LEI Nº 4.589, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1964.
Publicada
no DOU de 17.12.64
Extingue, a Comissão do Impôsto
Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical,
cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência
Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º
São extintas a Comissão do Impôsto Sindical e a Comissão
Técnica de Orientação Sindical e feitas, na estrutura
administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social
e nas atribuições dos seus órgãos, as alterações
constantes desta Lei.
Art. 2º
São criados o Departamento Nacional de Emprego e Salário, o
Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as Delegacias Regionais do
Trabalho do Distrito Federal e do Estado da Guanabara, e transformada a atual
Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, em Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
Parágrafo
único. Os órgãos ora criados ou transformados terão
a organização fixada nos respectivos Regimentos, consoante
as atribuições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Do Departamento
Nacional de Emprego e Salário
Art. 3º
O Departamento Nacional de Emprêgo e Salário (D. N. E. S) é
o órgão destinado a estudar, orientar, coordenar e executar
a política salarial e de emprêgo do País, observado o
estatuído no artigo seguinte.
Parágrafo
único. O D.N.E.S. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado
em comissão, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, devendo
a escolha recair em pessoa de notórios conhecimentos especializados
na matéria.
Art. 4º
Ao D.N.E.S., além do que decorre normalmente de sua finalidade compete
em especial:
I - Promover
os estudos técnicos necessários a fixação e revisão
dos níveis mínimos ou básicos de salário para
as diferentes regiões do País;
II - Promover
o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta
dos preços, e elaborar os respectivos índices;
III - Promover
a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas
regionais, relacionados com as condições econômicas e
com o padrão de vida do trabalhador e sua família;
IV - Prestar
informações, quando solicitado, para instrução
de processos de reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça
do Trabalho;
V - Estudar
as condições do mercado de trabalho do País, de modo
geral, e, em particular, no que se refere a emprêgo, desemprêgo
e mão-de-obra qualificada;
VI - Promover,
regularmente estudos sôbre a fôrça de trabalho do País;
VII - Promover,
observada a conjuntura do mercado de trabalho, a colocação
de trabalhadores;
VIII - Orientar,
coordenar e fiscalizar os serviços de emprêgo de entidades públicas
ou privadas;
IX - promover
a identificação e o registro profissional em todo o País;
X - formular
a política governamental de formação profissional em
todo o território nacional, tendo em vista, as condições
do mercado de trabalho e as perspectivas do desenvolvimento econômico
e social do País ressalvada a competência do Ministério
de Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação
dos Estados prevista na Lei de Diretrizes e Bases, da Educação
Nacional;
XI - Conhecer
dos recursos, em segunda e última instância, voluntários
e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância
das normas legais que lhes são pertinentes.
Art. 5º
Junto ao D. N. E. S., funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo
e Salário (C. C. E. S. ), com a finalidade de opinar sôbre os
planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.
Parágrafo
único. O Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S, que, o
presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados
pelo Ministro de Estado:
I - Dois técnicos
em assuntos de salário ou emprego, sendo um economista, como representantes
do Govêrno;
II - Dois representantes
das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices
organizadas pelas Confederações de empregadores;
III - Dois representantes
das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices
organizadas pelas Confederações de Trabalhadores.
Art. 6º
Os Processos de fixação e revisão dos níveis
mínimos ou básicos de salário serão obrigatòriamente,
submetidos ao C. C. E. S. após pronunciamento das Confederações
de empregadores e de trabalhadores sôbre as tabelas salariais elaboradas
pelo D.N.E S.
§ 1º
As Confederações terão o prazo de dez dias para se manifestarem
sôbre os níveis salariais propostos pelo D. N. E. S.
§ 2º
A decisão proferida no caso dêste artigo, pelo C. C. E. S.,
ressalvada a hipótese de recurso para o Ministro de Estado, interposto
por entidade sindical interessada, no prazo de dez dias, será encaminhada
ao Presidente da República para os fins previstos no art. 115 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 7º
Os integrantes do C.C E S, farão jus a uma gratificação
de presença, para um mínimo de quatro sessões a que
comparecerem, até o máximo mensal correspondente ao salário-mínimo
de maior valor no País.
CAPÍTULO III
Do Conselho
Superior do Trabalho Marítimo
Art. 8º
Ao Conselho Superior do Trabalho Marítimo (C.S.T.M.) compete julgar,
em última e definitiva instância, os recursos interpostos das
decisões dos Conselho Regional do Trabalho Marítimo (C.R.T.M),
bem como expedir instruções regulamentares da aplicação
da legislação de proteção ao trabalho nos portos,
na navegação e na pesca e do funcionamento dos serviços
de inspeção disciplinar e policiamento de que trata o Decreto-lei
nº 3.348 de 12 de Junho e de 1941.
