LEI Nº 5.562, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 1968.
Publicada no
D.O.U. de 16.12.1968
Altera disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga as Leis nºs 4.066,
de 28 de maio de 1962 e 5.472, de 9 de julho de 1968, que dispõem
sôbre a validade de pedido de demissão ou recibo de quitação
contratual, firmado por empregado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 477 da Consolidação da Leis do Trabalho
fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação
de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais
de 90 (noventa) dias de serviço só será válido
quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou
da Justiça do Trabalho.
§ 2º No têrmo de rescisão ou recibo de quitação,
qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato,
deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado
o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente
às mesmas parcelas.
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos
previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante
do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público
e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz."
Art 2º O art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho,
alterado pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de
1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 510 - Pela infração das proibições constantes
dêste Título, será imposta à emprêsa a multa
de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao
dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais."
Art 3º - ... VETADO ...
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário,
bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, e
as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de julho de
1968.
Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís
Antônio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho
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