LEI Nº 13.725, DE 4 DE
OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU de 05/10/2018
Altera a Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", e revoga dispositivo
da Lei
nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que "dispõe sobre normas
de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação
de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá
outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art.
22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§
6º e 7º:
"Art. 22. ........................................................................................................
§
6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais,
compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por
entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo
aos honorários convencionais.
§
7º Os honorários convencionados com entidades de classe para
atuação em substituição processual poderão
prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por
adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes
do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado,
sem a necessidade de mais formalidades." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art.
16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato
Jardim
Maria Aparecida
Araújo de Siqueira
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