LEI Nº 3.857,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960. Publicada no DOU de 23/12/1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe
sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e
dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I - Da Ordem
dos Músicos do Brasil
Art. 1º Fica criada a
Ordem dos Músicos do Brasil com a finalidade de exercer, em todo o
país, a seleção, a disciplina, a defesa da classe e a fiscalização
do exercício da profissão do músico, mantidas as atribuições
específicas do Sindicato respectivo.
Art. 2º A Ordem dos
Músicos do Brasil, com forma federativa, compõe-se do Conselho
Federal dos Músicos e de Conselhos Regionais, dotados de
personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa
e patrimonial.
Art. 3º A Ordem dos
Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do
Conselho Federal, com sede na capital da República.
§ 1º No Distrito Federal
e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho
Regional.
§ 2º Na capital dos
Territórios onde haja, pelo menos, 25 (vinte e cinco) músicos,
poderá instalar-se um Conselho Regional.
Art. 4º O Conselho
Federal dos Músicos será composto de 9 (nove) membros e de igual
número de suplentes, brasileiros natos ou
naturalizados.
Parágrafo único. Os
membros do Conselho Federal serão eleitos por escrutínio secreto e
maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos
Regionais.
Art. 5º São atribuições
do Conselho Federal:
a) organizar o seu
regimento interno;
b) aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger a sua
diretoria;
d) preservar a ética
profissional, promovendo as medidas acauteladoras
necessárias;
e) promover quaisquer
diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos
Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e
Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências
convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a
designação de diretoria provisória;
f) propor ao Governo
Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta
lei;
g) expedir as instruções
necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos
Regionais;
h) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e
dirimi-las;
i) julgar os recursos
interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j) fixar a anuidade a
vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;
k) aprovar o
orçamento;
l) preparar a prestação
de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas
Art. 6º O mandato dos
membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3
(três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º ano da
primeira gestão.
Art. 7º Na primeira
reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua
diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta de
presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo
secretários e tesoureiros, na forma do regimento.
Art. 8º Ao presidente do
Conselho Federal compete a direção do mesmo Conselho, representá-lo
ativa e passivamente em juízo ou fora dele e velar pela conservação
do decoro e da independência dos Conselhos Regionais dos Músicos e
pelo livre exercício legal dos direitos de seus
membros.
Art. 9º O
Secretário-geral terá a seu cargo a secretaria permanente do
Conselho Regional.
Art. 10 O patrimônio do
Conselho Federal será constituído de:
a) 20% (vinte por cento)
pagos pelo Fundo Social Sindical, deduzidos da totalidade da cota ao
mesmo atribuída, do imposto sindical pago pelos músicos, na forma do
Art. 590, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) 1/3 (um terço) da
taxa de expedição das carteiras profissionais;
c) 1/3 (um terço) das
multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
d) doações e
legados;
e) subvenções
oficiais;
f) bens e valores
adquiridos;
g) 1/3 (um terço) das
anuidades percebidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 11 Os Conselhos
Regionais serão compostos de 6 (seis) membros, quando o Conselho
tiver até 50 (cinqüenta) músicos inscritos; de 9 (nove) até 150
(cento e cinqüenta) músicos inscritos; de 15 (quinze), até 300
(trezentos) músicos inscritos, e 21 (vinte e um), quando exceder
desse número.
Art. 12 Os membros dos
Conselhos Regionais dos Músicos serão eleitos em escrutínio secreto,
em assembléia dos inscritos de cada região que estejam em pleno gozo
de seus direitos.
§ 1º As eleições para os
Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que
serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano, dos
referidos órgãos.
§ 2º O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo de
brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se
o terço anualmente, a partir do 4º ano da primeira
gestão.
Art. 13 A diretoria de
Cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente,
primeiro e segundo secretários e tesoureiro.
Parágrafo único. Nos
Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte)
músicos inscritos, poderão ser suprimidos os cargos de
vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns
destes.