Parágrafo
único. Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão
e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho
Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.
Art. 9º
O Conselho Superior do Trabalho Marítimo será constituído
por sete membros nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante
do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que exercerá
a Presidência do Conselho, um representante do Ministério da
Marinha, um representante do Ministério da Fazenda; um representante
do Ministério da Viação e Obras Públicas; um
representante do Ministério da Agricultura; um representante de empregadores
e um de empregados escolhidos os dois últimos em listas tríplices
organizadas pelas entidades sindicais marítimas de grau superior.
Art. 10. Os
atuais Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo passam a denominar-se
Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, mantidas a sua composição,
a jurisdição e competência, nos têrmos da legislação
em vigor, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social a designação
dos respectivos membros.
Parágrafo
único. As atuais Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão
a ter a organização e as atribuições de que trata
o Decreto-lei nº 3.346 de 12 de Junho de 1941.
Art. 11. Os
membros do Conselho Superior do Trabalho Marítimo farão jus
a uma gratificação de presença, para um mínimo
de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal
correspondente a uma vez e meia o salário-mínimo de maior valor
no País.
Art. 12 Os membros
dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo farão jus a uma
gratificação de presença, para um mínimo de quatro
sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente
a um salário-mínimo de maior valor da região.
CAPÍTULO IV
Do Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho
Art. 13. O Departamento
Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (D.N.S.H.T.) é
o órgão de orientação e fiscalização
da legislação e dos assuntos em geral relativos a segurança
e higiene do trabalho, bem como do estudo de todos os problemas e aspectos
inerentes à medicina e à engenharia do trabalho.
Parágrafo
único. Ao D.N.S.H.T., além do que decorre normalmente de sua
finalidade, compete, em especial:
I - Promover
investigações sôbre condições de segurança
e higiene de locais e métodos de trabalho inclusive das condições
de trabalho peculiares à mulher e ao menor estabelecer normas de caráter
técnico e orientar a fiscalização da legislação
concernente ao assunto;
II - Realizar
estudos sôbre a patologia ocupacional e a fadiga no trabalho;
III - Promover
a educação sanitária do trabalhador e as campanhas de
prevenção de acidentes do trabalho;
IV - Orientar
o funcionamento e supervisionar o contrôle das Comissões Internas
e Prevenção de Acidentes (CIPA);
V - Expedir
normas para a notificação de doenças profissionais e
fiscalizar seu umprimento;
VI - Promover
estudos sôbre a engenharia de segurança visando ao aperfeiçoamento
dos processos de prevenção de acidentes no trabalho;
VII - Colaborar
nos estudos de medicina, segurança e higiene do trabalho, de âmbito
internacional;
VIII - Promover
o serviço social do trabalho no âmbito de suas atribuições
legais;
IX - Conhecer,
em segunda e última instância dos recursos voluntários
ou ex offício das decisões proferidas pelos Delegados Regionais
do Trabalho sôbre a observância das normas legais pertinentes
ao D.N.S.H.T.
CAPÍTULO V
Das Delegacias
Regionais do Trabalho
Art. 14. Às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nos Estados compete no território de sua jurisdição,
além das atribuições decorrentes da legislação
em vigor ainda as seguintes:
I - quanto aos
assuntos referentes ao Departamento Nacional de Emprêgo e Salário:
a) realizar
a identificação e o registro profissional no âmbito de
sua Jurisdição;
b) levantar
os dados relativos às condições do mercado de traba1ho,
principalmente no que se referir a emprêgo, desemprêgo e formação
profissional;
c) promover
a colocação de trabalhadores;
d) fiscalizar
o funcionamento dos serviços e agências de emprêgo;
e) coletar os
elementos necessários à fixação e revisão
dos níveis mínimos ou básicos de salário;
f) realizar
as coletas dos preços necessários ao levantamento periódico
de custo de vida;
g) realizar
os levantamentos e pesquisas relacionadas com as condições
sociais e econômicas do trabalhador e suas famílias;
h) impor as
penalidades cabíveis decorrentes da inobservância das normas
relativas aos assuntos de que tratam as alíneas anteriores,
II - Quanto
aos assuntos de competência do Departamento Nacional de Segurança
e Higiene do Trabalho:
a) fiscalizar
a observância das normas de segurança e higiene do trabalho;
b) fiscalizar
as condições peculiares ao trabalho da mulher e do menor;
c) receber e
registrar as relações de menores;
d) promover
a educação sanitária do trabalhador;
e) realizar
campanhas de prevenção de acidentes do trabalho e controlar
as Comissões de Prevenção de Acidentes (CIPA);
f) fiscalizar
o cumprimento das normas atinentes à notificação obrigatória
das doenças profissionais;
g) realizar
as pesquisas necessárias ao estudo de patologia ocupacional e de fadiga
no trabalho e da engenharia de segurança; h) realizar as atividades
concernentes ao serviço social do trabalho; e i) impor penalidades
cabíveis decorrentes de inobservância das normas relativas aos
assuntos de que tratam as alíneas anteriores.
