LEI Nº 2.244, DE 23 DE JUNHO DE
1954.
Publicada
no D.O.U. de 30.6.1954
Altera dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho na parte relativa à Justiça do Trabalho,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Os arts. 662 §§ 4º e 5º, 663 e § 1º, 685 e
§ 2º, 680 e parágrafo único, 693, e §§
1º e 2º, ... (VETADO) ... 696 §§ 1º e 2º, 697,
699 e parágrafo único, 702 e §§ 1º e 2º,
708 e parágrafo único, 709 e parágrafo único,
774, 879 e parágrafo único, 883, 884 §§ 3º e
4º, 894 e §§ 1º e 2º, 896 e alíneas a e b
e § 4º, 899 parágrafo único, da Consolidação
das Leis do Trabalho, a que se referem o Decreto-Iei nº 5.452, de 1
de maio de 1943, e leis subsequentes, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 662. ............................
......................................
§ 4º
- Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará
imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas
ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que
tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a constestação
ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º
- Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á
ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciará a designação
do novo vogal ou suplente.
Art. 663. A
investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três)
anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquêle que tiver
servido, sem interrupção, durante metade dêsse período.
§ 1º
- Na hipótese da dispensa do vogal a que alude êste artigo,
assim como nos casos do impedimento, morte ou renúncia, sua substituição
far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente
da Junta.
Art. 685. ...................................
.......................................
§ 2º
- O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes
constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 690. O
Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional, é a
instância suprema da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição
ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 693. O
Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo:
a) onze togados,
alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável
saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo
menos, bacharéis em direito.
b) seis representantes
classistas, três dos empregados e três dos empregadores, nomeados
pelo Presidente da República por um período de 3 (três)
anos.
§ 1º
- Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios
aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente
e o corregedor, além dos residentes das turmas na forma estabelecida
em seu regimento interno.
§ 2º
- Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações
sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos
do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três
nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal,
ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo
que fôr fixado no edital.
§ 4º
- ... (VETADO) ...
Art. 696. ....................................
.......................................
§ 1º
- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal
comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios
Interiores, a fim de que será feita a substituição do
juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíves.
§ 2º
- Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação
do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de
que trata o § 2º do art. 693.
Art. 697 - No
caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do
Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta)
dias, sua substituição se fará por convocação
do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo
que o juiz classista pelo de igual representação.
Art. 699. O
Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude
de sua composição sendo com a presença de, pelo menos,
nove de seus juízes, além do Presidente.
Parágrafo
único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes,
só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três
de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também
a êste funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuída
conforme estabelecer o regimento interno.
Art. 702. Ao
Tribunal Pleno compete:
I - em única
Instância:
a) decidir sôbre
matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato
do poder público;
b) conciliar
e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição
dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias
decisões normativas, nos casos previstos em lei;
c) homologar
os acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea,
anterior;
d) julgar os
agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
e) julgar as
supeições arguidas contra o presidente e demais juízes
do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;
f) estabelecer
prejulgados, na forma prescrita no regimento interno;
g) aprovar tabelas
de custas emolumentos, nos têrmos da lei;
h) elaborar
o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas
previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última
instância:
a) julgar os
recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais em processos de sua competência originária;
b) julgar os
embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas
b e c do inciso I dêste artigo;
c) julgar os
embargos das decições das turmas, quando estas divirjam entre
si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno;
d) julgar os
agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria
de embargos, na forma estabelecida no regimento interno;
e) julgar os
embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
§ 1º
- Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do
Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso
II, alínea c, dêste artigo, terá fôrça de
prejulgado, nos têrmos dos §§ 2º e 3º, do art.
902.
§ 2º
- É da competência de cada uma das turmas do Tribunal:
a) julgar, em
única instância, os conflitos de jurisdição entre
Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes
de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões
diferentes;
b) julgar, em
última instância, os recursos de revista interpostos de decisões
dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento
ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;
c) julgar os
agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição
de recursos ordinários ou de revista;
d) julgar os
embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
e) julgar as
habilitações incidentes e arguições de falsidade,
suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão.
Art. 708. Compete
ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir
o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) suprimido.
Parágrafo
único. Na ausência do presidente e do vice-presidente, será
o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando
igual a antigüidade.
Art. 709. Compete
ao corregedor exercer funções de inspeção e correção
permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes,
bem como decidir reclamações com os atos atentatórios
da boa ordem processual, por êles praticados, quando inexistir recurso
específico.
Parágrafo
único. o corregedor ficará dispensado das funções
normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos
do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a
sua posse.
Art. 774. Salvo
disposição em contrário, os prazos previstos neste título
contam-se, conforme o caso, a partir da data em que fôr feita pessoalmente,
ou recebida a notificação, daquela em que fôr publicado
o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça
do Trabalho, ou, ainda, daquela em que fôr afixado o edital, na sede
da Junta, Juízo ou Tribunal.
Art. 879. Sendo
ilíquida a sentença exequenda ordenar-se-á, prèviamente,
a sua liquidação, que poderá ser feita por, cálculo,
por arbitramento ou por artigos.
Parágrafo
único. Na liquidação, não se poderá modificar,
ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente
à causa principal.
Art. 883. Não
pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á
penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância
da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo êstes,
em qualquer caso, devidos a partir da data em que fôr ajuizada a reclamação
inicial.
Art. 884. ..........................................................................
3º - Sòmente
nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença
de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo
prazo.
§ 4º
- Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação
à líquidação.
Art. 894. Cabem
embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos
dissídios individuais, desde que o valor da reclamação
seja igual ou inferior:
a) a duas vêzes
o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas,
Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás;
b) a três
vêzes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia,
Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul,
Minas Gerais e Rio de Janeiro;
c) a seis vêzes
o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito
Federal.
§ 1º
- Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados
dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista
aos vogais até a véspera do julgamento.
§ 2º
- No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno,
opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões
do acórdão:
a) das decisões
a que se referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702;
b) das decisões
das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao
presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já
houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º
do art. 702.
Art. 896. Cabe
recurso de revista das decisões de última instância quando:
a) derem ao
mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver
sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior
do Trabalho, na plenitude de sua composição;
b) proferidas
com violação de literal disposição da lei, ou
de sentença normativa.
§ 4º
- Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes
dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução
de sentença.
Art. 899. ...................................
.......................................
Parágrafo
único. Sendo a condenação de valor até Cr$20.000,00
(vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive
o extraordinário, mediante prévio depósito da importância
respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida, será
ordenado o levantamento imediato da importância do depósito,
em favor da parte vencedora".
Art 2º
Ficam criados quatro cargos isolados, de provimento efetivo, de juiz togado,
e dois de representantes classistas, um dos empregados e outro dos empregadores,
no Tribunal Superior do Trabalho com as funções, direitos e
garantias que competem aos juízes, existentes.
Art 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário
- Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho - o crédito
especial para execução desta Lei, no exercício de 1954
até a importância de Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros).
Art 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1954; 133º da Independência
e 66º da República.
GETULIO VARGAS
Tancredo
de Almela Neves
Oswado Aranha
Hugo de Araújo
Faria
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