Art. 14 São atribuições
dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a
inscrição e cancelamento no quadro do Conselho cabendo recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho
Federal;
b) manter um registro
dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva
região;
c) fiscalizar o
exercício da profissão de músicos;
d) conhecer, apreciar e
decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades que couberem;
e) elaborar a proposta
do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho
Federal;
f) aprovar o orçamento
anual;
g) expedir carteira
profissional;
h) velar pela
conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre
exercício legal dos direitos dos músicos;
i) publicar os
relatórios anuais de seus trabalhos e as relações dos profissionais
registrados;
j) exercer os atos de
jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
k) admitir a colaboração
dos sindicatos e associações profissionais, nas matérias previstas
nas letras anteriores;
l) eleger um
delegado-eleitor para a assembléia referida no Art. 30, parágrafo
único.
Art. 15 O patrimônio dos
Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de
inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da
taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços) das
anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho
Regional;
d) 2/3 (dois terços) das
multas aplicadas de acordo com a alínea "c" do Art.
19;
e) doações e
legados;
f) subvenções
oficiais;
g) bens e valores
adquiridos.
Art. 16 Os músicos só
poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no
órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho
Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o
local de sua atividade.
Art. 17 Aos
profissionais registrados de acordo com esta lei, serão entregues as
carteiras profissionais que os habilitarão ao exercício da profissão
de músico em todo o país.
§ 1º A carteira a que
alude este artigo valerá como documento de identidade e terá fé
pública.
§ 2 No caso de o músico
ter de exercer temporariamente a sua profissão em outra jurisdição,
deverá apresentar a carteira profissional para ser visada pelo
presidente do Conselho Regional desta jurisdição.
§ 3º Se o músico
inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer por mais
de 90 (noventa) dias atividade em outro estado, deverá requerer
inscrição no Conselho Regional da jurisdição deste.
Art. 18 Todo aquele que,
mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer
outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de
músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades, fica sujeito
às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não
estiver devidamente registrado.
Art. 19 As penas
disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a)
advertência;
b)
censura;
c) multa;
d) suspensão do
exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício
profissional "ad referendum" do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de
gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais
grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste
artigo.
§ 2º Em matéria
disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em
conseqüência de representação de autoridade, de qualquer músico
inscrito ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no
caso.
§ 3º À deliberação do
Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado
defensor, no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4º Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo,
salvo os casos das alíneas "c", "d" e "e", deste artigo, em que o
efeito será suspensivo.
§ 5º Além do recurso
previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de
natureza administrativa, ressalvada aos interessados a via
judiciária para as ações cabíveis.
§ 6º As denúncias contra
membros dos Conselho Regionais só serão recebidas quando devidamente
assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do
alegado.
Art. 20 Constituem a
assembléia geral de cada Conselho Regional os músicos inscritos, que
se achem no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a sede principal
de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A
assembléia geral será dirigida pelo presidente e os secretários do
Conselho Regional respectivo.
Art. 21 À assembléia
geral compete:
I - discutir e votar o
relatório e contas da diretoria, devendo, para esse fim, reunir-se
ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de
realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45
(quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa
eleição;
II - autorizar a
alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - elaborar e alterar
a tabela de emolumentos cobrados pelos serviços prestados, "ad
referendum" do Conselho Federal;
IV - deliberar sobre as
questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela
diretoria;
V - eleger um delegado e
um suplente para a eleição dos membros e suplentes do Conselho
Federal.
Art. 22 A assembléia
geral, em primeira convocação reunir-se-á com a maioria absoluta de
seus membros e em segunda convocação, com qualquer número de membros
presentes.
Parágrafo único. As
deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
presentes.
Art. 23 O voto é pessoal
e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada
plenamente.
§ 1º Por falta
injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa de
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na
reincidência.
§ 2º Os músicos que se
encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão
dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo
correio, sob registro, acompanhada por ofício, com firma reconhecida
dirigido ao presidente do Conselho Federal.
