LEGISLAÇÃO


LEI Nº 2.924, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956.
Publicada no DOU de 24.10.56

Modifica o Art. 300 do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

"Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, fôr necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência. Será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.






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Última atualização em 2/09/2002