LEGISLAÇÃO


LEI Nº 5.559, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968
Publicada no DOU de 12/12/1968

Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art 1º Fica estendido aos filhos inválidos de qualquer idade o salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963. 

Art 2º O empregado aposentado por invalidez ou por velhice pelo sistema geral da previdência social tem direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963. 

Parágrafo único. Aos demais empregados aposentados pelo sistema geral da previdência social que já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta)anos de idade, se do sexo feminino, é assegurado o mesmo direito de que trata este artigo. 

Art 3º O salário-família a que se referem os artigos 1º e 2º e seu parágrafo correrá por conta do "Fundo de Compensação do Salário-Família", criado pelo art. 3º, § 2º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e será pago pelo INPS simultaneamente com as mensalidades de aposentadoria. 

Art 4º As cotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à aposentadoria. 

Art 5º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação, sem prejuízo das alterações a serem introduzidas no "Regulamento do Salário-Família do Trabalhador" para atender ao que nela se dispõe. 

Art 6º revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 11 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. 

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho



Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/09/2002