LEI Nº 3.488, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 1958.
Publicada
no DOU de 13.12.58
Modifica o art. 226 da Consolidação
das Leis do Trabalho
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei
nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 226. O
regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos
empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.
Parágrafo
único. A direção de cada Banco organizará a escala
de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro
da portaria em função meia hora antes e até meia hora
após o encerramento dos trabalhos, respeitando o limite de 6 (seis)
horas diárias".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
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