§ 3º Serão computadas as
cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo precedente, até o
momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta
pelo presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na
urna sem violar o segredo do voto.
§ 4º As eleições serão
anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30
(trinta) dias de antecedência.
§ 5º As eleições serão
feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando
haja mais de duzentos votantes, determinar- se locais diversos para
o recebimento dos votos, permanecendo neste caso, em cada local,
dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo
Conselho.
§ 6º Em cada eleição, os
votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, pelo
menos.
Art. 24 Instalada a
Ordem dos Músicos do Brasil será estabelecido o prazo de 6 (seis)
meses para a inscrição daqueles que já se encontrem no exercício da
profissão.
Art. 25 O músico que, na
data da publicação desta lei, estiver, há mais de seis meses, sem
exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício anterior da
profissão de músico, para poder registrar-se na Ordem dos Músicos do
Brasil.
Art. 26 A Ordem dos
Músicos do Brasil instituirá:
a) cursos de
aperfeiçoamento profissional;
b)
concursos;
c) prêmios de viagens no
território nacional e no exterior;
d) bolsas de
estudos;
e) serviços de cópia de
partituras sinfônicas dramáticas, premiados em
concurso.
Art. 27 O Poder
Executivo providenciará a entrega ao Conselho Federal dos Músicos,
logo após a publicação da presente lei, de 40% (quarenta por cento)
pagos pelo fundo social sindical, deduzidos da totalidade da quota
atribuída ao mesmo, do imposto sindical pago pelos músicos, na forma
do Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A
instalação da Ordem dos Músicos do Brasil será promovida por uma
comissão composta de um representante do Ministério da Educação e
Cultura, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da União
dos Músicos do Brasil, da Escola Nacional de Música, da Academia
Brasileira de Música e 2 (dois) representantes das entidades
sindicais.
CAPÍTULO II - Das
Condições para o Exercício Profissional
Art. 28 É livre o
exercício da profissão de músico, em todo o território nacional,
observados os requisitos da capacidade técnica e demais condições
estipuladas em lei:
a) aos diplomados pela
Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil ou por
estabelecimentos equiparados ou reconhecidos;
b) aos diplomados pelo
Conservatório Nacional de Canto Orfeônico;
c) aos diplomados por
conservatórios, escolas ou institutos estrangeiros de ensino
superior de música, legalmente reconhecidos, desde que tenham
revalidados os seus diplomas no país na forma da lei;
d) aos professores
catedráticos e aos maestros de renome internacional que dirijam ou
tenham dirigido orquestras ou coros oficiais;
e) aos alunos dos dois
últimos anos dos cursos de composição, regência ou de qualquer
instrumento da Escola Nacional de Música ou estabelecimentos
equiparados ou reconhecidos;
f) aos músicos de
qualquer gênero ou especialidade que estejam em atividade
profissional devidamente comprovada, na data da publicação da
presente lei;
g) aos músicos que forem
aprovados em exame prestado perante banca examinadora, constituída
de três especialistas, no mínimo, indicados pela Ordem e pelos
sindicatos de músicos do local e nomeados pela autoridade competente
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º Aos músicos a que
se referem as alíneas "f" e "g" deste artigo será concedido
certificado que os habilite ao exercício da profissão.
§ 2º Os músicos
estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo, desde
que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período
de 90 (noventa) dias e sejam:
a) compositores de
música erudita ou popular;
b) regentes de orquestra
sinfônica, ópera, bailado ou coro, de comprovada
competência;
c) integrantes de
conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou
típicos;
d) pianistas,
violinistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuoses
de outra especialidade, a critério do órgão instituído pelo Art. 27
desta lei.
Art. 29 Os músicos
profissionais, para os efeitos desta lei, se classificam
em:
a) compositores de
música erudita ou popular;
b) regentes de
orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, orquestras
mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e
bandas de música;
c) diretores de
orquestras ou conjuntos populares;
d) instrumentais de
todos os gêneros e especialidades;
e) professores de todos
os gêneros e especialidades;
f) professores
particulares de música;
g) diretores de cena
lírica;
h) arranjadores e
orquestradores;
i) copistas de
música.
