LEI Nº 13.352, DE 27
DE OUTUBRO DE 2016
Publicada
no DOU de 28/10/2016
Altera a Lei
nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de
parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro,
Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas
jurídicas registradas como salão de beleza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 1º-A,
1º-B,
1º-C
e 1º-D:
"Art.
1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos
de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais
que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador.
§
1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput,
ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro
e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§
2º O salão-parceiro será responsável pela centralização
dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação
de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma
da parceria prevista no caput.
§
3º O salão-parceiro realizará a retenção
de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos
valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais
e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre
a cota-parte que a este couber na parceria.
§
4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá
a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios
para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título
de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório,
de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos
de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada
ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de
prestação de serviços de beleza.
§
5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será
considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro
ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§
6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades
e obrigações decorrentes da administração da
pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil,
fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras
relativas ao funcionamento do negócio.
§
7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante
as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários
ou microempreendedores individuais.
§
8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado
entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria
profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão
local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas
testemunhas.
§
9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica,
será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na
ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério
do Trabalho e Emprego.
§
10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria,
de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I
- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores
recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II
- obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção
e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias
devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste
na parceria;
III
- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro,
por tipo de serviço oferecido;
IV
- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários
ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação
nas dependências do estabelecimento;
V
- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não
subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de,
no mínimo, trinta dias;
VI
- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene
de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento
do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII
- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção
da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§
11. O profissional-parceiro não terá relação
de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar
a relação de parceria tratada nesta Lei."
"Art.
1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação
e a manutenção das adequadas condições de trabalho
do profissional parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações,
possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas
de segurança e saúde estabelecidas no art.
4º desta Lei."
"Art.
1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre
a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro
quando:
I
- não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta
Lei; e
II
- o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das
descritas no contrato de parceria."
"Art.
1º-D O processo de fiscalização, de autuação
e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no
Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
" Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência
e 128º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira
Lima
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