão o mandato como exercentes
de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis
" ad nutum ".
4º O Conselho
de Recursos da Previdência Social será presidido por um dos
representantes do Governo, designado pelo Ministro de estado, cabendo-lhe
dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito ao voto
de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro,
os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação
ministerial.
§ 5º
O Conselho de Recursos da Previdência Social se desdobrará em
4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade
de representação, presididas por um representante do Governo,
designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate,
sem prejuízo da função de relator."
"Art. 14. Compete
às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar
os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência
Social.
§ 1º
Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão
de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua
suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, desde que haja decisão originária
de Junta.
§ 2º
Na hipótese de suspensão do benefício já concedido,
e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência
Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de
Recursos da Previdência Social."
Art 15. Ao Conselho
Pleno compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado,
julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões
das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento,
de prejulgado, de orientação reiterada da instância ministerial,
de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e de Assistência
Médico-Social, no exercício de sua competência legal,
ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho.
Parágrafo
único. O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos
prazos estabelecidos no § 2º do artigo 9º, contados da publicação
da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro
órgão de divulgação oficialmente reconhecido
ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida antes."
"Art. 25. O
Ministro de Estado poderá rever ex officio , ou por provocação
das partes, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do
sistema geral da previdência social.
§ 1º
O prazo para suscitar avocatória, em qualquer hipótese, é
de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato,
ou do seu conhecimento, se anterior.
§ 2º
O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado ou suas decisões
reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da previdência
social."
Art 3º
O valor mensal dos benefícios de prestação continuada,
inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se
por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença,
a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão,
1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até
o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior
a 18 (dezoito) meses;
II - para as
demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da
soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 48
(quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta)
meses;
III - para o
abono de permanência em serviço, 1/48 (um quarenta e oito avos)
da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores
ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 48
(quarenta e oito), apurados em período não superior a 60 (sessenta)
meses.
§ 1º
Nos casos dos itens Il e III deste artigo, os salários-de-contribuição
anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos
de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos
pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico,
ou o desempregado que esteja contribuindo em dobro, o período básico
para apuração do salário-de-benefício será
delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.
§ 3º
Quando no período básico de cálculo o segurado houver
percebido benefício por incapacidade, o período de duração
deste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que tenha servido
de base para o cálculo da prestação.
§ 4º
O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese,
ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal vigente no local
de trabalho do segurado, à data do início do benefício,
nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País.
§ 5º
O valor mensal dos benefícios de prestação continuada
não poderá ser inferior aos seguintes percentuais, em relação
ao valor do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade
de trabalho do segurado:
I - a 90% (noventa
por cento), para os casos de aposentadoria;
II - a 75% (setenta
e cinco por cento), para os casos de auxílio doença;
III - a 60%
(sessenta por cento), para os casos de pensão.
§ 6º
Não serão considerados, para efeito de fixação
do salário-de-benefício, os aumentos que excedam os limites
legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 48 (quarenta e oito)
meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo,
quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas
por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do
trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos
pela categoria respectiva.
Art 4º
O salário-de-benefício do segurado contribuinte através
de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado
o disposto no artigo anterior, apurado com base nos salários-de-contribuição
dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data
do requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras:
I - se o segurado
satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os empregos
e atividades, todas as condições exigidas para a concessão
do benefício pleiteado, o salário-de-benefício será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição
daqueles empregos e atividades;
II - nos casos
em que não ao houver a concomitância prevista no item anterior,
o salário-de-benefício corresponderá à soma das
seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício
resultante do cálculo efetuado com base nos salários-de-contribuição
dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam atendidas
as condições previstas no item anterior;
b) um percentual
da média dos salários-de-contribuição de cada
um dos demais empregos ou atividades equivalente à relação
que existir entre, os meses completos de contribuição e os
estipulados como período de carência do benefício a conceder;
III - quando
se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço,
o percentual previsto na alínea anterior será o resultante
da relação existente entre os anos completos de atividade e
o número de anos de tempo de serviço considerado para concessão
do benefício.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos segurados
cujos requerimentos de benefícios sejam protocolizados até
a data da vigência desta lei.
Art 5º
Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão
seus valores fixados da seguinte forma:
I - quando o
salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes
o maior salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão
os coeficientes previstos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960;
II - quando
o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será
ele dividido em duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior
salário-mínimo vigente no País, a segunda, será
o valor excedente ao da primeira;
a) sobre a primeira
parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b) sobre a segunda,
aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos
forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez)
salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo
de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III - o valor
da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas
calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar
o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País.
