LEI Nº 5.772, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1971.
Publicada no
D.O.U. de 31.12.1971
Institui o Código da Propriedade
Industrial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° É instituído o Código da Propriedade Industrial,
de acôrdo com o estabelecido nesta lei.
Art. 2° A proteção dos direitos relativos à propriedade
industrial se efetua mediante:
a) concessão de privilégios: - de invenção; -
de modêlo de utilidade; - de modêlo industrial; e - de desenho
industrial.
b) concessão de registros: - de marca de indústria e de comércio
ou de serviço; e - de expressão ou sinal de propaganda.
c) repressão a falsas indicações de procedência;
d) repressão à concorrência desleal.
Art. 3° As disposições dêste Código são
aplicáveis também aos pedidos de privilégios e de registros
depositados no estrangeiro e que tenham proteção assegurada
por tratados ou convenções de que o Brasil seja signatário,
desde que depositados no País.
Art. 4° Tôda pessoa física ou jurídica domiciliada
no Brasil, com legítimo interêsse, poderá, administrativa
ou judicialmente, solicitar a aplicação em igualdade de condições
de qualquer dispositivo de tratados ou convenções a que o Brasil
aderir.
TÍTULO I
Dos Privilégios
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
SEÇÃO
I
Do Autor ou
Requerente
Art. 5º Ao autor de invenção, de modêlo de utilidade,
de modêlo industrial e de desenho industrial será assegurado
o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo,
nas condições estabelecidas neste Código.
§ 1º Para efeito de concessão de patente, presume-se autor
o requerente do privilégio.
§ 2º O privilégio poderá ser requerido pelo autor,
seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas,
ou eventuais cessionários, mediante apresentação de
documentação hábil, dispensada a legalização
consular no país de origem, sem prejuízo de autenticação
ou exibição do original, no caso de fotocópia.
§ 3° Quando se tratar de invenção realizada por duas
ou mais pessoas, em conjunto, o privilégio poderá ser requerido
por tôdas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação
de tôdas para ressalva dos respectivos direitos.
SEÇÃO II
Das Invenções,
dos Modelos e dos Desenhos Privilegiáveis
Art. 6º São privilegiáveis a invenção, o
modêlo de utilidade, o modêlo e o desenho industrial considerados
novos e suscetíveis de utilização industrial.
§ 1º Uma invenção é considerada nova quando
não compreendida pelo estado da técnica.
§ 2º O estado da técnica é constituído por
tudo que foi tornado acessível ao público, seja por uma descrição
escrita ou oral, seja por uso ou qualquer outro meio, inclusive conteúdo
de patentes no Brasil e no estrangeiro, antes do depósito do pedido
de patente, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 17.
§ 3º Uma invenção é considerada suscetível
de aplicação industrial quando possa ser fabricada ou utilizada
industrialmente.
SEÇÃO III
Da Garantia
de Prioridade
Art. 7º Antes de requerida a patente, a garantia de prioridade poderá
ser ressalvada quando o autor pretenda fazer demonstração,
comunicação a entidades científicas ou exibição
do privilégio em exposições oficiais ou oficialmente
reconhecidas.
§ 1º Apresentado o pedido de garantia de prioridade, acompanhado
de relatório descritivo circunstanciado, bem como desenhos, se fôr
o caso, será lavrada a respectiva certidão de depósito,
que vigorará por um ano para os casos de invenção e
por seis meses para os de modelos ou desenhos.
§ 2° Dentro dêsses prazos deverá ser apresentado o
pedido de privilégio, nas condições e para os efeitos
do disposto neste Código, prevalecendo a data do depósito a
que se refere o parágrafo anterior.
Art. 8° Findos os prazos estabelecidos no § 1° do artigo 7º,
sem ter sido requerido o privilégio, extinguir-se-á automàticamente
a garantia de prioridade, considerando-se do domínio público
a invenção, modelos ou desenho.
CAPÍTULO II
Das Invenções
não Privilegiáveis
Art. 9°
Não são privilegiáveis:
a) as invenções de finalidade contrária às leis,
à moral, à saúde, à segurança pública,
aos cultos religiosos e aos sentimentos dignos de respeito e veneração;
b) as substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou
processos químicos, ressalvando-se, porém, a privilegiabilidade
dos respectivos processos de obtenção ou modificação;
c) as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios,
químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie,
bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação;
d) as misturas e ligas metálicas em geral, ressalvando-se, porém,
as que, não compreendidas na alínea anterior, apresentarem
qualidades intrínsecas específicas, precisamente caracterizadas
pela sua composição qualitativa, definida quantitativamente,
ou por tratamento especial a que tenham sido submetidas;
e) as justaposições de processos, meios ou órgãos
conhecidos, a simples mudança de forma, proporções,
dimensões ou de materiais, salvo se daí resultar, no conjunto,
um efeito técnico nôvo ou diferente, não compreendido
nas proibições dêste artigo;
f) os usos ou empregos relacionados com descobertas, inclusive de variedades
ou espécies de microorganismo, para fim determinado;
g) as técnicas operatórias ou cirúrgicas ou de terapêutica,
não incluídos os dispositivos, aparelhos ou máquinas;
h) os sistemas e programações, os planos ou os esquemas de
escrituração comercial, de cálculos, de financiamento,
de crédito, de sorteios, de especulação ou de propaganda;
i) as concepções puramente teóricas;
j) as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos
de qualquer espécie, bem como a modificação de suas
propriedades físico-químicas e seus respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico.
CAPÍTULO III
De Modêlo
de Utilidade e do Modêlo e do Desenho Industrial
SEÇÃO
I
Dos Modelos
e dos Desenhos Privilegiáveis
Art. 10. Para os efeitos dêste Código, considera-se modêlo
de utilidade tôda disposição ou forma nova obtida ou
introduzida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou
uso prático.
§ 1° A expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos
de trabalho ou utensílios.
§ 2° A proteção é concedida sòmente
à forma ou à disposição nova que traga melhor
utilização à função a que o objeto ou
parte de máquina se destina.
Art. 11. Para os efeitos dêste Código, considera-se:
1) modêlo industrial tôda forma plástica que possa servir
de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize
por nova configuração ornamental;
2) desenho industrial tôda disposição ou conjunto nôvo
de linhas ou côres que, com fim industrial ou comercial, possa ser
aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer
meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado.
Art. 12. Para os efeitos dêste Código, considera-se ainda modêlo
ou desenho industrial aquêle que, mesmo composto de elementos conhecidos,
realize combinações originais, dando aos respectivos objetos
aspecto geral com características próprias.
