LEI Nº 1.999, DE 1º DE OUTUBRO
DE 1953.
Publicada no
D.O.U. de 7.10.1953
Modifica o art. 457 e seus parágrafos
do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho).
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos
do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte
Lei:
Art 1º O art. 457 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho),
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente
pelo empregador como contra-prestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário, não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo,
assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do
salário percebido pelo empregado".
Art 2º A presente lei não poderá dar motivo à redução
ou alteração de salário ou de abono já pago e
nem será causa para restituição de contribuições
recolhidas às instituições de previdência social.
Art 3º São revogados os Decretos-leis nºs 3.813, de 10 de
novembro de 1941 e 4.356, de 4 de junho de 1942, e demais disposições
em contrário.
Senado Federal, 1 de outubro de 1953.
JOãO CAFé FILHO
PRESIDENTE do
SENADO FEDERAL
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