Art 6º
A aposentadoria por invalidez ao segurado que após 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo anterior, consistirá
numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade
abrangida pela previdência social ou de contribuição
recolhida nos termos do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado
o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 2º
No cálculo do acréscimo previsto no parágrafo anterior,
serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver
percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
§ 3º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico
a cargo da previdência social, e o benefício será devido
a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
§ 4º
Quando no exame previsto no parágrafo anterior for constatada incapacidade
total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio
auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do
16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data
da entrada do pedido, se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta)
dias.
§ 5º
Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria
por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença
mas também de exame médico pela previdência social, sendo
devida a contar da data da segregação.
§ 6º
Ao segurado aposentado por invalidez aplica-se a disposto no § 4º,
do art. 24, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
§ 7º
A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado
ficará dispensado dos exames para fins de verificação
de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação
profissional.
Art 7º
A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade
do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo
anterior, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo,
forem julgados necessários para verificação da persistência,
ou não, dessas condições.
Parágrafo
único. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos
itens seguintes:
I - se, dentro
de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou
de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença
em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho,
o benefício ficará extinto:
a) imediatamente,
para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes
do disposto no artigo 475 e respectivos parágrafos da Consolidação
das Leis do Trabalho, valendo como título hábil, para esse
fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;
b) após
tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença
e da aposentadoria, para os segurados de que trata o artigo 5º, item
III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e para o empregado doméstico;
c) imediatamente,
para os demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmití-Ios
com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação
própria.
Il - se a recuperação
da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no
item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação
não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício
de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo do trabalho:
a) no seu valor
integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução
de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período
subseqüente ao anterior;
c) com redução
de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente,
quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
Art 8º
A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após
haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta)
anos de idade, quando do feminino, e consistirá numa renda mensal
calculada na forma do § 1º do artigo 6º desta lei.
§ 1º
A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada
do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do
segurado, se posterior àquela.
§ 2º
Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença
e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino
ou feminino.
§ 3º
A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa, quando
o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade, ou 65 (sessenta
e cinco), respectivamente, se do sexo masculino ou feminino, sendo nesse
caso compulsória, garantida ao empregado a indenização
prevista nos artigos 478 e 479, da Consolidação das Leis do
Trabalho e paga pela metade.
Art 9º
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando
no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme
a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
§ 1º
A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na
forma do 1º do artigo 6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto
no § 3º, do artigo 10.
§ 2º
Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria
dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
Art 10. A aposentadoria
por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:
I - até
a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País, em valor igual a:
a) 80% (oitenta
por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;
b) 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;
II - sobre a
parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á
o coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta lei;
III - o valor
da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas
na forma dos itens anteriores e não poderá exceder ao limite
previsto no item III do artigo 5º, desta lei.
§ 1º
Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após
30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria, referido no
item I, será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário-de-benefício
para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência
social, até o máximo de 100% (cem por cento) desse salário
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 2º
O tempo de atividade será comprovado na forma disposta em regulamento.
§ 3º
A aposentadoria por tempo de serviço será devida:
I - a partir
da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade,
quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
Il - a partir
da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido
o prazo estipulado no item anterior.
§ 4º
Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este
artigo, optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará
jus a um abono mensal, que não se incorporará à aposentadoria
ou pensão, calculado da seguinte forma:
I - 25% (vinte
e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado
que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
II - 20% (vinte
por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver
entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
§ 5º
O abono de permanência será devido a contar da data do requerimento,
e não variará de acordo com a evolução do salário
do segurado, fazendo-se o reajustamento na forma dos demais benefícios
de prestação continuada.
§ 6º
O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado
previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
será computado para os fins deste artigo.
§ 7º
Além das demais condições deste artigo, a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização,
pelo segurado, de no mínimo 60 (sessenta) contribuições
mensais.
§ 8º
Não se admitirá, para cômputo de tempo de serviço,
prova exclusivamente testemunhal. As justificações judiciais
ou administrativas, para surtirem efeito, deverão partir de um início
razoável de prova material.
§ 9º
Será computado o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e o em que
haja contribuído na forma do artigo 9º, da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960.