SEÇÃO II
Dos Modelos
e dos Desenhos não Privilegiáveis
Art. 13. Não são privilegiáveis:
a) o que não fôr privilegiável, como invenção,
nos têrmos do disposto no artigo 9º;
b) as obras de escultura, arquitetura, pintura, gravura, esmalte, bordados,
fotografias e quaisquer outros modelos ou desenhos de caráter puramente
artístico;
c) o que constituir objeto de privilégios de invenção
ou de registros previstos na alínea b do artigo 2°.
CAPÍTULO IV
Do Pedido de
Privilégio
Art. 14. Além do requerimento, o pedido, que só poderá
se referir a um único privilégio, conterá ainda:
a) relatório descritivo;
b) reivindicações;
c) desenho, se fôr o caso;
d) resumo;
e) prova do cumprimento de exigências contidas em legislação
específica;
f) outros documentos necessários à instrução
do pedido.
§ 1º O requerimento, o relatório descritivo, as reivindicações,
o desenho e o resumo deverão satisfazer as condições
estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 2º As reivindicações, sempre fundamentadas no relatório
descritivo, caracterizarão as particularidades do invento, estabelecendo
e delimitando os direitos do inventor.
Art. 15. Qualquer particularidade do invento, para ter assegurada proteção
isoladamente, deverá ser requerida em separado, desde que possa ser
destacada do conjunto e não tenha sido, antes, descrita pormenorizadamente.
CAPÍTULO V
Do Depósito
do Pedido de Privilégio
Art. 16. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar
e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão de depósito, quando
requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de
ordem da apresentação do pedido, título e natureza do
privilégio, indicação de prioridade quando reivindicada,
nome e enderêço completos do interessado e de seu procurador,
se houver.
CAPÍTULO VI
Do Depósito
Feito no Estrangeiro
Art. 17. O pedido de privilégio, depositado regularmente em país
com o qual o Brasil mantenha acôrdo internacional, terá assegurado
direito de prioridade para ser apresentado no Brasil, no prazo estipulado
no respectivo acôrdo.
§ 1º Durante êsse prazo, a prioridade não será
invalidada por pedido idêntico, sua publicação, uso,
exploração ou concessão da patente.
§ 2º A reivindicação de prioridade deverá
ser comprovada mediante documento hábil do país de origem,
sempre acompanhado de tradução, na íntegra, contendo
o número, a data, o título, o relatório descritivo e
as reivindicações relativas ao depósito ou à
patente.
§ 3° A apresentação dêsse comprovante, quando
não tiver sido feita juntamente com a do depósito, deverá
ocorrer até cento e oitenta dias, contados da data do mesmo depósito,
sob pena de perda da prioridade reivindicada.
§ 4° No caso de antecipação do exame na forma do artigo
18, o depositante será notificado para apresentar o citado comprovante
dentro de noventa dias, observado o prazo limite a que se refere o §
3º dêste artigo.
CAPÍTULO VII
Da Publicação
e do Exame do Pedido de Privilégio
Art. 18. O pedido de privilégio será mantido em sigilo até
a sua publicação, a ser feita depois de dezoito meses, contados
da data da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento
do depositante.
§ 1° O pedido do exame deverá ser formulado pelo depositante
ou qualquer interessado, até vinte e quatro meses contados da publicação
a que se refere êste artigo, ou da vigência desta lei, nos casos
em andamento.
§ 2° O pedido de privilégio será considerado definitivamente
retirado se não fôr requerido o exame no prazo previsto.
§ 3° O relatório descritivo, as reivindicações,
os desenhos e o resumo não poderão ser modificados, exceto:
a) para retificar erros de impressão ou datilográficos;
b) se imprescindível, para esclarecer, precisar ou restringir o pedido
e sòmente até a data do pedido de exame;
c) no caso do artigo 19, § 3º.
Art. 19. Publicado o pedido de exame, correrá o prazo de noventa dias
para apresentação de eventuais oposições, dando-se
ciência ao depositante.
§ 1° O exame, que não ficará condicionado a eventuais
manifestações sôbre oposições oferecidas,
verificará se o pedido de privilégio está de acôrdo
com as prescrições legais, se está tècnicamente
bem definido, se não há anterioridades e se é suscetível
de utilização industrial.
§ 2° O pedido será indeferido se fôr considerado imprivilegiável,
por contrariar as disposições dos artigos 9° e 13.
§ 3° Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências
julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação
de nôvo relatório descritivo, reivindicações,
desenhos e resumo, desde que dentro dos limites do que foi inicialmente requerido.
§ 4º No cumprimento das exigências, deverão ser observados
os limites do que foi inicialmente requerido.
§ 5° A exigência não cumprida ou não contestada
no prazo de noventa dias acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se
a instância administrativa.
§ 6° O pedido será arquivado se fôr considerado improcedente
a contestação oferecida à exigência.
§ 7º Salvo o disposto no § 5° dêste artigo, do despacho
que conceder, denegar ou arquivar o pedido de privilégio caberá
recurso, no prazo de sessenta dias.
Art. 20. Quando se tratar de pedido com reivindicação de prioridade,
deverão ser apresentados, sempre que solicitados as objeções,
as buscas de anterioridades ou o resultado dos exames para a concessão
de pedido correspondente em outros países.
CAPÍTULO VIII
Da Expedição
da Patente
Art. 21 A carta-patente será expedida depois de decorrido o prazo
para o recurso ou, se interposto êste, após a sua decisão.
§ 1º Findo o prazo a que se refere êste artigo, e não
sendo comprovado, em sessenta dias, o pagamento da retribuição
devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância
administrativa.
§ 2º Da patente deverão constar o número respectivo,
nome, nacionalidade, profissão e domicílio do inventor, do
seu sucessor ou cessionário, se houver, o título e natureza
do privilégio e o prazo de sua duração, bem como, quando
fôr o caso, a prioridade estrangeira, se comprovada, ressalvando-se
os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno quanto à
novidade e à utilidade, contendo ainda as reivindicações
e os desenhos.
Art. 22. Os privilégios concedidos terão ampla divulgação
através de publicação no órgão oficial
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá
o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através de convênios
com entidades governamentais ou de classe, promover a divulgação
por outros meios de comunicação.
Art. 23. A exploração da invenção por terceiro
não autorizado, entre a data do depósito e a da concessão
do privilégio, permitirá ao titular obter, após a expedição
da respectiva patente, a indenização que fôr fixada judicialmente.
Parágrafo único. A fixação da indenização
considerará, inclusive, a exploração feita no período
a que se refere êste artigo.
