LEI Nº
5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970
Publicada
no DOU de 29/06/1970
Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho,
altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho,
disciplina a concessão e prestação de assistência
judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º Nos
processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão
os princípios estabelecidos nesta lei.
Art 2º Nos dissídios individuais, proposta
a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente,
da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução
da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação
da alçada, se este for indeterminado no pedido.
§ 1º
Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer
das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão
da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente
do Tribunal Regional.
§ 2º O pedido de revisão, que não
terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a
petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia
autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta
e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º
Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não
exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede
do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos,
devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria
de fato.
§ 4º
Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso
caberá das sentenças proferidas nos dissídios da
alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado,
para esse fim, o valor do salário mínimo à data do
ajuizamento da ação. (Com a redação dada pela
Lei nº 7.402, de 05 de novembro de 1985.)
Art 3º Os
exames periciais serão realizados por perito único designado
pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
Parágrafo
único. Permitir-se-á a cada parte a indicação
de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo
prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
Art 4º Nos
dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em
que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá
ser impulsionado de ofício pelo Juiz.
Art 5º Para
exarar parecer, terá o órgão do Ministério
Público da União, junto à Justiça do Trabalho,
o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe for distribuído
o processo.
Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para
interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
Art 7º A comprovação do depósito
da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º)
terá que ser feita dentro do prazo para a interposição
do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
Art 8º Das
decisões proferidas nos dissídios coletivos poderá
a União interpor recurso, o qual será sempre recebido no
efeito suspensivo quanto à parte que exceder o índice fixado
pela política salarial do Governo.
Art. 9º -
No Tribunal Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar
súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal já
compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento ao recurso,
indicando a correspondente súmula. (Com a redação
dada pela Lei nº 7.033, de 05 de outubro de 1982.)
Parágrafo
único. A parte prejudicada poderá interpor agravo desde
que à espécie não se aplique o prejulgado ou a súmula
citada pelo Relator.
Art 10. O artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela
Lei nº 5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei nº 766, de 15-8-69,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 477. É
assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para
a terminação do respectivo contrato, e quando não
haja ele dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que tenha percebido na
mesma empresa.
§ 1º
O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão,
do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano
de serviço, só será válido quando feito com
a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
O instrumento de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato,
deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado
o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente
às mesmas parcelas.
§ 3º
Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor
Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.
§ 4º
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da
homologação da rescisão do contrato de trabalho,
em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o
empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito
em dinheiro.
§ 5º
Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo
anterior não poderá exceder o equivalente a um mês
de remuneração do empregado".
Art 11. O artigo
500 da Consolidação das Lei do Trabalho, revogado pela
Lei nº 5.562, de 12-12-1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 500. O pedido
de demissão do empregado estável só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não
o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho
e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".
Art 12. O artigo
888 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 888. Concluída
a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da
nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação,
que será anunciada por edital afixado na sede do juízo
ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência
de vinte (20) dias.
§ 1º
A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados
e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente
preferência para a adjudicação.
§ 2º
O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º
Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente
a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos
ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º
Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte
e quatro) horas o preço da arrematação, perderá,
em benefício da execução, o sinal de que trata o
§ 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados".
Art 13. Em qualquer
hipótese, a remição só será deferível
ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação.
Da Assistência
Judiciária
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência
judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional
a que pertencer o trabalhador.
§ 1º
A assistência é devida a todo aquele que perceber salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado
igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez
provado que sua situação econômica não lhe permite
demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica
do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade
local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante
diligência sumária, que não poderá exceder
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º
Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo
anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia
da circunscrição onde resida o empregado.
Art 15. Para auxiliar
no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº
4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias
dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série,
comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob
fiscalização do Governo Federal.
Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido
reverterão em favor do Sindicato assistente. (Artigo revogado pela
Lei
nº 13.725/2018 - DOU 05/10/2018)
Art 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver
Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato
da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos
Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar
assistência judiciária prevista nesta lei.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, a importância
proveniente da condenação nas despesas processuais será
recolhida ao Tesouro do respectivo Estado.
Art 18. A assistência judiciária, nos termos
da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não
seja associado do respectivo Sindicato.
Art 19. Os diretores de Sindicatos que, sem comprovado
motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições
desta lei ficarão sujeitos à penalidade prevista no art.
553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 20. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
26 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
AIfredo
Buzaid
Júlio
Barata