LEI Nº 13.429, DE 31
DE MARÇO DE 2017
Publicada
no DOU de 31/03/2017 - Edição Extra
Altera dispositivos da Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas e dá outras providências;
e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de
prestação de serviços a terceiros.
Mensagem
do veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 1º,
2º,
4º,
5º,
6º,
9º,
10,
o parágrafo
único do art. 11 e o art.
12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
1º As relações de trabalho na empresa de trabalho
temporário, na empresa de prestação de serviços
e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por
esta Lei."(NR)
"Art.
2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa
física contratada por uma empresa de trabalho temporário que
a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços,
para atender à necessidade de substituição transitória
de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§
1º É proibida a contratação de trabalho temporário
para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos
previstos em lei.
§
2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja
oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores
previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal."
(NR)
"Art.
4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica,
devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável
pela colocação de trabalhadores à disposição
de outras empresas temporariamente." (NR)
"Art.
5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica
ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação
de trabalho temporário com a empresa definida no art.
4º desta Lei." (NR)
"Art.
6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa
de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
e)
(revogada);
f)
(revogada);
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II
- prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha
sede;
III
- prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
"Art.
9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário
e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à
disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da
tomadora de serviços e conterá:
I
- qualificação das partes;
II
- motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III
- prazo da prestação de serviços;
IV
- valor da prestação de serviços;
V
- disposições sobre a segurança e a saúde do
trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
§
1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por
ela designado.
§
2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho
temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição
destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante,
ou local por ela designado.
§
3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o
desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na
empresa tomadora de serviços." (NR)
"Art.
10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços,
não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores
contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§
1º O contrato de trabalho temporário, com relação
ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e
oitenta dias, consecutivos ou não.
§
2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa
dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no §
1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das
condições que o ensejaram.
§
3º (VETADO) .
§
4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado
pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto
no parágrafo
único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§
5º O trabalhador temporário que cumprir o período
estipulado nos §§
1º e 2º
deste artigo somente poderá ser colocado à disposição
da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário,
após noventa dias do término do contrato anterior.
§
6º A contratação anterior ao prazo previsto no §
5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com
a tomadora.
§
7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que
ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
"Art.
11. .................................................................................
Parágrafo
único. (VETADO)." (NR)
"Art.
12. (VETADO)." (NR)
Art. 2º A Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 4º-A,
4º-B,
5º-A,
5º-B,
19-A,
19-B
e 19-C:
"Art.
4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é
a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à
contratante serviços determinados e específicos.
§
1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e
dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras
empresas para realização desses serviços.
§
2º Não se configura vínculo empregatício entre
os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços,
qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante."
"Art.
4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação
de serviços a terceiros:
I
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II
- registro na Junta Comercial;
III
- capital social compatível com o número de empregados, observando-se
os seguintes parâmetros:
a)
empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00
(dez mil reais);
b)
empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c)
empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d)
empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo
de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e)
empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais)."
"Art.
5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica
que celebra contrato com empresa de prestação de serviços
determinados e específicos.
§
1º É vedada à contratante a utilização
dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato
com a empresa prestadora de serviços.
§
2º Os serviços contratados poderão ser executados
nas instalações físicas da empresa contratante ou em
outro local, de comum acordo entre as partes.
§
3º É responsabilidade da contratante garantir as condições
de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho
for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado
em contrato.
§
4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa
de prestação de serviços o mesmo atendimento médico,
ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente
nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§
5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período
em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento
das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
"Art.
5º-B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I
- qualificação das partes;
II
- especificação do serviço a ser prestado;
III
- prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV
- valor."
"Art.
19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora
ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação
e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo
Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
"Art.
19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de
vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações
de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
"Art.
19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão
ser adequados aos termos desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência
e 129º da República.
MICHEL TEMER
Antonio Correia
de Almeida
Eliseu Padilha
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