Art. 30 Incumbe
privativamente ao compositor de música erudita e ao
regente:
a) exercer cargo de
direção nos teatros oficiais de ópera ou bailado;
b) exercer cargos de
direção musical nas estações de rádio ou televisão;
c) exercer cargo de
direção musical nas fábricas ou empresas de gravações
fonomecânicas;
d) ser consultor técnico
das autoridades civis e militares em assuntos
musicais;
e) exercer cargo de
direção musical nas companhias produtoras de filmes cinematográficos
e do Instituto Nacional de Cinema Educativo;
f) dirigir os conjuntos
musicais contratados pelas companhias nacionais de
navegação;
g) ser diretor musical
das fábricas de gravações fonográficas;
h) dirigir a seção de
música das bibliotecas públicas;
i) dirigir
estabelecimentos de ensino musical;
j) ser diretor técnico
dos teatros de ópera ou bailado e dos teatros
musicados;
k) ser diretor musical
da seção de pesquisas folclóricas do Museu Nacional do
Índio;
l) ser diretor musical
das orquestras sinfônicas oficiais e particulares;
m) ensaiar e dirigir
orquestras sinfônicas;
n) preparar e dirigir
espetáculos teatrais de ópera, bailado ou opereta;
o) ensaiar e dirigir
conjuntos corais ou folclóricos;
p) ensaiar e dirigir
bandas de música;
q) ensaiar e dirigir
orquestras populares;
r) lecionar matérias
teóricas musicais a domicílio ou em estabelecimentos de ensino
primário, secundário ou superior, regularmente
organizados.
§ 1º É obrigatória a
inclusão do compositor de música erudita e regente nas comissões
artísticas e culturais de ópera, bailado ou quaisquer outras de
natureza musical.
§ 2º Na localidade em
que não houver compositor de música erudita ou regente, será
permitido o exercício das atribuições previstas neste artigo a
profissional diplomado em outra especialidade musical.
Art. 31 Incumbe
privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto
popular:
a) assumir a
responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
b) ensaiar e dirigir
orquestras ou conjuntos populares.
Parágrafo único. O
diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere este
artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola
Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou
reconhecido.
Art. 32 Incumbe
privativamente ao cantor:
a) realizar recitais
individuais;
b) participar como
solista, de orquestras sinfônicas ou populares;
c) participar de
espetáculos de ópera ou operetas;
d) participar de
conjuntos corais ou folclóricos;
e) lecionar, a domicílio
ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, a matéria
de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de Formação de
Professores da Escola Nacional de Música ou de estabelecimento do
ensino equiparado ou reconhecido.
Art. 33 Incumbe
privativamente ao instrumentista:
a) realizar recitais
individuais;
b) participar como
solista de orquestras sinfônicas ou populares;
c) integrar conjuntos de
música de câmera;
d) participar de
orquestras sinfônicas, dramáticas, religiosas ou populares, ou de
bandas de música;
e) ser acompanhador, se
organista, pianista, violinista ou acordeonista;
f) lecionar, a domicílio
ou em estabelecimento de ensino regularmente organizado, o
instrumento de sua especialidade, se portador de diploma do Curso de
Formação de Professores da Escola Nacional de Música ou
estabelecimento equiparado ou reconhecido.
§ 1º As atribuições
constantes das alíneas "c", "d", "e", "f", "g", "h", "k", "o" e "q"
do Art. 30 são extensivas aos profissionais de que trata este
artigo.
§ 2º As atribuições
referidas neste artigo são extensivas ao compositor, quando
instrumentista.
Art. 34 Ao diplomado em
matérias musicais teóricas compete lecionar a domicílio ou em
estabelecimentos de ensino regularmente organizados, a disciplina de
sua especialidade.
