LEI Nº 5.559, DE
11 DE DEZEMBRO DE 1968
Publicada no DOU
de 12/12/1968
Estende o direito ao salário-família instituído
pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica
estendido aos filhos inválidos de qualquer idade o salário-família
instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
Art 2º O
empregado aposentado por invalidez ou por velhice pelo sistema geral da previdência
social tem direito ao salário-família instituído pela
Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
Parágrafo
único. Aos demais empregados aposentados pelo sistema geral da previdência
social que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta)anos de idade, se do sexo
feminino, é assegurado o mesmo direito de que trata este artigo.
Art 3º O
salário-família a que se referem os artigos 1º e 2º
e seu parágrafo correrá por conta do "Fundo de Compensação
do Salário-Família", criado pelo art. 3º, § 2º
da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e será pago pelo INPS
simultaneamente com as mensalidades de aposentadoria.
Art 4º As
cotas do salário-família não se incorporarão,
para nenhum efeito à aposentadoria.
Art 5º Esta
Lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte
ao de sua publicação, sem prejuízo das alterações
a serem introduzidas no "Regulamento do Salário-Família do
Trabalhador" para atender ao que nela se dispõe.
Art 6º revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E
SILVA
Jarbas G. Passarinho