CAPÍTULO IX
Da Duração
do Privilégio
Art. 24. O privilégio de invenção vigorará pelo
prazo de quinze anos, o de modêlo de utilidade e o de modêlo
ou desenho industrial pelo prazo de dez anos, todos contados a partir da
data do depósito, desde que observadas as prescrições
legais.
Parágrafo único. Extinto o privilégio, o objeto da patente
cairá em domínio público.
CAPÍTULO X
Das Anuidades
Art. 25. O pagamento das anuidades do privilégio deverá ser
feito a partir do início do terceiro ano da data do depósito,
comprovado cada pagamento dentro dos primeiros cento e oitenta dias do respectivo
período anual.
CAPÍTULO XI
Da Transferência,
da Alteração de nome e de Sede do Titular de Privilégio
Depositado ou Concedido e dos Contratos para sua Exploração
Art. 26. A propriedade do privilégio poderá ser transferida
por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão legítima ou
testamentária.
Art. 27. O pedido de anotação de transferência e o de
alteração de nome ou de sede do titular deverão ser
formulados mediante apresentação da patente e demais documentos
necessários.
§ 1º A transferência só produzirá efeito em
relação a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva
anotação.
§ 2º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis,
os documentos originais de transferência conterão, no mínimo,
a qualificação completa do cedente e do cessionário,
bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou
da patente.
§ 3° Serão igualmente anotados os atos que se refiram à
suspensão, limitação, extinção ou cancelamento
do privilégio por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
Art. 28. O titular de privilégio depositado ou concedido, seus herdeiros
ou sucessores, poderão conceder licença para sua exploração.
Art. 29. A concessão de licença para exploração
será feita mediante ato revestido das formalidades legais contendo
as condições de remuneração e as relacionadas
com a exploração do privilégio, bem como referência
ao número e ao título do pedido ou da patente.
§ 1° A remuneração será fixada com observância
da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades
monetárias e cambiais.
§ 2º A concessão não poderá impor restrições
à comercialização e à exportação
do produto de que trata a licença, bem como à importação
de insumos necessários à sua fabricação.
§ 3º Nos têrmos e para os efeitos dêste Código,
pertencerão ao licenciado os direitos sôbre os aperfeiçoamentos
por êle introduzidos no produto ou no processo.
Art. 30. A aquisição de privilégio ou a concessão
de licença para a sua exploração estão sujeitas
à averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. A averbação não produzirá
qualquer efeito, no tocante a royalties, quando se referir a:
a) privilégio não concedido no Brasil;
b) privilégio concedido a titular residente, domiciliado ou com sede
no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 17;
c) privilégio extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) privilégio cujo titular anterior não tivesse direito a tal
remuneração.
Art. 31. Do despacho que denegar a anotação ou a averbação
caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Art. 32. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interêsse,
que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo à ineficácia
dos atos referentes à anotação de transferência
de direitos de patentes, ou de pedidos de patentes, ou a averbação
de contrato de exploração, poderá o Juiz, motivando
seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação
de transferência ou de averbação, até decisão
final.
CAPÍTULO XII
Da Licença
Obrigatória para Exploração do Privilégio
Art. 33. Salvo motivo de fôrça maior comprovado, o titular do
privilégio que não houver iniciado a exploração
da patente de modo efetivo no País, dentro dos três anos que
se seguirem à sua expedição, ou que a tenha interrompido
por tempo superior a um ano, ficará obrigado a conceder a terceiro
que a requeira licença para exploração da mesma, nos
têrmos e condições estabelecidos neste Código.
§ 1º Por motivo de interêsse público, poderá
também ser concedida a terceiro que a requeira licença obrigatória
especial, não exclusiva, para a exploração de privilégio
em desuso ou cuja exploração efetiva não atenda à
demanda do mercado.
§ 2º Não será considerada exploração
de modo efetivo a industrialização que fôr substituída
ou suplementada por importação, salvo no caso de ato internacional
ou de acôrdo de complementação de que o Brasil participe.
§ 3° Para os efeitos dêste artigo, bem como dos artigos 49
e 52, deverão o titular da patente, sempre que solicitado, comprovar
a exploração efetiva de seu objeto no País, quer diretamente,
quer por terceiros autorizados.
Art. 34. O pedido de licença obrigatória deverá ser
formulado mediante indicação das condições oferecidas
ao titular da patente.
§ 1º Apresentado o pedido de licença será notificado
o titular da patente para manifestar-se, no prazo de sessenta dias.
§ 2º Findo êsse prazo, sem manifestação do
notificado, será considerada aceita a proposta nas condições
oferecidas.
§ 3º No caso de contestação, deverão ser ordenadas
investigações e perícias, bem como providenciado tudo
quanto se faça necessário ao esclarecimento do assunto para
permitir determinar a retribuição a ser estipulada.
§ 4° Para atender ao disposto no parágrafo anterior, poderá
ser designada uma comissão constituída de três técnicos,
inclusive estranhos ao quadro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
a qual deverá elaborar parecer conclusivo dentro de sessenta dias.
Art. 35. Salvo motivo de fôrça maior comprovado, o detentor
da licença obrigatória deverá iniciar a exploração
efetiva de seu objeto dentro dos doze meses seguintes à data de sua
concessão, não podendo interrompê-la por prazo superior
a um ano.
Art. 36. Caberá ao titular da patente o direito de fiscalizar a produção,
o montante das vendas e a boa utilização do invento, conforme
os têrmos da licença, bem como o de exigir a retribuição
estipulada.
Art. 37. O titular da patente poderá obter o cancelamento da licença
obrigatória, quando provar que o cessionário deixou de atender
ao disposto nos artigos 35 e 36.
Art. 38. O detentor da licença de exploração ficará
investido de podêres de representação que lhe permitam
agir administrativa ou judicialmente em defesa do privilégio.
CAPÍTULO XIII
Da Desapropriação
do Privilégio
Art. 39. A desapropriação do privilégio poderá
ser promovida na forma da lei quando considerado de interêsse da Segurança
Nacional ou quando o interêsse nacional exigir a sua vulgarização
ou ainda sua exploração exclusiva por entidade ou órgão
da administração federal ou de que esta participe.
Parágrafo único. Salvo no caso de interêsse da Segurança
Nacional, o pedido de desapropriação, sempre fundamentado,
será formulado ao Ministro da Indústria e do Comércio,
por qualquer órgão ou entidade da administração
federal ou de que esta participe.
CAPÍTULO XIV
Do Invento Ocorrido
na Vigência de Contrato de Trabalho ou de Prestação de
Serviços
Art. 40. Pertencerão exclusivamente ao empregador os inventos, bem
como os aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de contrato
expressamente destinado a pesquisa no Brasil, em que a atividade inventiva
do assalariado ou do prestador de serviços seja prevista, ou ainda
que decorra da própria natureza da atividade contratada.