Art. 35 Somente os
portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola
Nacional de Música, do Curso de Professor do Conservatório Nacional
de Canto Orfeônico ou de estabelecimentos equiparados ou
reconhecidos poderão lecionar as matérias das escolas primárias e
secundárias.
Art. 36 Somente os
portadores de diploma do Curso de Formação de Professores da Escola
Nacional de Música ou estabelecimentos equiparados ou reconhecidos
poderão lecionar as matérias das escolas de ensino
superior.
Art. 37 Ao diplomado em
declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar
óperas e operetas.
Parágrafo único. As
atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros
portadores de diploma de "metteur-en- scène" ou
"règisseur".
Art. 38 Incumbe
privativamente ao arranjador ou orquestrador:
a) fazer arranjos
musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica,
conjunto de câmera e banda de música;
b) fazer arranjos para
conjuntos populares ou regionais;
c) fazer o fundo musical
de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em
gravações fonomecânicas.
Art. 39 Incumbe ao
copista:
a) executar trabalhos de
cópia de música;
b) fazer transposição de
partituras e partes de orquestra.
Art. 40 É condição
essencial para o provimento de cargo público privativo de músico o
cumprimento pelo candidato das disposições desta lei.
Parágrafo único. No
provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, em
igualdade de condições, o músico diplomado.
CAPÍTULO III - Da
Duração do Trabalho
Art. 41 A duração normal
do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas,
excetuados os casos previstos nesta lei.
§ 1º O tempo destinado
aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º Com exceção do
destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos
que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas
prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art. 42 A duração normal
do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis) horas,
nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como: cabarés,
boates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde
atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - Excepcionalmente, a
7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e
serviço reclamado pelo interesse nacional.
§ 1º A hora de
prorrogação, nos casos previstos no item II deste artigo, será
remunerada com o dobro do valor do salário normal.
§ 2º - Em todos os casos
de prorrogação do período normal de trabalho, haverá
obrigatoriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos,
no mínimo.
§ 3º As prorrogações de
caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da
autoridade competente.
Art. 43 Nos espetáculos
de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho,
para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos,
separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento
artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o
exijam.
Parágrafo único. Nos
ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a
duração normal do trabalho.
Art. 44 Nos espetáculos
de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros
semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente
das normais.
Art. 45 O músico das
empresas nacionais de navegação terá um horário especial de
trabalho, devendo participar, obrigatoriamente, de orquestra ou como
solista:
a) nas horas do almoço
ou jantar;
b) das 21 às 22
horas;
c) nas entradas e saídas
dos portos, desde que este trabalho seja executado depois das 7 e
antes das 22 horas.
Parágrafo único. O
músico de que trata este artigo ficará dispensado de suas atividades
durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não
haja passageiros a bordo.
Art. 46 A cada período
de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de
descanso obrigatório e remuneração, que constará do quadro de
horário afixado pelo empregador.
Art. 47 Em seguida a
cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze)
horas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 48 O tempo em que o
músico estiver à disposição do empregador será computado como de
trabalho efetivo.
CAPÍTULO IV - Do
Trabalho dos Músicos Estrangeiros
Art. 49 As orquestras,
os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só
poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, e pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da
legislação vigente.
§ 1º As orquestras, os
conjuntos musicais e os cantores de que trata este artigo só poderão
exibir-se:
a) em teatros, como
atração artística;
b) em empresas de
radiodifusão e de televisão, em cassinos, boates e demais
estabelecimentos de diversão, desde que tais empresas ou
estabelecimentos contratem igual número de profissionais brasileiros
pagando-lhes remuneração de igual valor.
§ 2º Ficam dispensados
da exigência constante da parte final da alínea "b", do parágrafo
anterior as empresas e os estabelecimentos que mantenham orquestras,
conjuntos, cantores e concertistas nacionais.
§ 3º As orquestras, os
conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata este
artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes
daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao
país.
Art. 50 Os músicos
estrangeiros aos quais se refere o § 2º do Art. 1 desta lei, poderão
trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo
Art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do Art. 7º
alínea "d", do Decreto-Lei número 7.967, de 18 de setembro de
1945.
