LEI Nº 2.924, DE 21 DE OUTUBRO
DE 1956.
Publicada no
DOU de 24.10.56
Modifica o Art. 300 do Decreto-lei
número 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das
Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O Art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, fôr necessária
a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente
em matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços
no subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada
a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração
atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente,
respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender
a essa transferência. Será ouvida a autoridade competente em
matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá
a respeito."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência
e 68º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
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