§ 1° Salvo expressa disposição contratual em contrário,
a compensação do trabalho ou serviço prestado será
limitada à remuneração ou ao salário ajustado.
§ 2º Salvo ajuste em contrário, serão considerados
feitos durante a vigência do contrato os inventos, bem como os aperfeiçoamentos,
cujas patentes sejam requeridas pelo empregado ou pelo prestador de serviços
até um ano depois da extinção do mesmo contrato.
§ 3º Qualquer invento ou aperfeiçoamento decorrente de contrato,
na forma dêste artigo, será obrigatória e prioritàriamente
patenteado no Brasil.
§ 4º A circunstância de que o invento ou o aperfeiçoamento
resultou de contrato, bem como o nome do inventor, constarão do pedido
e da patente.
Art. 41. Pertencerá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços
o invento ou o aperfeiçoamento realizado sem relação
com contrato de trabalho ou prestação de serviços ou,
ainda, sem utilização de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador.
Art. 42. Salvo expressa estipulação em contrário, o
invento ou aperfeiçoamento realizado pelo empregado ou pelo prestador
de serviços não compreendido no disposto no artigo 40, quando
decorrer de sua contribuição pessoal e também de recursos,
dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador,
será de propriedade comum, em partes iguais, garantido ao empregador
o direito exclusivo da licença de exploração, assegurada
ao empregado ou prestador de serviços a remuneração
que fôr fixada.
§ 1º A exploração do objeto da patente deverá
ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de um ano, a contar da data
da expedição da patente, sob pena de passar à exclusiva
propriedade do empregador ou do prestador de serviços o invento ou
o aperfeiçoamento.
§ 2° O empregador poderá ainda requerer privilégio
no estrangeiro, desde que assegurada ao empregado ou prestador de serviços
a remuneração que fôr fixada.
§ 3º Na falta de acôrdo para iniciar a exploração
da patente, ou no curso dessa exploração, qualquer dos co-titulares,
em igualdade de condições, poderá exercer a preferência,
no prazo que dispuser a legislação comum.
Art. 43. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às
entidades da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO XV
Da Invenção
de Interêsse da Segurança Nacional
Art. 44. O pedido de privilégio, cujo objeto fôr julgado de
interesse da Segurança Nacional, será processado em caráter
sigiloso, não sendo promovidas as publicações de que
trata êste Código.
§ 1° Para os fins dêste artigo, o pedido será submetido
à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2° Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas caberá
emitir parecer técnico conclusivo sôbre os requisitos exigidos
para a concessão do privilégio em assuntos de natureza militar,
podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 3° Não sendo reconhecido o interêsse da Segurança
Nacional, o pedido perderá o caráter sigiloso.
Art. 45. Da patente resultante do pedido a que se refere o artigo 44, que
será também conservada em sigilo, será enviada cópia
à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Estado-Maior
das Fôrças Armadas.
Art. 46. A invenção considerada de interêsse da Segurança
Nacional poderá ser desapropriada na forma do artigo 39, após
resolução da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional.
Art. 47. A violação do sigilo de invenção que
interessar à Segurança Nacional, nos têrmos do artigo
44, será punida como crime contra a Segurança Nacional.
CAPÍTULO XVI
Da Extinção
e da Caducidade do Privilégio
Art. 48. O privilégio extingue-se:
a) pela expiração do prazo de proteção legal;
b) pela renúncia do respectivo titular ou seus sucessores, mediante
documentação hábil;
c) pela caducidade.
Art. 49. Salvo motivo de fôrça maior comprovado, caducará
o privilégio, ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado,
quando:
a) não tenha sido iniciada a sua exploração no País,
de modo efetivo, dentro de quatro anos, ou dentro de cinco anos, se concedida
licença para sua exploração, sempre contados da data
da expedição da patente;
b) a sua exploração fôr interrompida por mais de dois
anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao titular do privilégio notificado
de acôrdo com o artigo 53, caberá provar não terem ocorrido
as hipóteses previstas neste artigo ou a existência de motivo
de fôrça maior.
Art. 50. Caducará automàticamente a patente se não fôr
comprovado o pagamento da respectiva anuidade no prazo estabelecido no prazo
25, ressalvado o caso de restauração, ou quando não
fôr observado o disposto no artigo 116.
Art. 51. Até o máximo de trinta dias após a data da
ocorrência da caducidade por falta da comprovação tempestiva
do pagamento da anuidade e, independentemente de qualquer notificação
poderá ser requerida a restauração da patente.
Art. 52. Considera-se uso efetivo a exploração comprovada,
contínua e regular da invenção em escala industrial,
seja através de produção pelo titular da patente, seja
por produção através de concessão de licenças
de exploração a terceiros, observado o disposto no § 3°
do artigo 33.
Art. 53. A decisão sôbre a caducidade por falta de uso efetivo
será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação
feita ao titular do privilégio.
Art. 54. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por
falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. A patente cairá em domínio público
quando o ato que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou fôr mantido
em grau de decurso.
CAPÍTULO XVII
Da Nulidade
e do Cancelamento de Privilégio
Art. 55. É nulo o privilégio quando:
a) seu objeto não observou as condições dos artigos
6º, 10, 11 e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9° e 13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências
determinadas por êste Código, necessárias à apreciação
e expedição da respectiva carta-patente;
f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo
40.
Parágrafo único. A nulidade poderá não incidir
sôbre tôdas as reivindicações do privilégio.
Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 58, a argüição
de nulidade só será apreciada judicialmente, podendo a competente
ação ser proposta em qualquer tempo de vigência do privilégio.
Art. 57. São competentes para promover a ação de nulidade
o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo
interêsse.
Art. 58. O privilégio poderá ser cancelado administrativamente
quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6º,
9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no §
3º do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida
qualquer das providências determinadas por êste Código,
necessárias à apreciação e expedição
da respectiva carta-patente.
§ 1º O processo de cancelamento só poderia ser iniciado
dentro do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.
§ 2° Da notificação do início do processo de
cancelamento, o interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.
§ 3º A decisão do pedido de cancelamento será proferida
dentro de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.
§ 4º Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá
recurso, no prazo de sessenta dias.
TÍTULO II
Das Marcas de
Indústria, de Comércio e de Serviço e das Expressões
ou sinais de Propaganda
CAPÍTULO
I
Das Marcas de
Indústria, de Comércio e de Serviço
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 59. Será garantida no território Nacional a propriedade
da marca e o seu uso exclusivo àquele que obtiver o registro de acôrdo
com o presente Código, para distinguir seus produtos, mercadorias
ou serviços, de outros idênticos ou semelhantes, na classe correspondente
à sua atividade.