Art 11. Não
será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador
de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada
como causa de concessão de benefício.
Art 12. O segurado
aposentado por tempo de serviço, que retornar à atividade será
novamente filiado e terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber
um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base
de 50% (cinqüenta por cento) da aposentadoria em cujo gozo se encontrar.
§ 1º
Ao se desligar, definitivamente, da atividade, o segurado fará jus
ao restabelecimento da sua aposentadoria suspensa, devidamente reajustada
e majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova
atividade, até o limite de 10 (dez) anos.
§ 2º
O segurado aposentado que retornar à atividade é obrigado a
comunicar, ao Instituto Nacional de Previdência Social, a sua volta
ao trabalho, sob pena de indenizá-lo pelo que lhe for pago indevidamente,
respondendo solidariamente a empresa que o admitir.
§ 3º
Aquele que continuar a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco)
anos de atividade terá majorada sua aposentadoria, por tempo de serviço,
nas bases previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º
Aplicam-se as normas deste artigo ao segurado aposentado por velhice e em
gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade.
§ 5º
O segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade terá
cassada a sua aposentadoria.
Art 13. Os trabalhadores
autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão
sobre uma escala de salário-base assim definida:
Classe de 0 a 1 ano de filiação
-
|
1 salário-mínimo
|
Classe de 1 a 2 anos de filiação
-
|
2 salários-mínimos
|
Classe de 2 a 3 anos de filiação
-
|
3 salários-mínimos
|
Classe de 3 a 5 anos de filiação
-
|
5 salários-mínimos
|
Classe de 5 a 7 anos de filiação
-
|
7 salários-mínimos
|
Classe de 7 a 10 anos de filiação
-
|
10 salários-mínimos
|
Classe de 10 a 15 anos de filiação
-
|
12 salários-mínimos
|
Classe de 15 a 20 anos de filiação
-
|
15 salários-mínimos
|
Classe de 20 a 25 anos de filiação
-
|
18 salários-mínimos
|
Classe de 25 a 35 anos de filiação
-
|
20 salários-mínimos
|
§ 1º
Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições
dos trabalhadores autônomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas
a períodos anteriores à data da regularização
da inscrição.
§ 2º
Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições
com a finalidade de suprir ou suprimir os interstícios, que deverão
ser rigorosamente observados para o acesso.
§ 3º
Cumprido o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier,
permanecer na classe em que se encontra. Em nenhuma hipótese, porém,
esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente
superior, quando o segurado desejar progredir na escala.
§ 4º
O segurado que, por força de circunstâncias, não tiver
condições de sustentar a contribuição da classe
em que se encontrar, poderá regredir na escala, até o nível
que lhe convier, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regrediu,
nela contando o período anterior de contribuição nesse
nível, mas sem direito à redução dos interstícios
para as classes seguintes.
§ 5º
A contribuição mínima compulsória para os profissionais
liberais é a correspondente à classe de 1 (um) a 2 (dois) anos
de filiação, sem que se suprimam, com isto, os períodos
de carência exigidos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960.
Art 14. As contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas
que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos,
serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo
das contribuições de previdência, estarão sujeitas
aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão
dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante
à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir
sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo
mensal de maior valor vigente no País.
Art 15. Compete
aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases
superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente
no País.
Art 16. Para
os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966,
a ressalva nele prevista:
I - não
autoriza a elevação do salário-de-contribuição
além daquele sobre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo
em 21 de novembro de 1966;
II - quanto
às prestações, só se aplica aos casos em que
o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para
sua obtenção.
Art 17. Terá
efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão
integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício,
quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprego
ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de atrasados.
Art 18. O disposto
no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo
a perder essa qualidade, se filiar novamente ao sistema geral da previdência
social no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja
filiado a outro sistema de previdência social.
Art 19. Fica
extinto o "Fundo de Compensação do Salário-Família"
criado pelo § 2º do artigo 3º da Lei nº 4.266, de 3 de
outubro de 1963, mantidas as demais disposições da referida
lei, passando as diferenças existentes a constituir receita ou encargo
do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art 20. A atual
categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para
fins de previdência social, a categoria de autônomos, mantidos
os sistemas de contribuição e arrecadação em
vigor.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não prejudica os direitos e
vantagens de natureza trabalhista estabelecidos através de leis especiais,
em relação aos chamados trabalhadores avulsos.
