LEI Nº 4.072, DE 16 DE JUNHO DE
1962.
Publicada
no D.O.U. de 20.6.1962
Acrescenta parágrafo único
do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado
o seguinte parágrafo único:
"Art. 4º .................................................................
............................................................................
Parágrafo
único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos
em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho".
Art 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo
Neves
|