Parágrafo único. A proteção de que trata êste
artigo abrange o uso da marca em papéis, impressos e documentos relativos
à atividade do titular.
Art. 60. As marcas de indústria e de comércio, podem ser usadas
diretamente em produtos, mercadorias, recipientes, invólucros, rótulos
ou etiquêtas.
Art. 61. Para os efeitos dêste Código, considera-se:
1) marca de indústria a usada pelo fabricante industrial ou artífice
para distinguir os seus produtos;
2) marca de comércio a usada pelo comerciante para assinalar os artigos
ou mercadorias do seu negócio;
3) marca de serviço a usada por profissional autônomo, entidade
ou emprêsa para distinguir os seus serviços ou atividades;
4) marca genérica aquela, que identifica a origem de uma série
de produtos ou artigos, que por sua vez são individualmente, caracterizados
por marcas específicas.
Parágrafo único. A marca genérica só poderá
ser usada quando acompanhada de marca específica.
Art. 62. Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito
privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios,
o Distrito Federal e seus órgãos de administração
direta ou indireta.
Parágrafo único. As pessoas de direito privado só podem
requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam
efetiva e lìcitamente, na forma do artigo 61.
Art. 63. Os preceitos dêste Capítulo serão aplicáveis,
no que couber, às expressões ou sinais de propaganda.
SEÇÃO II
Das Marcas Registráveis
Art. 64. São registráveis como marca os nomes, palavras, denominações,
monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais
distintivos que não apresentem anterioridades ou colidências
com registros já existentes e que não estejam compreendidos
nas proibições legais.
SEÇÃO III
Das Marcas não
Registráveis
Art. 65. Não é registrável como marca:
1) brasão, armas, medalha, emblema, distintivo e monumento, oficiais,
públicos ou correlatos, nacionais, estrangeiros ou internacionais,
bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
2) letra, algarismo ou data, isoladamente, salvo quando se revestir de suficiente
forma distintiva;
3) expressão, figura ou desenho contrário à moral e
aos bons costumes e os que envolvam ofensa individual ou atentem contra culto
religioso ou idéia e sentimento digno de respeito e veneração;
4) designação e sigla de repartição ou estabelecimento
oficial, que legìtimamente não possa usar o registrante;
5) título de estabelecimento ou nome comercial;
6) denominação genérica ou sua representação
gráfica, expressão empregada comumente para designar gênero,
espécie, natureza, nacionalidade, destino, pêso, valor e qualidade;
7) formato e envoltório de produto ou mercadoria;
8) côr e sua denominação, salvo quando combinadas em
conjunto original;
9) nome ou indicação de lugar de procedência, bem como
a imitação suscetível de confusão;
10) denominação simplesmente descritiva do produto, mercadoria
ou serviço a que a marca se aplique, ou, ainda, aquela que possa falsamente
induzir indicação de qualidade ou procedência;
11) medalha de fantasia passível de confusão com a concedida
em exposição, feira, congresso, ou a título de condecoração;
12) nome civil, ou pseudônimo notório, e efígie de terceiro,
salvo com expresso consentimento do titular ou de seus sucessores diretos;
13) têrmo técnico usado na indústria, na ciência
e na arte, que tenha relação com produto, mercadoria ou serviço
a distinguir;
14) reprodução ou imitação de cunho oficial,
regularmente adotado para garantia de metal precioso, de arma de fogo e de
padrão oficial de qualquer gênero ou natureza;
15) nome de obra literária, artística ou científica,
de peça teatral, cinematográfica, de competições
ou jogos esportivos oficiais, ou equivalentes, que possam ser divulgados
por qualquer meio de comunicação, bem como o desenho artístico,
impresso por qualquer forma, salvo para distinguir mercadoria, produto ou
serviço, com o consentimento expresso do respectivo autor ou titular;
16) reprodução ou imitação de título,
apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, dos Territórios,
dos Municípios, do Distrito Federal ou de país estrangeiro;
17) imitação bem como reprodução no todo, em
parte, ou com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir
produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante, relativo
ou afim ao ramo de atividade, que possibilite êrro, dúvida ou
confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil;
18) marca constituída de elemento passível de proteção
como modêlo ou desenho industrial;
19) dualidade de marcas de um só titular, para o mesmo artigo, salvo
quando se revestirem de suficiente forma distintiva;
20) nome, denominação, sinal, figura, sigla ou símbolo
de uso necessário, comum ou vulgar, quando tiver relação
com o produto, mercadoria ou serviço a distinguir, salvo quando se
revestirem de suficiente forma distintiva.
Art. 66. Não será registrada marca que contenha nos elementos
que a caracterizem outros dizeres ou indicações, inclusive
em língua estrangeira, que induzam falsa procedência ou qualidade.
SEÇÃO IV
Da Marca Notória
Art. 67. A marca considerada notória no Brasil, registrada nos têrmos
e para os efeitos dêste Código, terá assegurada proteção
especial, em tôdas as classes, mantido registro próprio para
impedir o de outra que a reproduza ou imite, no todo ou em parte, desde que
haja possibilidade de confusão quanto à origem dos produtos,
mercadorias ou serviços, ou ainda prejuízo para a reputação
da marca.
Parágrafo único. O uso indevido de marca que reproduza ou imite
marca notória registrada no Brasil, constituirá agravante de
crime previsto na lei própria.
SEÇÃO V
Das Marcas Procedentes
do Exterior
Art. 68. Para os efeitos dêste Código, considera-se marca estrangeira
a que, depositada regularmente em país vinculado a acôrdo internacional
do qual o Brasil seja signatário ou participe, fôr também
depositada no Brasil dentro do prazo de prioridade estipulado no respectivo
acôrdo, sob reserva de direitos de terceiros, e desde que seja assegurada
reciprocidade de direitos para o registro de marcas brasileiras, naquele
país.
1º Durante êsse prazo a prioridade não será invalidada
por igual depósito da marca, por terceiros.
2º A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada
mediante documento hábil do país de origem, sempre acompanhado
de tradução na íntegra, contendo o número, a
data e a reprodução do pedido ou do registro.
3º A apresentação dêsse comprovante, quando não
tiver sido feita juntamente com o depósito, deverá ocorrer
até cento e vinte dias contados da data do mesmo depósito,
sob pena de perda da prioridade reivindicada.
