LEI Nº 13.420, DE 13 DE
MARÇO DE 2017
Publicada
no DOU de 14/03/2017
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1° de maio de 1943, para incentivar a formação
técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas
à gestão e prática de atividades desportivas e à
prestação de serviços relacionados à infraestrutura,
à organização e à promoção de
eventos esportivos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei objetiva incentivar
a formação técnico-profissional de adolescentes e
jovens em áreas relacionadas à gestão e prática
de atividades desportivas e à prestação de serviços
relacionados à infraestrutura, à organização
e à promoção de eventos esportivos.
Art. 2º O §
2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
428.
...............................................................................
.........................................................................................................
§
2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo hora. ..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 3° O art.
429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte §
1°-B: (Promulgação
da parte vetada)
"Art.
429.
...................................................................
......................................................................................................
§
1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput
poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de
sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional
metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades
desportivas, à prestação de serviços relacionados
à infraestrutura, incluindo as atividades de construção,
ampliação, recuperação e manutenção
de instalações esportivas e à organização
e promoção de eventos esportivos.
............................................................................
(NR)”
Art. 4º O art.
430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
430.
................................................................................
.........................................................................................................
III
- entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas
ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
.........................................................................................................
§
3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação
da competência das entidades mencionadas nos incisos
II e III
deste artigo.
§
4º As entidades mencionadas nos incisos
II e III deste artigo deverão
cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério
do Trabalho.
§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão
firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
conforme regulamento." (NR)
Art. 5º O art.
431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas nos incisos
II e III do art. 430, caso em que não
gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2017; 196° da Independência
e 129° da República.
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
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