LEI Nº 13.446, DE 25
DE MAIO DE 2017
Publicada
no DOU de 26/05/2017
Altera a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das
contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de
lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dispor sobre
possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a
contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA Adotou a Medida
Provisória nº 763, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Eunício Oliveira, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
13 .......................................................................
§
5º O Conselho Curador autorizará a distribuição
de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito
nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes
condições, entre outras a seu critério:
I
- a distribuição alcançará todas as contas vinculadas
que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base
do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art.
21 desta Lei;
II
- a distribuição será proporcional ao saldo de cada
conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá
ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração
do resultado; e
III
- a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta
por cento) do resultado do exercício.
§
6º O valor de distribuição do resultado auferido será
calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§
7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição
de resultado, acrescido de juros e atualização monetária,
não integrará a base de cálculo do depósito da
multa rescisória de que tratam os §§
1º e 2º
do art. 18 desta Lei."(NR)
"Art.
20. .............................................................
§
22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de
trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências
de que trata o inciso
VIII do caput
deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo
cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS."(NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para fins de distribuição,
será iniciada no exercício de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de maio de 2017; 196º da Independência
e 129º da República
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
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