LEI Nº 1.540, DE 3 DE JANEIRO DE
1952.
Publicada
no D.O.U. de 4.1.1952
Dá nova redação
ao art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá
outras providências.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta, e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, §
4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:
Art 1º
O art. 224 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
Art. 224.O horário
diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será
de seis horas contínuas, com exceção dos sábados,
cuja duração será de três horas, perfazendo um
total de trinta e três horas de trabalho por semana.
§ 1º
A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará
compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no
horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º
As disposições dêste artigo não se aplicam aos
que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes,
ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos
superiores aos postos efetivos.
Art 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal,
em 3 de janeiro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente
do Senado Federal
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