Art 21. Os atuais
segurados facultativos e os autônomos serão classificados na
escala prevista no artigo 13, desta lei, de acordo com os valores do salário-base
em que estiverem contribuindo, passando ao nível superior se já
contarem com interstício nela fixado.
§ 1º
Os segurados facultativos e os autônomos poderão, se o quiserem,
manter-se na classe em que se encontram enquadrados de acordo com o salário-base
atual, ficando obrigados à contribuição de 16% (dezesseis
por cento).
§ 2º
A classificação resultante do disposto neste artigo não
importa reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Previdência Social,
do tempo de atividade a ela correspondente.
§ 3º
Não haverá, em qualquer hipótese, redução
nos salários-base sobre os quais venham contribuindo, nem possibilidade
de acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior para
os segurados que se tenham prevalecido da faculdade prevista no § 1º
deste artigo.
Art 22. Aos
aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria
especial, que se encontrarem em atividade na data da vigência da presente
lei, é ressalvado o direito ao pecúlio a que se refere o §
3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,
nas condições previstas.
Art 23. É
lícita a designação, pelo segurado, da companheira que
viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva,
quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.
§ 1º
São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias
conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente
outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes
de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira
como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.
§ 2º
A existência de filhos em comum suprirá todas as condições
de designação e de prazo.
§ 3º
A designação de companheira é ato da vontade do segurado
e não pode ser suprida.
§ 4º
A designação só poderá ser reconhecida " post
mortem " mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três
das condições citadas no § 1º deste artigo, especialmente
a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil.
§ 5º
A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em
comum com o segurado, salvo se houver deste expressa manifestação
em contrário.
Art 24. O disposto
no artigo 5º, item II, desta lei, só terá aplicação
em relação às contribuições dos meses
de competência posteriores à data de sua entrada em vigor.
Art 25. A contribuição
prevista no item II, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, para a assistência patronal será de 1% (um por cento)
a partir da vigência desta lei e mais 1% (um por cento) a partir do
primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público
em geral.
Art 26. O desconto
previsto no item VI, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, será efetuado, em relação aos segurados que
se encontrem aposentados na data da vigência desta lei, da seguinte
forma:
a) 1% (um por
cento) a partir da vigência desta lei;
b) mais 2% (dois
por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar
no ano seguinte ao da publicação desta lei;
c) mais 2% (dois
por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da
alteração do salário-mínimo subseqüente.
Parágrafo
único. Para os que se aposentarem a partir da vigência desta
lei será descontada a contribuição referida neste artigo
em seu valor integral.
Art 27. O desconto
previsto nos itens VII e VIII, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo
de auxílio-doença e de pensão na data da vigência
desta lei, da seguinte forma:
a) 1% (um por
cento) a partir da vigência desta lei;
b) mais 1% (um
por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se
efetuar no ano seguinte ao da publicação desta lei.
Parágrafo
único. Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e
pensão a partir da vigência desta lei será descontado
integralmente o valor da contribuição referida neste artigo.
Art 28. Os segurados
em gozo de benefício cuja renda mensal seja, à data de entrada
em vigor da presente lei, igual ou inferior ao salário-mínimo
somente passarão a sofrer o desconto previsto nos itens VI, VII e
VIII, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a partir
do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após
a vigência desta lei, observado o disposto em seus artigos 26 e 27.
Art 29. O regime
instituído no artigo 12, não se aplica aos aposentados anteriormente
à data de vigência desta lei, nem aos segurados que, até
a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria,
a menos que por ele venham a optar.
Art 30. As contribuições
devidas pelos autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços,
nos níveis previstos nesta lei, serão devidas a partir de sua
entrada em vigor.
Art 31. O Ministério
do Trabalho e Previdência Social providenciará a publicação,
dentro de 30 (trinta) dias, do texto da Lei Orgânica da Providência
Social, com as alterações decorrentes desta e de leis anteriores.
Art 32. O Poder
Executivo regulamentará esta lei, no prazo de noventa dias, contados
da data de sua publicação.
Art 33. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 34. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis
números 710, de 28 de julho de 1969; 795, de 27 de agosto de 1969,
e 959, de 13 de outubro de 1969; as Leis números 5.610, de 22 de setembro
de 1970, e 5.831, de 30 de novembro de 1972; os artigos 27, 28, 29, 30, 31,
32, 34, 35, parágrafo único do artigo 37, 48, 49, 50, 51, 58,
77 e 78 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Brasília,
8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio
Barata
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