Parágrafo
único. No trato dos assuntos de sua alçada, as Delegacias obedecerão
às normas e determinações que lhes forem diretamente
transmitidas pelos Departamentos do Ministério no âmbito das
respectivas competências.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15. Compete
ao D. N. T., além das atribuições previstas na legislação
vigente:
a) incentivar
a realização de atividades culturais e recreativas, assim como
,a instituição de colônia de férias e de cooperativas
para o trabalhador e sua família prestando assistência quando
solicitada, às emprêsas e entidades sindicais ou executando-as
diretamente, quando conveniente;
b) manter cursos
de interêsse dos trabalhadores e de divulgação da legislação
social-trabalhista;
c) fiscalizar
a aplicação do Impôsto Sindical e dirimir as dúvidas
suscitadas quanto ao seu recolhimento, expedindo para êsse efeito,
as normas que se fizerem necessárias.
Art. 16. O Poder
Executivo, através do ministro do Trabalho e previdência Social
designará uma comissão composta de representantes do Govêrno
e de tôdas as entidades sindicais de grau superior para realizar os
necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado
ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não
do Impôsto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem
ao Congresso Nacional.
Art. 17. O Ministro
do Trabalho e previdência Social designará, junto ao seu Gabinete,
um grupo de trabalho composto de três membros, com a incumbência
de:
a) transferir
à Secretaria de Estado o acervo da CIS e da CTOS;
b) distribuir
pelas repartições do ministério o pessoal aproveitado;
c) proceder
ao tombamento dos bens dos órgãos extintos e sua distribuição
pelos órgãos do Ministério;
d) movimentar,
no Banco do Brasil, com a aprovação do Ministro do Trabalho
a conta especial "Emprêgo e Salário", a que se refere o art.
18, para a qual serão também transferidas as contas dos órgãos
extintos, até que se processe a incorporação ao patrimônio
da União, de acôrdo com o disposto no parágrafo único
do art. 18;
e) elaborar
os orçamentos para as despesas de pessoal dos órgãos
extintos e para a aquisição do material necessário à
instalação e funcionamento dos órgãos criados
ou transformados pela presente Lei;
f) praticar
os demais atos reclamados pela extinção dos órgãos,
bem como decidir quanto à aplicação de verbas necessárias
à organização dos novos serviços.
Art. 18. os
vinte por cento do Imposto Sindical, que formam o "Fundo Social sindical",
passarão a constituir uma conta especial denominada "Emprêgo
e Salário" que será utilizada, no exercício de 1965,
exclusivamente nas despesas de instalação e funcionamento dos
órgãos criados ou transformados pela presente Lei, no pagamento
do pessoal transferido dos seus cargos em comissão e funções
gratificadas.
Parágrafo
único. A partir do exercício financeiro de 1966 e enquanto
vigorar o atual sistema concernente ao Impôsto Sindical, o Banco do
Brasil transferirá ao Tesouro Nacional, os vinte por cento da conta
especial ``Emprêgo e Salário", para serem acrescidos ao orçamento
do Ministério do Trabalho e Previdência social, como reforço
de suas verbas ordinárias.
Art. 19. A lei
orçamentária discriminará no Anexo correspondente ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social a partir do exercício
de 1966 os recursos necessários ao funcionamento dos órgãos
criados ou transferidos pela presente Lei e ao pagamento do pessoal transferido,
bem como dos cargos em comissão criados e as funções
gratificadas necessárias.
Art. 20. Ao
D.N.S.H.T., compete orientar a atuação do SENAI e do SENAC
na execução da política governamental da formação
profissional em todo o País, ressalvada a competência do Ministério
da Educação e Cultura e dos Conselhos de Educação
dos Estados, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Parágrafo
único. Para este efeito as entidades a que se refere êste artigo
no prazo de noventa dias da vigência desta Lei, remeterão ao
D.N.S.H.T., circunstanciado relatório sôbre a situação
do aprendizado industrial e comercial do País.
Art. 21. São
revogados os artigos 595, 596 e 597 da consolidação das Leis
do Trabalho, e o Decreto-lei nº 5.199, de 16 de janeiro de 1943.
