LEI Nº 1.723, DE 8 DE NOVEMBRO
DE 1952.
Publicada no
D.O.U. de 12.11.1952
Modifica o artigo 461, do Decreto-lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - (Consolidação das
Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943,
- Consolidação das Leis do Trabalho - passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá
igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins dêste capítulo,
será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço
não fôr superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos dêste artigo não prevalecerão
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese
em que as promoções deverão obedecer aos critérios
de antiguidade e merecimento.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções
deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade,
dentro de cada categoria profissional."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1952; 131º da Independência
64º da República.
GETúLIO VARGAS
Segadas Viana
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