LEI Nº 1.533, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1951.
Publicada
no DOU de 31.12.1951
Revogada pela Lei
nº 12.016/2009
Altera disposições do Código do Processo
Civil, relativas ao mandado de segurança.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre
que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação
ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridade para os efeitos desta
lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas
e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas
do poder público, sòmente no que entende com essas funções.
§
1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes
ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes
ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais
ou jurídicas com funções delegadas do poder público,
somente no que entender com essas funções. (Redação
dada pela Lei
nº 6.978, de 1982)
§
1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes
ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais
ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público,
somente no que entender com essas funções. (Redação
dada pela Lei nº
9.259, de 1996)
§
2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas,
qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art.
2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências
de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem
de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas
federais.
Art.
3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em
condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar
mandado de segurança a favor do direito originário, se o
seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para
isso notificado judicialmente.
Art.
4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os
requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama
ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita
pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança
quando se tratar:
I - de
ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente
de caução.
II -
de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas
leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III -
de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou
com inobservância de formalidade essencial.
Art.
6º - A petição inicial, que deverá preencher
os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil,
será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem
a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo único - No caso em que o documento necessário
à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento
público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por
certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício,
a exibição dêsse documento em original ou em cópia
autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de cinco
dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira fôr a própria
coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las
à segunda via da petição.
Parágrafo
único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado
se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder
de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará,
preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em
original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento
da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa
maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio
instrumento da notificação. O escrivão extrairá
cópias do documento para juntá-las à segunda via da
petição. (Redação dada pela
Lei
nº 4.166, de 1962)
Art.
7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição,
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias
dos documentos a fim de que, no prazo de cinco dias, preste as informações
que achar necessárias;
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição
entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias
dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações
que achar necessárias.(Redação
dada pela Lei
nº 4.166, de 1962)
I - que
se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe
a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos
a fim de que no prazo de dez dias preste as informações que
achar necessárias. (Redação alterada pela Lei nº
4.348, de 1964)
II -
que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento
e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida.
Art.
8º - A inicial será desde logo indeferida quando não
for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos
desta lei.
Parágrafo
único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto
no art. 12.
Art.
9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo
cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica
do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega
a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art.
10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante
do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão
conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte,
para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias,
tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade
coatora.
Art.
11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício,
por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro
com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme
o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade
coatora.
Parágrafo
único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica,
radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados
a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 12. - Da decisão do juiz, negando ou concedendo o
mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se
as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal
ad quem.
Parágrafo único - Da decisão que conceder o mandado
de segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que êsse
recurso tenha efeito suspensivo.
Art.
12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandato cabe apelação.
(Redação dada pela Lei nº
6.014, de 1973)
Parágrafo único. A sentença, que conceder
o mandato, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo,
entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação
dada pela Lei nº
6.014, de 1973)
Parágrafo
único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada
provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº
6.071, de 1974)
Art. 13. - Quando o mandado fôr concedido e o presidente
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal
de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução
da sentença, dêsse seu ato caberá agravo de petição
para o Tribunal a que presida.
Art.
13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual
competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão
da execução da sentença, desse seu ato caberá
agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada
pela Lei
nº 6.014, de 1973)
Art.
14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais
tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art.
15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá
que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus
direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art.
16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado
se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o
mérito.
Art.
17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade
sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância
superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão
que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos
ao relator.
Parágrafo
único. O prazo para conclusão não poderá exceder
de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art.
18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado,
do ato impugnado.
Art.
19. - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os arts. 88
a 94 do Código do Processo Civil.
Art.
19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do
Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação
dada pela Lei nº
6.071, de 1974)
Art.
20 - Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre
o assunto e mais disposições em contrario.
Art.
21 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de
Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º
da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco
Negrão de Lima
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