Art. 69. Ressalvado o previsto no artigo 68, a marca requerida por pessoa
domiciliada no exterior poderá ser registrada como brasileira, nos
têrmos e para os efeitos dêste Código, desde que o titular
prove que se relaciona com sua atividade industrial, comercial ou profissional,
efetiva e lìcitamente exercida no país de origem.
SEÇÃO VI
Das Indicações
de Procedência
Art. 70. Para os efeitos dêste Código, considera-se lugar de
procedência o nome de localidade, cidade, região ou país,
que seja notòriamente conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinada mercadoria
ou produção, ressalvado o disposto no artigo 71.
Art. 71. A utilização de nome geográfico que se houver
tornado, comum para designar natureza, espécie ou gênero de
produto ou mercadoria a que a marca se destina não será considerada
indicação de lugar de procedência.
Art. 72. Excetuada a designação de lugar de procedência,
o nome de lugar só poderá servir de elemento característico
de registro de marca para distinguir mercadoria ou produto procedente de
lugar diverso, quando empregado como nome de fantasia.
CAPÍTULO II
Das Expressões
ou Sinais de Propaganda
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 73. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda
legenda, anúncio, reclame, palavra, combinação de palavras,
desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a
emprêgo como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas,
realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou
a atrair a atenção dos consumidores ou usuários.
1º Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda
todo aquêle que exercer qualquer atividade lícita.
2º As expressões ou sinais de propaganda podem ser usados em
cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral ou em quaisquer
meios de comunicação.
Art. 74. A marca de indústria, de comércio ou de serviço
poderá fazer parte de expressão ou sinal de propaganda, quando
registrada em nome do mesmo titular, na classe ou nas classes correspondentes
ao objeto da propaganda.
Art. 75. O registro de expressão ou sinal de propaganda valerá
para todo o território nacional.
SEÇÃO II
Das Expressões
ou Sinais de Propaganda não Registráveis
Art. 76. Não são registráveis como expressões
ou sinais de propaganda:
1) palavras ou combinações de palavras ou frases, exclusivamente
descritivas das qualidades dos artigos ou atividade;
2) cartazes, tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem
cunho da originalidade ou que sejam conhecidos e usados públicamente
em relação a outros artigos ou serviços por terceiro;
3) anúncios, reclames, frases ou palavras contrárias a moral
ou que contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra
idéias, religiões ou sentimentos veneráveis;
4) todo cartaz, anúncio ou reclame que inclua marca, título
de estabelecimento, insígnia, nome de emprêsa ou recompensa,
dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;
5) palavras, frases, cartazes, anúncios, reclame ou dísticos
que já tenham sido registrados por terceiros ou sejam capazes de originar
êrro ou confusão com tais anterioridades;
6) o que estiver compreendido em quaisquer das proibições concernentes
ao registro de marca.
CAPÍTULO III
Do Pedido de
Registro
Art. 77. Além do requerimento, o pedido, que só poderá
se referir a um único registro, conterá ainda:
a) exemplar descritivo;
b) clichê tipográfico;
c) prova do cumprimento de exigência contida em legislação
específica;
d) outros documentos necessários à instrução
do pedido.
Parágrafo único. O requerimento, o exemplar descritivo e o
clichê tipográfico deverão satisfazer as condições
estabelecidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO IV
Do Depósito
do Pedido de Registro
Art. 78. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar
e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão do depósito, se
requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de
ordem da apresentação do pedido, sua natureza, indicação
de prioridade quando reivindicada, o nome e enderêço completos
do interessado e de seu procurador, se houver.
CAPÍTULO V
Do Exame do
Pedido de Registro
Art. 79. O exame verificará se o pedido está de acôrdo
com as prescrições legais, tècnicamente bem definido
e se não há anterioridade ou colidências.
1º Por ocasião do exame, serão formuladas as exigências
julgadas necessárias, inclusive no que se refere à apresentação
de nôvo exemplar descritivo, clichê e outros documentos.
2° A exigência não cumprida ou não contestada no
prazo de sessenta dias acarretará o arquivamento do processo, encerrando-se
a instância administrativa.
3° Considerada improcedente a contestação oferecida à
exigência, o processo será arquivado.
4º Verificada a viabilidade do registro, será publicado o clichê
para apresentação, no prazo de sessenta dias, de eventuais
oposições, dando-se ciência ao depositante.
5º Salvo o disposto no § 2° dêste artigo, do despacho
que conceder, denegar ou arquivar o pedido de registro e que não ficará
condicionado a eventuais manifestações sôbre oposições
oferecidas, caberá recurso no prazo de sessenta dias.
Art. 80. Poderão ser registradas como marcas, denominações
semelhantes destinadas a distinguir produtos farmacêuticos ou veterinários
com a mesma finalidade terapêutica, salvo se houver flagrante possibilidade
de êrro, dúvida ou confusão para o consumidor.
Art. 81. A marca destinada a distinguir produto farmacêutico ou veterinário
só poderá ser usada com a marca genérica a que se refere
o artigo 61, e com igual destaque.
Art. 82. Ficará condicionada à apresentação do
comprovante de cumprimento de exigência contida em legislação
específica a concessão de registro de marca para distinguir
mercadorias, produtos ou serviços.
Parágrafo único. Não apresentado o comprovante exigido,
dentro de cento e oitenta dias, contados da data de prioridade, o pedido
será arquivado, cabendo recurso, no prazo de sessenta dias.
CAPÍTULO VI
Da Expedição
dos Certificados de Registro
Art. 83. O certificado de registro será expedido depois de decorrido
o prazo para recurso ou, se interposto êste, após a sua decisão.
1° Findo o prazo a que se refere êste artigo, e não sendo
comprovado em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida,
o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.
2° O certificado deverá conter o número do registro respectivo,
nome, nacionalidade, domicílio completo e ramo de atividade do interessado,
do seu sucessor ou cessionário, se houver as características
do registro e a data de sua extinção e a prioridade estrangeira
se comprovada.
Art. 84. Não terá a proteção assegurada por êste
Código a marca ou expressão ou sinal de propaganda que fôr
usado com modificação ou alteração dos seus elementos
característicos, constantes do certificado de registro.
CAPÍTULO VII
Da Duração,
da Prorrogação e da Retribuição Relativa ao Registro
Art. 85. O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda
vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da expedição
do certificado, podendo êsse prazo ser prorrogado por períodos
iguais e sucessivos.
1º A prorrogação sòmente poderá ser requerida
na vigência do último ano do decênio de proteção
legal.
2° A prorrogação não será concedida se o
registro estiver em desacôrdo com as disposições dêste
Código, ressalvado ao titular o direito de adaptá-lo, se possível,
às mesmas disposições.
