LEI Nº 13.247, DE 12
DE JANEIRO DE 2016
Publicada
no DOU de 13/01/2016
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto
da Advocacia.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto
da Advocacia.
Art. 2º
Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto
da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples
de prestação de serviços de advocacia ou constituir
sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento
geral.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade
unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados
e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética
e Disciplina, no que couber.
..........................................................................................................
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de
uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de
advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma
sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de
filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho
Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular
da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição
suplementar.
.........................................................................................................
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode
resultar da concentração por um advogado das quotas de uma
sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram
tal concentração." (NR)
"Art. 16. Não são admitidas a registro
nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que
apresentem forma ou características de sociedade empresária,
que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades
estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de
sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado
ou totalmente proibida de advogar.
..........................................................................................................
§ 4º A denominação da sociedade
unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu
titular, completo ou parcial, com a expressão 'Sociedade Individual
de Advocacia'." (NR)
“Art. 17. Além da sociedade, o sócio e
o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária
e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação
ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da
responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
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