LEI Nº 4.749, DE
12 DE AGOSTO DE 1965.
Publicada no DOU
de 13/08/1965
Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na
Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A gratificação salarial instituída
pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo
empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância
que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma
do artigo seguinte.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 2º Entre
os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,
como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente,
de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado
no mês anterior.
§ 1º
O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no
mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2º
O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado,
sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º Ocorrendo
a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que
trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento
mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º
da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar,
com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo
empregado.
Art. 4º As
contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência
Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta
Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da
Previdência Social.
Art. 5 Aplica-se,
no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo
o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso
dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
Art. 6º O
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento
aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos
preceitos desta Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
12 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.