Art. 86. O pagamento da retribuição relativa ao decênio
deverá ser comprovado juntamente com o da expedição
do certificado de registro observado o disposto no artigo 83.
Parágrafo único. O pagamento da retribuição relativa
ao decênio subseqüente deverá ser comprovado quando requerida
prorrogação a que se refere o § 1º do artigo 85.
CAPÍTULO VIII
Da Transferência,
da Alteração de Nome e de Sede do Titular de Registro e do
Contrato de Exploração
Art. 87. A propriedade da marca ou da expressão ou sinal de propaganda
poderá ser transferida por ato "intervivos" ou em virtude de sucessão
legítima ou testamentária.
Parágrafo único. O nôvo titular deverá preencher
os requisitos legais exigidos para o pedido de registro, salvo no caso de
sucessão legítima ou testamentária.
Art. 88. O pedido de anotação de transferência e o de
alteração de nome ou sede do titular deverão ser formulados
mediante a apresentação do Certificado de Registro e demais
documentos necessários.
1º A transferência só produzirá efeito em relação
a terceiros depois de publicado o deferimento da respectiva anotação.
2º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, ou
documentos originais de transferência conterão, no mínimo,
a qualificação completa do cedente e do cessionário,
bem como das testemunhas, e a indicação precisa do pedido ou
do registro.
3º Serão igualmente anotados os atos que se refiram a suspensão,
limitação, extinção ou cancelamento do registro,
por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
Art 89. A transferência para o cessionário deverá compreender
todos os registros ou pedidos de registros de marcas iguais ou semelhantes
em nome do cedente, sob pena de cancelamento ex officio dos registros ou
pedidos de registros não transferidos.
Art. 90. O titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda poderá
autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato
de exploração que conterá o número do pedido
ou do registro e as condições de remuneração,
bem como a obrigação de o titular exercer contrôle efetivo
sôbre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos
artigos ou serviços.
1º A remuneração será fixada com observância
da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades
monetárias e cambiais.
2º A concessão não poderá impor restrições
à industrialização ou à comercialização,
inclusive à exportação.
3º O contrato de exploração, bem como suas renovações
ou prorrogações só produzirão efeito em relação
a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial.
4º A averbação não produzirá qualquer efeito,
no tocante a pagamento de royalties, quando se referir a:
a) registro não concedido no Brasil;
b) registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem
a prioridade prevista no artigo 68;
c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) registro em vigência por prorrogação;
e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.
Art. 91. Do despacho que denegar a anotação ou a averbação
caberá recurso no prazo de sessenta dias.
Art. 92. A requerimento de qualquer pessoa com legítimo interêsse,
que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo a ineficácia
dos atos referentes à anotação de transferência
do pedido de registro ou dos direitos do registro ou à averbação
do respectivo contrato de exploração, poderá o juiz,
motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação
de transferência ou de averbação, até decisão
final.
CAPÍTULO IX
Da Extinção
e da Caducidade do Registro
Art. 93. O registro de marca ou de expressão ou sinal de propaganda
extingue-se:
1) pela expiração do prazo de proteção legal,
sem que tenha havido prorrogação;
2) pela renúncia expressa do respectivo titular ou seus sucessores,
mediante documentação hábil;
3) pela caducidade.
Art. 94. Salvo motivo de fôrça maior, caducará o registro,
ex officio ou mediante requerimento de qualquer interessado, quando o seu
uso não tiver sido iniciado no Brasil dentro de dois anos contados
da concessão do registro, ou se fôr interrompido por mais de
dois anos consecutivos.
Parágrafo único. Ao titular do registro, notificado de acôrdo
com o artigo 95, caberá provar o uso ou o desuso por motivo de fôrça
maior.
Art. 95. A decisão sôbre a caducidade por falta de uso efetivo
será proferida após decorrido o prazo de sessenta dias da notificação
feita ao titular do registro.
Parágrafo único. Não impedirá a declaração
de caducidade a infração do disposto nos artigos 81 e 84.
Art. 96. Caducará automáticamente o registro quando não
fôr observado o disposto no artigo 116.
Art. 97. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade do registro por
falta de uso efetivo caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Quando o ato declaratório ficar irrecorrido
ou fôr mantido em grau de recurso a caducidade será anotada
no registro próprio.
CAPÍTULO X
Da Nulidade
e da Revisão do Registro
Art. 98. É nulo o registro efetuado contrariando as determinações
dêste Código.
Parágrafo único. A ação de nulidade prescreve
em cinco anos contados da concessão do registro.
Art. 99. Ressalvado o disposto no artigo 101, a argüição
de nulidade de registro só poderá ser apreciada judicialmente.
Art. 100. São competentes para promover a ação de nulidade
o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou qualquer pessoa com legítimo
interêsse.
Art. 101. A concessão do registro poderá ser revista administrativamente
quando tenha infringido o disposto nos artigos 62, 64, 65, 66 e 76.
1° O processo de revisão sòmente poderá ser iniciado
dentro do prazo de seis meses, contado da concessão do registro.
2° Da notificação do início do processo de revisão
correrá o prazo de sessenta dias para a contestação,
devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
3º Da decisão caberá recurso no prazo de sessenta dias.
TÍTULO III
Dos Técnicos
Credenciados
Art. 102. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá manter,
além do quadro de pessoal próprio, um corpo de técnicos
credenciados diretamente, ou por convênio firmado com órgão
ou entidade da Administração Pública, com organização
reconhecida pelo Govêrno Federal como órgão de utilidade
pública ou com entidade de ensino.
Parágrafo único. Os técnicos credenciados serão
remunerados de acôrdo com tabela aprovada pelo Ministro da Indústria
e do Comércio, por proposta do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 103. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá delegar,
em caso especial, o exame de pedido de privilégio ou registro a órgão
ou entidade a que se refere o artigo 102.
TÍTULO IV
Disposições
Gerais
CAPÍTULO
I
Dos Atos, dos
Despachos e dos Prazos
Art. 104. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos
referentes à propriedade industrial, só produzirão efeito
a partir da sua publicação no órgão oficial do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressalvados:
a) os que expressamente independerem de notificação ou publicação
por fôrça do disposto no presente Código;
b) os despachos interlocutórios, quando feita notificação
por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo;
c) os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento
das partes.
Art. 105. Salvo expressa disposição em contrário, os
prazos consignados neste Código contam-se a partir da publicação
ou da ciência de que trata o artigo 104.
Art. 106. Na ausência de disposição em contrário,
o prazo para adoção de providências determinadas por
êste Código será de sessenta dias.
Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem
que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle
relativo será automàticamente arquivado.