Art. 51 Terminados os
prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário, os
empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros
aos seus pontos de origem.
Art. 52 Os músicos
devidamente registrados no país só trabalharão nas orquestras
estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de
enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas não
podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos
inferiores ao do substituído.
Art. 53 Os contratos
celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no
órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa
de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato e o recolhimento
da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e
do sindicato local, em partes iguais.
Parágrafo único. No caso
de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em
percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito
imediatamente após o término de cada espetáculo.
CAPÍTULO V - Da
Fiscalização do Trabalho
Art. 54 Para os feitos
da execução e, conseqüentemente da fiscalização do trabalho dos
músicos, os empregados são obrigados:
a) a manter afixado, em
lugar visível, no local de trabalho, quadro discriminativo do
horário dos músicos em serviço;
b) a possuir livro de
registro de empregados destinados às anotações relativas à
identidade, inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, número da
carteira profissional, data de admissão e saída, condições de
trabalho, férias e obrigações da lei de acidentes do trabalho,
nacionalização, além de outras estipuladas em lei.
Art. 55 A fiscalização
do trabalho dos músicos, ressalvada a competência privativa da Ordem
dos Músicos do Brasil quanto ao exercício profissional, compete, no
Distrito Federal, ao Departamento Nacional do Trabalho, e, nos
Estados e Territórios às respectivas Delegacias Regionais obedecidas
as normas fixadas pelos artigos 626 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VI - Das
Penalidades
Art. 56 O infrator de
qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$
1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de
acordo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade
competente, aplicada em dobro, na reincidência.
Art. 57 A oposição do
empregado sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta
lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) aplicada em dobro, na
reincidência.
Parágrafo único. No caso
de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a
penalidade podendo, inclusive, ser determinada a interdição do
estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local
pelo empregador.
Art. 58 O processo de
autuação por motivo de infração dos dispositivos reguladores do
trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos
apresentados pelas partes autuadas obedecerá as normas constantes do
Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO VII -
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59
Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta
lei:
a) os estabelecimentos
comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações
recreativas, sociais ou desportivas;
b) os estúdios de
gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias
nacionais de navegação;
d) toda organização ou
instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao
público, ou privativa de associados.
Art. 60 Aos músicos
profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de
assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência
social.
Art. 61 Para os fins
desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do
músico e do artista músico a que se refere o Decreto número 5.492,
de 16 de julho de 1928, e seu Regulamento, desde que este
profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob
a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou
salário, inclusive "cachet", pago com continuidade.
Art. 62 Salvo o disposto
no Art. 1, § 2, será permitido o trabalho do músico estrangeiro,
respeitadas as exigências desta lei, desde que não exista no país
profissional habilitado na especialidade.
Art. 63 Os contratantes
de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os necessários
requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no
Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, da importância igual a uma semana
dos ordenados de todos os profissionais contratados.
§ 1º Quando não houver
na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito será efetuado
na Coletoria Federal.
§ 2º O depósito a que se
refere este artigo somente poderá ser levantado por ordem da
autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, mediante provas de quitação do pagamento das indenizações
decorrentes das leis de proteção ao trabalho, das taxas de seguro
sobre acidentes do trabalho, das contribuições de previdência social
e de outras estabelecidas por lei.
Art. 64 Os músicos serão
segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Comerciários excetuados os das empresas de navegação, que se
filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos.
§ 1º Os músicos cuja
atividade for exercida sem vínculo de emprego contribuirão
obrigatoriamente sobre salário-base fixado, em cada região do país,
de acordo com o padrão de vida local, pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o
Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2º O salário-base será
fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais
um ano, se finda a vigência, não houver sido alterado.
Art. 65 Na aplicação dos
dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será
apenas computado, quanto às orquestras, o total dos
músicos
Brasília, 22 de dezembro
de 1960; 139º da Independência e 72º da República.