Art. 22. O §
2° do art. 588 os arts. 590, 591, 600 e 610 da Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-lei no 5.452, de 19 de maio de 1943) passam
a ter a seguinte redação:
"Art. 588 .........................................................................................
§ 2º
O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro ao Departamento
Nacional do Trabalho, o extrato da conta especial de contribuição
de cada entidade sindical.
"Art. 590. Das
importâncias recolhidas de acôrdo com o artigo 586 o Banco do
Brasil transferirá a uma conta especial denominada "Emprêgo
e Salário", vinte por cento do Impôsto Sindical.
"Art. 591. As
emprêsas ou indivíduos, integrantes de categorias econômicas
ou profissionais que não se tenham constituído em sindicato
devem, obrigatòriamente concorrer com a importância correspondente
à contribuição sindical para a federação
representativa do grupo dentro do qual estiver incluído na respectiva
categoria, de acôrdo com o plano de enquadramento sindical a que se
refere o Capítulo II. Nesse caso, das importâncias arrecadadas,
vinte por cento serão deduzidos em favor da respectiva confederação
e vinte por cento para a conta "Emprêgo e Salário".
§ 1º
operar-se-á da mesma forma quando não existir a federação,
cabendo a contribuição à confederação
representativa do correspondente grupo do qual serão deduzidos vinte
por cento para a conta "Emprêgo e Salário".
§ 2º
Na hipótese de não haver sindicato nem entidade sindical de
grau superior, o impôsto do respectivo grupo será recolhido
inteiramente em favor da conta "Emprêgo e Salário".
"Art. 600. O
pagamento da contribuição sindical efetuado fora do prazo do
recolhimento referido neste Capítulo, quando espontâneo, será
acrescido da multa de mora de dez por cento revertendo a importância
correspondente a essa multa em favor do sindicato respectivo, ficando, nesse
caso o infrator isento de outra penalidade.
§ 1º
Na Inexistência de sindicato, o disposto neste artigo será recolhido
à respectiva federação e, na sua inexistência
à confederação respectiva.
§ 2º
Não existindo sindicato ou entidade de grau superior será recolhido
para a conta "Emprêgo e Salário".
Art. 610. As
dúvidas no cumprimento dêste Capítulo serão resolvidas
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá
as instruções que se tornarem necessárias à sua
execução".
Art. 23. São
revogados os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho referentes
às Comissões de Salário-mínimo, passando as respectivas
atribuições ao D. N. E. S. e às D. R.T. na forma da
presente Lei.
Art. 24. São
extintos os cargos em comissão de Diretor da Divisão de Higiene
e Segurança do Trabalho e de Diretor do Serviço de Identificação
Profissional.
Art. 25. Para
atender ao disposto nesta Lei, são criados 2 (dois) cargos em comissão
símbolo 2-C, de Diretor-Geral do Departamento Naciona1 de Segurança
e Higiene do Trabalho 2 (dois) cargos em comissão de Delegado Regional
do Trabalho, símbolo 4-C, e 14 (quatorze) cargos em comissão
de Diretor de Divisão símbolo 4-C, atribuídos aos órgãos
criados ou transformados pela presente Lei e às Divisões que
integram a respectiva organização, conforme dispuserem os respectivos
Regimentos.
Art. 26 O Ministro
do Trabalho e previdência Social providenciará no sentido de
que sejam organizados ou readaptados à nova lei os Regimentos dos
órgãos nela referidos e proporá a reestruturação
das funções gratificadas existentes assim como a criação
das que forem julgadas indispensáveis aos mesmos órgãos,
para a execução do disposto nesta Lei, a serem expedidos por
Decreto do Poder Executivo, correndo o respectivo pagamento, assim como os
dos cargos criados no artigo 26, no exercício de 1966, pela conta
especial prevista no art. 18 movimentada na forma do artigo 17.
Art. 27. Os
bens de qualquer natureza, pertencentes às Comissões do Impôsto
Sindical e à Comissão Técnica de Orientação
Sindical, serão incorporados ao patrimônio da União e
distribuídos aos órgãos do Ministério do Trabalho
e previdência Social tendo em vista sua melhor utilização,
observado o disposto nos artigos 17 e 18.
Art. 28. Os
servidores das Comissões referidas no art. 28 serão aproveitados
em quadro Suplementar do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, nas condições em que se encontrarem.
Parágrafo
único. Computar-se-á o tempo de serviço prestado na
C.I.S. e na C. T. O. S., pelos servidores transferidos, para fins de direitos
e vantagens assegurados aos funcionários públicos na forma
da legislação em vigor.
Art. 29. A presente
Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do 1965 revogadas as disposições
em contrário devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, inclusive
nos pontos que afetarem os demais órgãos do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Brasília,
11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
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