CAPÍTULO II
Da Petição,
da Oposição e do Recurso
Art. 107. Não serão conhecidos a petição, a oposição
e o recurso quando:
a) apresentação fora de prazo previsto neste Código;
b) não contiver fundamentação legal;
c) desacompanhado do comprovante do pagamento da retribuição
correspondente.
Art. 108. Os recursos previstos neste Código serão decididos
pelo Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo nos
casos do § 4º do artigo 58 e § 3º do artigo 101, em que
a decisão será do Ministro da Indústria e do Comércio.
1º O recurso, nos casos do § 4º do artigo 58 e do § 3º
do artigo 101, será decidido pelo Ministro da Indústria e do
Comércio dentro do prazo de noventa dias contados da interposição.
2º A decisão dos recursos encerrará a instância
administrativa.
CAPÍTULO III
Da Certidão
e da Fotocópia
Art. 109. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará
aos interessados o fornecimento de certidões ou fotocópias,
regularmente requeridas, com relação às matérias
de que trata êste Código, no prazo de trinta dias, salvo motivo
de fôrça maior.
CAPÍTULO IV
Da Classificação
dos Privilégios e dos Registros
Art. 110. A classificação dos privilégios e dos registros
será estabelecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO V
Das Retribuições
Art. 111. Os custeio dos serviços previstos neste Código se
fará mediante retribuição dos usuários, de acôrdo
com ato do Ministro da Indústria e do Comércio, que fixará
os seus valôres e vigência, na forma do artigo 2° do Decreto-Lei
n. 1.156, de 9 de março de 1971.
Art. 112. O processo de recolhimento da retribuição será
disciplinado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 113. O pagamento da retribuição só produzirá
efeito se comprovado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
dentro do respectivo prazo, na conformidade da tabela vigente.
Art. 114. Não será restituída a retribuição
devidamente recolhida.
CAPÍTULO VI
Da Procuração
Art. 115. Quando o interessado não requerer pessoalmente, a petição
ou o processo será instruído com procuração contendo
os podêres necessários, traslado, certidão ou fotocópia
autenticada do instrumento, dispensada a legalidade da procuração.
1º Quando a procuração não fôr apresentada
inicialmente, poderá ser concedido o prazo de sessenta dias para a
sua apresentação, sob pena de arquivamento definitivo.
2º Salvo o disposto no artigo 116, depois de concedido o registro ou
a patente, decorridos dois anos da outorga do mandato, o procurador sòmente
poderá proceder mediante nôvo instrumento, traslado ou certidão
atualizados.
3º No caso de fotocópia, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial poderá exigir a apresentação do original.
Art. 116. A pessoa domiciliada no estrangeiro deverá constituir e
manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com podêres
para representá-la e receber citações judiciais relativas
aos assuntos atinentes à Propriedade Industrial, desde a data do depósito
e durante a vigência do privilégio ou do registro.
Parágrafo único. O prazo para contestação de
ações em que a citação se fizer na forma dêste
artigo será de sessenta dias.
CAPÍTULO VII
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 117. O disposto neste Código se aplica a todos os pedidos em
andamento, inclusive os de prorrogação e recurso.
Art. 118. Os privilégios de invenção, de modêlo
de utilidade e de modêlo ou desenho industrial, já concedidos,
vigorarão pelos prazos estabelecidos na legislação anterior,
ficando sujeito ao pagamento das anuidades de acôrdo com o disposto
no Capítulo V, Título IV, dêste Código.
Parágrafo único. Os pedidos de privilégio em andamento,
com mais de três anos na data de vigência desta lei, passarão
a pagar, a partir da mesma data, as anuidades relativas aos períodos
restantes, na forma do artigo 25.
Art. 119. O nome comercial ou de emprêsa e o título de estabelecimento
continuarão a gozar de proteção através de legislação
própria, não se lhes aplicando o disposto neste Código.
1º Os pedidos de registro de nome comercial ou de emprêsa e de
título de estabelecimento, ainda não concedidos, serão
encaminhados ao Departamento Nacional do Registro do Comércio.
2º Os registros de nome comercial ou de emprêsas, insígnia,
título de estabelecimento e recompensa industrial, já concedidos,
extinguir-se-ão definitivamente, expirados os respectivos prazos de
vigência.
Art. 120. Os registros de expressões ou sinais de propaganda, concedidos
na vigência da legislação anterior, vigorarão
pelos prazos originários, podendo ser prorrogados pelos prazos e nas
condições previstas neste Código, desde que requerido
dentro do último ano de duração dos respectivos registros.
Art. 121. Enquanto não fôr adotada nova classificação,
nos têrmos do artigo 110, os pedidos de privilégio e de registro
serão apresentados com remissão aos Quadros I e II, anexos
ao Decreto-Lei n. 254, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 122. Aplicam-se às marcas internacionais, enquanto estiverem
em vigor no Brasil, os mesmos direitos estabelecidos neste Código
para as marcas estrangeiras, no que se refere à transferência,
alteração de nome, cancelamento, desistência, caducidade
e prorrogação.
Art. 123. Para que possa gozar da proteção do Código
da Propriedade Industrial, é concedido o prazo de noventa dias, contado
da vigência desta Lei, ao patente de marca, sinal ou expressão
de propaganda ainda não registrado, mas em uso comprovado no Brasil,
para requerer o registro a que se julgue com direito.
Art. 124. O pedido de reconsideração, a impugnação
e o recurso, previstos em legislação anterior mas não
nesta lei, serão decididos pelo Presidente do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, cujo despacho encerrará a instância
administrativa.
Art. 125. Fica assegurado ao titular de privilégio ou registro concedido
até a data da vigência desta lei, o prazo de cento e oitenta
dias, contado da mesma data, para o cumprimento do disposto no artigo 116.
Art. 126. Ficam sujeitos à averbação no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, para os efeitos do artigo 2º, parágrafo
único, da Lei n. 5.648, de 11 de dezembro de 1970, os atos ou contratos
que impliquem em transferência de tecnologia.
Art. 127. Fica extinto o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial criado
pelo Decreto-Lei n. 254, de 28 de fevereiro de 1967, com as alterações
da legislação posterior.
Art. 128. Continuam em vigor os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175,
176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188 e 189 do
Decreto-Lei n. 7.903, de 27 de agôsto de 1945, até que entre
em vigor o Código Penal (Decreto-Lei n. 1.004, de 21 de outubro de
1969).
Art. 129. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 130. Revogam-se o Decreto-Lei n. 1.005, de 21 de outubro de 1969, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
EMíLIO G. MEDICI
Marcus Vinícius
Pratini de Moraes
|