LEI Nº 1.530, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 1951.
Publicada
no D.O.U. de 28.12.1951
Altera os arts. 132, 142, 486, 487 e
654, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
Os arts. ... (vetado), 132, letra b , 142, parágrafo único,
486 e 487, incisos I e II, do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio
de 1943, passam a ter a seguinte redação:
Art. 11. (Vetado).
Art. 132. ...............................................................................
b) quinze dias
úteis aos que tiverem ficado à disposição do
empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do
ano contratual.
Art. 142. ...............................................................................
Parágrafo
único. Fica o empregador, na rescisão sem ocorrência
de culpa do empregado, sujeito ao pagamento do período incompleto
após doze meses de trabalho, na proporção estabelecida
no art. 132 desta Consolidação.
Art. 486. No
caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho,
motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação
de lei ou resolução que impossibilite a continuação
da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do Govêrno responsável.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar
defesa baseada na disposição dêste artigo e indicar qual
o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro
de três dias, falar sôbre essa alegação.
§ 3º
Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação
ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo
da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos têrmos previstos
no processo comum.
Art. 487. ................................................................................
I) oito dias,
se o pagamento fôr efetuado por semana ou tempo inferior;
II) trinta dias
aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze
meses de serviço na emprêsa".
Art 2º
O § 5º do art. 654 do citado Decreto-lei nº 5.452, de 1 de
maio de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9 de setembro
de 1946, passa a ter a redação seguinte:
Art. 654. ................................................................................
§ 5º
O preenchimento dos cargos vagos, ou criados, de Presidente de Junta será
feito, dentro de cada Região:
1º) pela
remoção de outro Presidente que a peça, prevalecendo
a antigüidade no cargo no caso de haver mais de um pedido, e desde que
a remoção tenha sido requerida ao Presidente do Tribunal Regional
dentro de sessenta dias, contados da abertura da vaga;
2º) pela
promoção, cuja aceitação será facultativa,
de substituto ou suplente, que, na data da promulgação da Constituição,
já gozasse das garantias constantes do 1º dêste artigo,
e alternadamente por antigüidade e por merecimento.
Art 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
Segadas Viana
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